DECRETO Nº 1.798, de 27 de outubro de 2008
DOE de 27.10.08
Introduz as Alterações 1.797 a 1.803 no RICMS/SC-01, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
1.797 – O inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21.
.................................................................
[...]
§ 10.
........................................................................
I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento
industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas
produzidas em território nacional;”
ALTERAÇÃO
1.798 – A alínea “b” do inciso II do § 1o do art.
148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148-A . ...........................................................
[...]
§ 1º
..........................................................................
[...]
II
- ...........................................................................
[...]
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 25 (vinte e cinco)
empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa;”
ALTERAÇÃO
1.799 – O inciso II do § 1o do art. 148-A do Anexo 2
fica acrescido das alíneas “e” a “i” com a seguinte redação:
“Art. 148-A .
...........................................................
[...]
§ 1º
..........................................................................
[...]
II
- ...........................................................................
[...]
e)
comprove faturamento mínimo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)
no exercício em curso ou no imediatamente anterior ao do pedido, nesta ou em
outra unidade da Federação;
f)
possua contratos ou outros instrumentos negociais que representem faturamento
anual neste Estado, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais);
g)
mantenha, no mínimo, durante todo o período em que usufruir do benefício, o
faturamento anual previsto na alínea “f”;
h)
instale no Estado, em até 18 meses a contar da data da concessão do benefício,
unidade industrial ou de transformação;
i)
utilize serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado
de Santa Catarina, para execução das liberações de importação junto aos
órgãos intervenientes.”
ALTERAÇÃO 1.800 – O art. 148-A do Anexo 2 fica
acrescido dos §§ 12 a 15 com a seguinte redação:
“Art. 148-A .
...........................................................
[...]
§
12. O percentual de crédito presumido fica limitado a 75% daquele definido na
forma do § 2º, independentemente de prévia manifestação do Fisco, na
hipótese de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nas alíneas
“b”, “g”, “h” e “i” do inciso II do § 1º.
§
13. O disposto no § 12:
I
- aplica-se a partir do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de
cumprir com a condição;
II
– não se aplica na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias.
§ 14. Alternativamente
ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de
débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que
resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido
previsto no protocolo de intenções de que trata o § 1º, II, “a”.
§ 15. Deverá
ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes
ao estorno de débito de que trata o § 14, contendo o número e a data da Nota
Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação,
valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno.”
ALTERAÇÃO
1.801 – Fica revogado o inciso III do art. 10-B do Anexo 3.
ALTERAÇÃO
1.802 – O § 1º, mantidos seus incisos, do art. 10-B do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B.
.................................................................
[...]
§ 1º O diferimento previsto no inciso I não se
aplica:”
ALTERAÇÃO
1.803 – O § 5º do art. 106 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 106.
...................................................................
[...]
§ 5º Nas operações internas com medicamentos
genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75%
(setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos
créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 3º.”
Art. 2º
Os contribuintes detentores de regime especial vigente na data da publicação
deste Decreto, concedido com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A,
deverão observar o seguinte:
I
– a adequação ao disposto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II,
alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “i”, de acordo com as Alterações promovidas pelo
art. 1º, deverá ser realizada no prazo de cento e oitenta dias, a contar
da publicação deste Decreto;
II
– o prazo previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II, “h”,
com a redação dada pelo art. 1º, deverá ser contado a partir da
publicação deste Decreto.
RENUMERADO o Parágrafo único – Dec. 2361/09 - Efeitos a partir de 28.05.09:
§ 1º
Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste artigo aplica-se o
disposto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 12.
§ 2º ACRESCIDO - Dec.
2361/09 - Efeitos a partir de 28.05.09:
§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado
por igual período, desde que o beneficiário firme protocolo nesse sentido com o
Estado.
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.801, 1.802 e
1.803, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2008.
Florianópolis, 27 de outubro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Nestor Raupp