DECRETO Nº 2.349, de 21 de maio de 2009
DOE de 21.05.09
Altera o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que
dispõe sobre o Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,
e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°,
D E C R E T A:
Art. 1° O §
1º do art. 5º do Decreto nº
105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................................................
§ 1º Os procedimentos e obrigações tributárias que
deverão ser cumpridos, para utilização do tratamento diferenciado pelo
beneficiário, observado o disposto no art. 4º, II, serão definidos em
regime especial de competência do Diretor de Administração Tributária.”
Art. 2° O
inciso III do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
...................................................................
[...]
§ 4º
.........................................................................
[...]
III – quando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º, § 6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na legislação
tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga
tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a
3% (três por cento) de seu valor.”
Art. 3° A
alínea “a” do inciso I do § 1º e o § 22, ambos do art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
...................................................................
[...]
§ 1º .........................................................................
I - ...........................................................................
a) até 31 de maio de 2009, às mercadorias importadas
procedentes de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no
território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada
exclusivamente por via terrestre (Lei nº 14.605/08);
[...]
§ 22. Na hipótese do § 7º, I, “b” o ICMS devido pelo destinatário da mercadoria em
razão do diferimento parcial poderá ser compensado, no mesmo período de
apuração, com créditos registrados em sua conta gráfica.”
Art. 4° Renumerado
o parágrafo único para § 1º,
o art. 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de
2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10.
...................................................................
[...]
§ 2º
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições para
enquadramento no tratamento tributário previsto neste artigo de empreendimento cuja
atividade não se sujeita ao ICMS.”
Art. 5° O art.
14 do Decreto nº 105, de 14 de
março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 14.
...................................................................
[...]
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput aplica-se o disposto no art. 8º, § 1º, II, “d”.”
Art. 6° O art.
15 do Decreto nº 105, de 14 de
março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 14.
...................................................................
[...]
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput aplica-se o disposto no art. 8º, § 1º, II, “d”.”
Art. 7° O art.
15-A do Decreto nº 105, de 14
de março de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 15-A ................................................................
[...]
§ 4º Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411%
(vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta
e dois por cento) do imposto próprio devido nas saídas internas de mercadorias
alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, sujeitas, respectivamente, às
alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 5° Aplica-se ao diferimento previsto no § 4°
o disposto no art. 8º, § 7º, III.
§ 6° Fica facultada, no caso do § 4º, a
aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo,
devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento parcial do
imposto – Resolução n° ....... – Pró-Emprego”.
§ 7º Quando se tratar de mercadoria para integração
ao ativo permanente, o ICMS devido pelo estabelecimento destinatário, em razão
do diferimento parcial estabelecido no § 4º, poderá ser compensado, no mesmo
período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.”
Art. 7º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, exceto o disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º
do art. 8º do Decreto nº
105, de 14 de março de 2007, introduzido pelo art. 3º deste Decreto, que
produz efeitos desde 10 de março de 2009.
Florianópolis, 21 de maio de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni