DECRETO Nº 3.568, de 15 de outubro de 2010
DOE de 15.10.10
Altera o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que
dispõe sobre o Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos
I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei nº
13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1° O § 3° do art. 1º do Decreto nº
105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°
..............................................................
[...]
§ 3° Poderão também
ser enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação,
modernização e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como para a
implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica, com especial
ênfase àquele voltado à obtenção de energia a partir de fonte alternativa,
e de linhas de transmissão (Lei nº
15.242/10).”
Art. 2° O § 1º do art. 7º do Decreto nº
105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 7º
...................................................................
§ 1º .........................................................................
[...]
IV - fica condicionado, no
caso de tratamento relacionado à importação, à utilização de serviço de comissariaria
de despacho aduaneiro estabelecida no Estado (Lei nº 14.967/09).”
Art. 3° O art.
8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido
do seguinte parágrafo:
“Art. 8°
....................................................................
[...]
§ 23. A concessão do
tratamento diferenciado previsto no § 6º, II, implica vedação ao
aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada,
inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa.”
Art. 4° O art.
14 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do
seguinte parágrafo, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
“Art. 14.
...................................................................
[...]
§ 2º O benefício
previsto no inciso I do caput aplica-se
também a porto seco (Lei nº
15.242/10).”
Art. 5° O caput do
art. 15 do Decreto nº
105, de 2007, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Para projetos de
implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de
linhas de transmissão, terminais portuários e portos secos, poderá ser concedido
diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo
permanente, do ICMS (Lei nº
15.242/10).”
Art. 6° O caput, o
inciso II do § 1º e o § 3º do art. 15-A do Decreto nº
105, de 14 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A. Poderá ser autorizado à empresa que vier
a produzir em território catarinense produto similar a importado por empresa
enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto
na legislação do ICMS, a aproveitar crédito presumido, em substituição aos
créditos efetivos, de modo a resultar em tributação equivalente a 3% (três por
cento) do valor da operação própria (Lei
nº 14.075/07).
§ 1º
...........................................................................
[...]
II - no prazo estabelecido
pela Resolução concedente do benefício de que a mercadoria produzida é similar:
a) a bem ou mercadoria
importada; ou
b) àquela produzida por
empreendimento já detentor de regime concedido com base no presente artigo.
[...]
§ 3º O disposto
neste artigo somente poderá ser aplicado:
I - se na data da
protocolização do pedido:
a) o regime de tributação
concedido ao importador estiver em vigor; ou
b) já tendo sido concedido
tratamento a outro empreendimento com fundamento no presente artigo, este se
encontrar em vigor;
II - na hipótese da alínea
“a” do inciso I, se houver no período de até 2 (dois) meses anteriores à
protocolização, registro do desembaraço de bem ou mercadoria importada similar
àquela produzida ou que vier a ser produzida pelo requerente; e
III - às operações com
mercadoria ou bem sem similar catarinense, exceto se similar a produto
contemplado com benefício previsto neste artigo.”
Art. 7° O item 2 da alínea “b” do inciso I
do caput do art. 18 do Decreto nº 105,
de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18.
...................................................................
I -
............................................................................
[...]
b)
.............................................................................
[...]
2. na hipótese do art. 8º,
I, II e III, além do disposto no item 1, se expressamente autorizada a
manutenção integral dos créditos pelo ato concedente do benefício (Lei nº 15.242/10).”
Art. 8° O Decreto nº
105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 18-B. Desde que previamente
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o diferimento do ICMS
devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, previsto nos arts. 8º, 14 e 15, poderá também ser aplicado no
caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da
Federação, em decorrência de limitações físicas de desembarque
de mercadorias ou, ainda, em casos fortuitos alheios à vontade do
importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado (Lei nº 14.967/09).
Parágrafo único. A
autorização prevista neste artigo:
I - terá sua abrangência
definida no respectivo ato quando constante do respectivo ato de enquadramento
no Programa, ou de aditivo a este; e
II - será concedida pelo
Secretário de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, quando
se referir a situação específica.”
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o inciso I do § 1º do art. 15-A do Decreto nº
105, de 2007.
Florianópolis, 15 de
outubro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano
Júnior
Cleverson Siewert