DECRETO Nº 2.988, de 11 de fevereiro de 2010
DOE de 11.02.10
Altera o Decreto nº 105, 14 de março de 2007, que
regulamenta o Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º A
alínea “c” do inciso I do § 4º do art. 7º,
os §§ 1º e 5º do art. 9º, e o art. 16, todos do Decreto nº 105, de
14 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................
[...]
§ 4º
.............................................................................
[....]
I -
................................................................................
[...]
c) com base no
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX,
quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10.
[...]
Art. 9º
.......................................................................
[...]
§ 1º Desde que
autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, o diferimento poderá:
I -
aplicar-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de
transporte das mercadorias;
II – compreender
somente parte do imposto devido.”
[...]
§ 5º Nas operações
de saída para empresas beneficiárias do disposto neste artigo o fornecedor
catarinense adotará, obrigatoriamente, o diferimento do pagamento do imposto de
acordo com a resolução de que trata o art. 5º.
[...]
Art. 16. A
aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a operação de
importação fica condicionada a que o interessado obtenha a liberação da
mercadoria por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou
seu § 6º, do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001 –
RICMS/SC-01.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, a liberação poderá ser obtida nas Gerências Regionais da
Fazenda Estadual por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS –
GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10, do RICMS/SC-01.”
Art. 2º O Art.
15-A do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 15-A. .................................................................
[...]
§ 8º O disposto
neste artigo, a critério do Grupo Gestor, também poderá ser estendido à empresa
que vier a produzir produto sem similar catarinense, importado por empresa
enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto
na legislação do ICMS, classificado em Item, Subitem e Subposição da mesma
Posição na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) de
produto já importado pela mesma ou outra empresa com o benefício.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 11
de fevereiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Valdir Vital
Cobalchini
Antonio Marcos
Gavazzoni