CONSULTA 124/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS DE LED (NCM 8539.50.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS (NCM 8539) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO QUE A MVA ORIGINAL É DE 40%.

Publicada na Pe/SEF em 05.12.17

Da Consulta

A consulente informa que compra e revende lâmpadas elétricas (NCM 8539) e Lâmpadas de LED (NCM 8539.50.00) e apresenta as seguintes questões:

"a) No caso de compra de lâmpadas LED, para revenda (CEST 09.005.00), classificadas na NCM 8539.50.00, que estão inseridas na substituição tributária conforme Protocolo ICMS 17/85 e 79/16, (Lâmpadas, reator e starter), os referidos itens se enquadram no regime de substituição tributária no Estado de SC? Em que data passaram a estar sujeitos ao regime de substituição tributária? E caso estejam, qual a MVA a ser aplicada? MVA de 40% (RICMS/SC) ou 63,67% (Protocolo 17/85 e 79/16)?

b) No caso de compra de lâmpadas elétricas, para revenda (CEST 09.001.00) classificadas na NCM 8539, que estão inseridas na substituição tributária, conforme protocolo 17/85 e 79/16 (Lâmpadas, Reator e Starter) se aplica a substituição tributária com MVA de 40% (RICMS/SC) ou 60,03% (Protocolo 17/85 e 79/16)?

c) Caso a resposta da Comissão seja, que deve ser seguido o que consta no RICMS-SC até o decreto do Protocolo 79/2016, poderá ainda assim o estado decretar o mesmo, com efeitos retroativos? E caso isso ocorra quais serão as medidas cabíveis sobre as vendas efetuas no período?"

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 5º, XXXVI.

Convênio ICMS 92/15, Anexo X.

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 3, arts. 136 e 138.

 

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, bem como a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com os da mercadoria em questão.

Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis:

“Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta tem previsão no Convênio ICMS 92/15, em seu Anexo X, "Lâmpadas, Reatores e "Starter"".

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17.

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

Redação anterior dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17.

5.0

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

(grifou-se)

Porém, o RICMS/SC, em seu art. 136, do Anexo 3, considera como sujeitas à substituição tributária apenas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, nos termos do Protocolo ICMS 07/09.

Assim, entendendo que o Convênio ICMS 92/15 tem caráter meramente autorizativo, pode-se afirmar que as lâmpadas de led não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, em Santa Catarina.

Com relação às lâmpadas elétricas (NCM 8539), estas se encontram sujeitas ao regime de substituição tributária, com MVA original de 40%, nos termos do art.138, §1º do Anexo 3 do RICMS/SC.

No que se refere ao questionamento sobre a possibilidade de publicação de decreto, aumentando a MVA das mercadorias com efeitos retroativos e quais medidas seriam adotadas sobre as vendas efetuadas no período, entende-se não ser objeto de consulta, mas mera consultoria tributária.

Segundo Kelly Magalhães Faleiro, "o conteúdo da consulta fiscal é a indicação da dúvida que determinada operação de subsunção de texto normativo a fato provoca. São três os elementos que conformam o conteúdo da consulta: o texto normativo, o fato e a dúvida. A situação revelada pela combinação desses elementos consubstancia o motivo do ato de consultar". (Procedimento de Consulta Fiscal. São Paulo: Noeses, 2005, pg. 73). 

Portanto, os três elementos precisam estar presentes para que se caracterize como uma consulta. Porém, o que se observa, neste último questionamento do consulente, é a ausência de um fato, ou na visão de FALEIRO (2005, pg. 42) "a descrição de uma situação de interesse do consulente que enseja dúvida".

Ainda segundo a autora:

"A consulta não se presta a elucidar questões jurídicas teóricas que não se refiram a algum fato de interesse do consulente. Como bem adverte Luciano Amaro, descabe a consulta 'com objetivos meramente especulativos, feita apenas para bem conhecer-se o conteúdo de determinada norma legal, sem que esta tenha ou possa ter qualquer referibilidade prática para o consulente'. O fato descrito deve referir-se ao consulente, devendo relacionar-se, assim, com uma norma tributária que lhe seja ou que lhe possa vir a ser aplicável." (Do processo de consulta. In: Novo processo tributário, São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 98 apud FALEIRO, 2005, p. 43)

Desse modo, entende-se que não há um fato a ser analisado, mas dúvida de legislação tributária em tese, não podendo ser objeto da consulta, nos termos do art. 152-C do RNGDT.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) as operações com lâmpadas de led (NCM 8539.50.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

b) As operações com lâmpadas elétricas (NCM 8539) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, utilizando-se a MVA de 40%.

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)