DECRETO Nº 2.058, de 26 de janeiro de 2009

D.O.E. de 26.01.09

Introduz as Alterações 1.856 a 1.873 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.856 - O inciso VI do art. 34 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. ...................................................................

[...]

VI – identificação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), que será representada pelo código de autenticação do principal arquivo executável que consta do Laudo de Análise do PAF-ECF, devendo imprimir no Cupom Fiscal no campo:

a) "informações complementares", no caso de ECF que disponibilize este campo, devendo utilizar este campo exclusivamente para esta informação e iniciando pelo primeiro caráter;

b) "mensagens promocionais", no caso de ECF que não disponibilize o campo "informações complementares", devendo utilizar as duas primeiras linhas exclusivamente para esta informação e iniciando pelo primeiro caráter.”

ALTERAÇÃO 1.857 - O § 1º do art. 35 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ...................................................................

[...]

§ 1º Os documentos emitidos em substituição aos Cupons Fiscais deverão ser registrados no PAF-ECF, especificando:”

ALTERAÇÃO 1.858 - O inciso III do art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. ...................................................................

[...]

III – ECF para treinamento no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF.”

ALTERAÇÃO 1.859 - A alínea “g” do inciso I do § 2º do art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. ...................................................................

[...]

§ 2º ...........................................................................

[...]

I - ..............................................................................

[...]

g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com firma reconhecida, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”

ALTERAÇÃO 1.860 - O § 8º do art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. ...................................................................

[...]

§ 8º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF sujeita-se às seguintes condições:”

ALTERAÇÃO 1.861 - O título do Capítulo IV do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

[...]

CAPÍTULO IV

DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF) E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO”

ALTERAÇÃO 1.862 - O inciso III do parágrafo único do art. 89 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89. ...................................................................

[...]

Parágrafo único. .......................................................

[...]

III - equipamento eletrônico de processamento de dados onde está instalado o PAF-ECF.”

ALTERAÇÃO 1.863 - O art. 91 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 82.

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo “laptop” ou similar.

§ 2º O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art. 105.

§ 4º Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 3º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.”

ALTERAÇÃO 1.864 - O art. 92 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte; ou

II – do contabilista da empresa; ou

III – de empresa interdependente, nos termos da legislação; ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso a seus bancos de dados.

§ 1º Na hipótese de o computador referido no caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra UF, a fiscalização e a auditoria dos dados nele armazenados será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Autoridades Fiscais das UF envolvidas, condicionando-se as do fisco da UF do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da UF onde se encontre instalado o computador.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.

§ 4º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebida, conforme previsto no art. 124, poderão ser instaladas, em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 06/08.”

ALTERAÇÃO 1.865 - O título da Seção III do Capítulo IV do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

[...]

CAPÍTULO IV

[...]

Seção III

Do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)”

ALTERAÇÃO 1.866 - O art. 93 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.

Parágrafo único. O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do contribuinte na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, somente poderá ser utilizado se impresso em Relatório Gerencial no equipamento Emissor de Cupom Fiscal autorizado para uso.”

ALTERAÇÃO 1.867 - Fica revogado o art. 94 do Anexo 9.

ALTERAÇÃO 1.868 - O título do Capítulo VII do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

[...]

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)”

ALTERAÇÃO 1.869 - O art. 113 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II - cópia reprográfica autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver, registrada na Junta Comercial do Estado, na qual comprove a participação societária;

c) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver, que contenha cláusula de administração e gerência da sociedade;

d) da certidão expedida pelo órgão de registro competente, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, com atuação em todo o território nacional, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF);

g) da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;

III - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;

IV – Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 15/08;

V – Cópia reprográfica da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ;

VI - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

VII – comprovante de pagamento da taxa de credenciamento, nos termos da Lei 13.194/04.

§ 1º O Gerente de Fiscalização poderá impugnar o Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.

§ 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.

§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.

§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 5º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.

§ 6º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.

§ 7º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

§ 8º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no art. 82, § 6º, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.

§ 9º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 10. A suspensão prevista no § 5º, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado:

I - comprove a regularização do programa aplicativo; e

II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.

§ 11. O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.

§ 12. Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria de Estado da Fazenda, entregando os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);

III – declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;

IV - declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei 8.137/90;

V – comprovante de pagamento da taxa por atos da administração em geral, nos termos da Lei nº 13.194/04.

§ 13. O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 14. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos relacionados nos incisos I, II alínea “f”, IV, V e VI do art. 113 e V do § 12, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.

§ 15. A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Diretor de Administração Tributária, definida em edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.”

ALTERAÇÃO 1.870 - O caput e o § 1º do art. 124 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.

§ 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.”

ALTERAÇÃO 1.871 - O inciso I do art. 126 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. ...............................................................

[...]

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;”

ALTERAÇÃO 1.872 - O art. 130 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 130. Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal só poderão utilizar um único PAF-ECF no seu estabelecimento e, se for o caso, um único sistema de gestão, desde que fornecidos por empresas credenciadas neste Estado, conforme definido neste Anexo.

Parágrafo único. Fica permitido o uso de dois PAF-ECF nos seguintes estabelecimentos:

I - varejistas de combustíveis líquidos, nas seguintes condições:

a) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF, e

b)o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência e emita o Cupom Fiscal conforme previsto no art. 93.

II – industrial que possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos por ele industrializado, nas seguintes condições cumulativas:

a)a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria;

b) não possua inscrição estadual, na área de atendimento ao público, diversa da indústria;

c) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja interligado ao equipamento ECF;

d)o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle da indústria, emitindo os documentos fiscais por processamento de dados (AUPD), estando credenciado nos termos do Anexo 7;

e)os dois programas estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente.”

ALTERAÇÃO 1.873 - O Anexo 9 fica acrescido do art. 131, com a seguinte redação:

“Art. 131. As empresas já credenciadas ou cujo credenciamento para desenvolver programas aplicativos for deferido até 28 de fevereiro de 2009, ficam obrigadas a efetuar o seu recadastramento até 30 de setembro de 2009, devendo apresentar os documentos relacionados nos incisos I a VI do art. 113 na Gerência Regional de sua jurisdição ou, nos casos de estarem estabelecidas em outra UF, na Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º As empresas que não efetuarem o recadastramento ou que efetuarem com apresentação incorreta dos documentos terão o seu credenciamento cancelado e os programas aplicativos em uso serão considerados irregulares.

§ 2º As empresas recadastradas deverão substituir os programas aplicativos em uso nos contribuintes pelos Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) até 31 de março de 2010, sendo considerados irregulares os não substituídos.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

I - ALTERADO – Dec. 2434/09 - Efeitos a partir de 01.10.09:

I - às Alterações 1.859 e 1.867, que produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2009; e

I - Redação original - vigente de 26.01.09 a 30.09.09:

I - às Alterações 1.859 e 1.867, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2009; e

II - à Alteração 1.869, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2009.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

VALDIR VITAL COBALCHINI

Secretário de Estado de Coordenação e Articulação

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda