DECRETO Nº 003, de 3 de janeiro de 2011
DOE de 03.01.11
Suspende a concessão de autorização de transferência de saldo credor acumulado do ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no
art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam suspensas, no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de abril de
2011, a recepção de solicitação e a concessão de autorização para a
transferência de saldo credor acumulado do ICMS, efetuadas com base no Capítulo VI
do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.
§ 1º - RENUMERADO o Parágrafo único - Dec. 012/11, art. 1º - Efeitos a partir de 03.01.11:
§ 1º. Os pedidos de
transferência protocolados anteriormente à vigência deste Decreto e não
deferidos até 31 de dezembro de 2010, serão sobrestados pelo período referido
no caput.
§ 2º - ACRESCIDO - Dec. 012/11, art. 1º - Efeitos a partir de 03.01.11:
§ 2º O disposto no caput somente será excepcionado mediante
autorização expressa do chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões
Rezende