DECRETO Nº 1.958, de 8 de dezembro de 2008

DOE de 08.12.08

Altera a redação do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................................

 

[...]

 

Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de dezembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves