Decreto nº 5.577 de 18 de agosto de 1978 (parte)

TITULO II – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

CAPITULO I - INCIDÊNCIA

Art. 228 - O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide:

I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - sobre a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia e as servidões, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do parágrafo único, item II, do art. 231;

III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.

§ 1º - Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos, quantos sejam os herdeiros e legatários.

§ 2º - o imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro.

Art. 229 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a sucessão legitima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da lei civil, bem como a instituição e substituição de fideicomisso;

II - a doação;

III - a compra e venda, pura ou condicional;

IV - a dação em pagamento;

V - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo titulo aquisitivo ou em bens contíguos;

VI - a aquisição por usucapião;

VII - os mandatos em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

VIII - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

IX - a cessão do direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - o valor dos bens imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges desquitados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

XII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

XIII - todos os demais atos translativos de móveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Art. 230 - Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Art. 231 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no art. 228:

I - ao patrimônio:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive Autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b) de partidos políticos e de templos de qualquer culto;

c) de instituições de educação ou de assistência social, observa dos os requisitos legais;

II - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;

III - quando decorrente da incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

IV - dos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, a que forem conferidos;

V - ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal S/A. e suas subsidiárias enquanto subvencionadas pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único - Não incide o imposto, ainda, sobre:

I - a transmissão do domínio direto e da nua-propriedade;

II - a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;

III - a cessão prevista no item III do art. 228, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item I do "caput";

IV - na renúncia, pura e simples, à sucessão aberta,

V - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel, ressalvada a hipótese do item VII do art. 229;

VI - na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, ou em caso de resolução do contrato, por inadimplemento de condição resolutiva expressa ou tácita, quando voltem os bens ao domínio do alienante, por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.

Art. 232 - o disposto no "caput" do artigo anterior não se aplica:

I - quanto ao item I, letra "c", quando:

a) distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;

b) não aplicarem, integralmente, no pais, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;

c) não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades cartazes de comprovar sua exatidão;

II - quanto aos itens II e III, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

Art. 233 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no item II do artigo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo.

§ 1º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 2º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos das leis vigentes à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos naquela data.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

CAPÍTULO II - ALIQUOTAS

Art. 234 - O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:

I - 0,5% (meio por cento) nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar;

II - 1% (um por cento), nas demais transmissões a título oneroso;

III - 2% (dois por cento), em quaisquer outras transmissões.

§ 1º - Na transmissão por sucessão legitima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.

§ 2º - O nu-proprietãrio e o fideicomissãrio pagam o imposto de acordo com a alíquota em vigor no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso.

CAPÍTULO III - CONTRIBUINTES

Art. 235 - São contribuintes do imposto:

I - nas transmissões "causa-mortis", os herdeiros ou legatários, conforme o caso;

II - nas transmissões "inter-vivos", exceto a hipótese prevista no item seguinte, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

III - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes.

Parágrafo único - Nas permutas, cada contratam te pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

CAPÍTULO IV - BASE DE CALCULO

Art. 236 - Enquanto não organizado definitivamente o cadastro imobiliário do Estado, a base de cálculo do imposto é, em geral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, no ato de apresentação da guia de recolhimento, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º - Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória.

§ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.

§ 3º - Não se conformando o contribuinte com a estimativa fiscal local, poderá recorrer ao Inspetor de Exatorias da respectiva região, fundamentadamente, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso em que fará jus à devolução do excesso pago, se julgado procedente o recurso.

Art. 237 - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I - na transmissão por sucessão legitima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação do inventário ou arrolamento;

II - na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

III - nas transmissões, por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;

IV - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;

V - na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do ini6vel usufruído.

Art. 238 - Salvo as hipóteses de avaliação judicial, o valor tributável não poderá ser inferior ao que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, no último exercício em que tais impostos tenham sido efetivamente lançados; quando do lançamento não constar o valor venal da propriedade, o valor tributável será igual a 10 (dez) vezes o valor locativo anual que de tal lançamento constar.

Art. 239 - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do Valor tributável a parte do preço ainda não paga pelo cedente.

Art. 240 - Não serão abatidas do valor-base para cálculo do imposto quaisquer dividas que onerem o imóvel transmitido, mesmo as do espólio.

CAPÍTULO V - PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 241 - Nas transmissões "inter-vivos", excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular, observadas, ainda, as disposições da lei civil, no que for aplicável.

Parágrafo único - O comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado.

Art. 242 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

Parágrafo único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da data em que transitar em julgado a sentença que os rejeitar.

Art. 243 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da Sentença ou da celebração do ato-contrato, conforme o caso.

Art. 244 - Nas transmissões "causa-mortis", o imposto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do calculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 245 - o instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou parte ideal deste, bem como de cessão dos respectivos direitos, acumulado com o de construção por empreitada de lavor e materiais, deve ser exibido à Fazenda, antes de iniciada a obra contratada.

Parágrafo único - Na falta de formalidade prevista neste artigo, a base de calculo do imposto incluirá o valor venal da construção, no estado em que se encontrar, no momento do pagamento do tributo.

Art. 246 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de 1m6veis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

Parágrafo único - As precatarias de outros Estados, para avaliação de bens aqui situados, não serão devolvidas sem o pagamento do imposta.

Art. 247 - Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto.

Art. 248 - Os oficiais do Registro Civil remeterão, mensalmente, às repartições fiscais das sedes de comarcas, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.

Art. 249 - Ao cumprirem o disposto no art. 999, do Código de Processo Civil, os escrivães de inventários , arrolamentos e arrecadações de bens, remeterão às repartições fiscais cópia das declarações preliminares, na hipótese da existência de bens imóveis e direitos a eles relativos sujeitos ao imposto.