DECRETO Nº 1.958, de 8 de dezembro de 2008
DOE de 08.12.08
Altera a redação do parágrafo
único do art. 1º do Decreto nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre os tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, e o art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O
parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................................
[...]
Parágrafo
único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata
este artigo deverá ser realizado em território catarinense.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 8 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves