DECRETO Nº 2.988, de 11 de fevereiro de 2010

DOE de 11.02.10

Altera o Decreto nº 105, 14 de março de 2007, que regulamenta o Programa Pró-Emprego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,  e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1º A alínea “c” do inciso I do § 4º do art. 7º, os §§ 1º e 5º do art. 9º, e o art. 16, todos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................

[...]

§ 4º .............................................................................

[....]

I - ................................................................................

[...]

c) com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10.

[...]

Art. 9º .......................................................................

[...]

§ 1º Desde que autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, o diferimento poderá:

I -  aplicar-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias;

II – compreender somente parte do imposto devido.”

[...]

§ 5º Nas operações de saída para empresas beneficiárias do disposto neste artigo o fornecedor catarinense adotará, obrigatoriamente, o diferimento do pagamento do imposto de acordo com a resolução de que trata o art. 5º.

[...]

Art. 16. A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a operação de importação fica condicionada a que o interessado obtenha a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001 – RICMS/SC-01.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a liberação poderá ser obtida nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10, do RICMS/SC-01.”

Art. 2º O Art. 15-A do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 15-A. .................................................................

[...]

§ 8º O disposto neste artigo, a critério do Grupo Gestor, também poderá ser estendido à empresa que vier a produzir produto sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, classificado em Item, Subitem e Subposição da mesma Posição na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) de produto já importado pela mesma ou outra empresa com o benefício.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni