DECRETO Nº 517, de 28 de julho de 2003

DOE de 28.07.03

Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º O caput e §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos dos §§ 3º e 4º:

“Art. 24 A base de cálculo da parcela do incentivo será a diferença entre os débitos de ICMS pela saída, referentes ao código 1449 - ICMS Normal, e a média de ICMS definida em Regime Especial, atualizada monetariamente pela variação da UFIR ou, na falta desta, por outro índice adotado para atualização dos tributos estaduais, aplicando-se a esta diferença o percentual do incentivo aprovado pelo Conselho Deliberativo, desde que este resultado seja menor ou igual ao imposto a recolher proveniente das operações normais da empresa.

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada à entrega da Guia de Apuração e Informação do ICMS - GIA no prazo previsto no Regulamento do ICMS.

§ 2º Para fins de cálculo do incentivo do PRODEC, a apresentação da GIA Substitutiva com alteração dos valores referentes à classe de vencimento 10243 não implicará recálculo do incentivo, salvo se apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

§ 3º O cálculo de atualização de cada parcela, demonstrado no Anexo Único, repetir-se-á tantas vezes quantos forem os meses de carência do contrato, observando-se:

I - se o índice estabelecido for UFIR, a fórmula utilizada será a seguinte:

a) primeiro a parcela é corrigida monetariamente, dividindo-se o valor da parcela pelo valor da UFIR do mês imediatamente anterior e multiplicando o quociente pelo valor da UFIR do mês atual;

b) em seguida, agregam-se os juros mensais à parcela corrigida, calculando-se a soma do número 1 (um) com o quociente dos juros anuais por 100 (cem), sendo tal soma elevada ao expoente 1/12 (um doze avos). Então, multiplica-se a potenciação pelo valor da parcela corrigida.

II - se o índice estabelecido for em percentual, a fórmula utilizada será a seguinte:

a) primeiro a parcela é corrigida monetariamente, somando-se o valor da parcela ao produto da parcela pelo índice percentual do mês imediatamente anterior, considerando-se que os índices são publicados na data de vencimento das parcelas (dia 10 de cada mês);

b) em seguida, agregam-se os juros mensais à parcela corrigida, calculando-se a soma do número 1 (um) com o quociente dos juros anuais por 100 (cem), sendo tal soma elevada ao expoente 1/12 (um doze avos). Então, multiplica-se a potenciação pelo valor da parcela corrigida.

§ 4º Para as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, deve ser ignorado qualquer número a partir da segunda casa decimal.”

Art. 2º O inciso II do art. 27 do Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000, fica acrescido da alínea d com a seguinte redação:

“d) má fé na apresentação dos dados em GIA, especialmente no que se refere ao § 2º do art. 24 deste Decreto, o que implicará o vencimento antecipado das parcelas calculadas com má fé.”

Art. 3º – REVOGADO – Dec. 2524/14, art. 4º – Efeitos a partir de 23.12.14:

Art. 3º – REVOGADO.

Art. 3º Redação original, vigente até 22.12.14:

Art. 3º São declarados nulos, em face de o regulamento ter extrapolado os limites estabelecidos em Lei, para todos os efeitos legais, os seguintes dispositivos:

a) Inciso IV do art. 2º do Decreto nº 2.372, de 06 de novembro de 1997;

b) Inciso IV do art. 2º do Decreto nº 2.436, de 28 de novembro de 1997;

c) Inciso IV do art. 2º do Decreto nº 2.455, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de julho de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

 

Quando o Índice for UFIR

 

Fórmula

Parcela Corrigida Mês = (Parcela  UFIR Mês Anterior) x UFIR Mês Atual

Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = [(1 + Juros a.a. ÷ 100)1/12] x Parcela Corrigida Mês

 

Exemplo:

 

 

10/01/2000

 

Parcela

Juros

 

R$ 100,00

10/12/1999

3,0 % a.a.

 

UFIR em 10/12/1999: 0,9770

UFIR em 10/01/2000: 1,0641

 

Parcela Corrigida Mês =

(100,00 ÷ 0,9770) x 1,0641 =

108,91

Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês =

[(1 + 3 ÷ 100)1/12] x 108,91 =

109,17

 

 

Quando o índice estabelecido for em percentual

 

 

Fórmula

Parcela Corrigida Mês = Parcela + (Parcela x Ind % Mês Anterior)

Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = [(1 + Juros a.a. ÷ 100)1/12] x Parcela Corrigida Mês

 

Exemplo:

 

 

10/01/2000

 

Parcela

Juros

 

R$ 100,00

10/12/1999

3,0 % a.a.

 

INPC de 10/12/1999: 0,74%

 

Parcela Corrigida Mês =

100,00 + (100,00 x 0,74%) =

1100,74

Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês =

[(1 + 3 ÷ 100)1/12] x 100,74 =

1100,98