CONSULTA 111/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "PARAFUSOS DE PLÁSTICO" (NCM 3922.90.00); "ALAVANCA DUAL PARA CAIXA DE DESCARGA" (NCM 8481.90.90) E "VÁLVULA DE DESCARGA INDIVIDUAL COM A ABA PVC" (NCM 8481.80.19) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 27.10.17

Da Consulta

A consulente indaga se estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, as operações com as mercadorias: "Parafusos de Plástico" (NCM 3922.90.00); "Alavanca dual para caixa de descarga" (NCM 8481.90.90) e "Válvula de descarga individual com a ABA PVC" (NCM 8481.80.19)

Ampara sua consulta no artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC e no Convênio 92/2015.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É breve o relato, passo à análise.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 13.0 e 79.0.

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 9 e 84; Anexo 3, art. 227.

 

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 92/15, "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

A matéria trazida à baila pela consulente encontra sua regulamentação no Convênio ICMS 92/15, em seu Anexo XI, Materiais de Construção e Congêneres:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

...

...

...

...

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

No que se refere à legislação catarinense, o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art. 227, dispõe que estão sujeitas à substituição tributária, as operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I, Seção XLIX, Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno conforme transcrito na sequência:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL (%)

...

...

...

...

9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

...

...

...

...

84

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

Porém, a dúvida do consulente reside no fato de as mercadorias por ela arroladas trazerem NCMs mais específicas que as abordadas tanto pelo Convênio quanto pelo RICMS/SC.

 Ora, quando o legislador optou por trazer uma legislação mais ampla, adotando apenas a classificação até a posição da mercadoria (os quatro primeiros dígitos da NCM) e transcrevendo literalmente o texto da posição 39.22 da NCM/SH, como apresentado a seguir, quis dizer que todas as demais mercadorias pertencentes àquela posição também estarão sujeitas à substituição tributária.

NCM

Descrição

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.

3922.10.00

- Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios

3922.20.00

- Assentos e tampas, de sanitários

3922.90.00

- Outros

Portanto, as operações com "parafusos de plástico" (NCM 3922.90.00), utilizados como partes de uma caixa de descarga, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária.

Da mesma forma, é o entendimento com relação às mercadorias de NCM 8481:

NCM

Descrição

84.81

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

8481.10.00

- Válvulas redutoras de pressão

8481.20

- Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

...

...

8481.30.00

- Válvulas de retenção

8481.40.00

- Válvulas de segurança ou de alívio

8481.80

- Outros dispositivos

8481.80.1

Do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas

8481.80.11

Válvulas para escoamento

8481.80.19

Outros

...

...

8481.90

- Partes

8481.90.10

De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1

8481.90.90

Outras

A redação do Convênio ICMS 92/15 e no RICMS/SC reproduz ipsis litteris o disposto na NCM, razão pela qual pode-se dizer que a "alavanca dual para caixa de descarga" (NCM 8481.90.90) e a "válvula de descarga individual com a ABA PVC" (NCM 8481.80.19) estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que as operações com "parafusos de plástico" (NCM 3922.90.00); "alavanca dual para caixa de descarga" (NCM 8481.90.90) e "válvula de descarga individual com a aba PVC" (NCM 8481.80.19) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)