DECRETO Nº 3.290, de 1º de junho de 2010
DOE de 01.06.10
Introduz a Alteração 2.346 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.346 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXII com a seguinte redação (Dec. 3369/10, art. 3º):
“Art. 15. .....................................................................
[...]
XXXIII - às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênio ICMS 14/10):
a) de até R$ 2.567,50 (dois mil, quinhentos e sessenta e
sete reais e cinqüenta centavos) mensais para a Cooperativa de Eletrificação
Rural de Anitápolis Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 75.826.404/0001-38, ficando
o crédito limitado ao valor total de R$ 61.620,00 (sessenta e um mil, seiscentos
e vinte reais);
b) de até R$ 14.976,00 (quatorze mil, novecentos e setenta
e seis reais) mensais para a Cooperativa Distribuidora de Energia Vale do
Araçá, inscrita no CNPJ sob n° 09.364.804/0001-44, ficando o crédito limitado
ao valor total de R$ 359.410,00 (trezentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos
e dez reais);
c) de até R$ 55.672,00 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e
setenta e dois reais) mensais para a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica
Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 83.855.973/0001-30, ficando o crédito limitado ao
valor total de R$ 1.336.120,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, cento
e vinte reais).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2010.
Florianópolis, 1º de junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert