DECRETO N° 058, DE 22 DE MARÇO DE 1995
DOE de 22.03.95
Revogado pelo Decreto nº 456/20
Cria as Gerências Regionais da Fazenda Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 116, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1° - Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, 15 (quinze) Gerências Regionais da Fazenda Estadual, subordinadas diretamente à Diretoria de Administração Tributária, com a finalidade de desenvolver no âmbito de sua jurisdição, todas as funções inerentes à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2° - Os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, poderão dispor de servidores para auxiliá-los no desempenho de suas funções, conforme necessidade de serviço aprovada pelo Diretor de Administração Tributária.
Parágrafo Único. Os servidores serão designados como assessores por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3° - Compete aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual:
I - planejar, supervisionar, coordenar, comandar, acompanhar e controlar as atividades relativas à fiscalização e à arrecadação de tributos estaduais, respeitadas as diretrizes editadas pela Diretoria de Administração Tributária;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação tributária, bem como as atividades determinadas ou delegadas pela Diretoria de Administração Tributária;
III - exercer a representação da Fazenda Estadual no âmbito de sua jurisdição;
IV - manter a ordem administrativa e a disciplina funcional em sua região fiscal;
V - designar servidor para execução de tarefa especial no âmbito de sua região fiscal;
VI - propor a abertura de sindicância ou processo disciplinar, quando tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição.
VII - expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
VIII - conceder inscrição, alteração e baixa no Registro Sumário de Produtor Agropecuário;
IX - fornecer, receber, controlar e inspecionar os documentos fiscais de Produtores Agropecuários;
Art. 4° - O Secretário de Estado da Fazenda editará Portaria que:
I - estabelecerá quais os municípios sede e os que estarão sob a jurisdição de cada Gerência Regional da Fazenda Estadual;
II - poderá criar ou extinguir Unidades Setoriais de Fiscalização, no âmbito das Gerências Regionais da Fazenda Estadual, com o objetivo de:
a) abrigar a lotação dos servidores fiscais e demais servidores das atividades fazendárias descentralizadas;
b) servir como ponto de apoio às atividades de fiscalização.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1995.
Florianópolis, 22 de março de 1995.