CONSULTA 094/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "CORREDIÇAS" (NCM 8302.42.00), "PUXADORES PARA MÓVEIS"(NCM 8302.42.00) E "PUXADORES PARA PORTAS" (NCM 8302.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS" (NCM 8301.30.00), "GRAMPOS DE AÇO" (NCM 7317.00.90), "FECHOS MAGNÉTICOS" (NCM 3926.90.90) E "FITAS DE BORDA" (NCM 3920.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS.

Publicada na Pe/SEF em 19.09.17

Da Consulta

Informa a consulente que comercializa artigos de ferragens destinados exclusivamente à aplicação em móveis. Porém, apresenta dúvida quanto à sujeição ou não ao regime de substituição tributária nas operações de saída das seguintes mercadorias:

 -"fechaduras" (NCM 8301.30.00), "grampos de aço" (NCM 7317.00.90), "fechos magnéticos" (NCM 3926.90.90), "fitas de borda" (NCM 3920.49.00) "corrediças" (NCM 8302.42.00, "puxadores para móveis" (NCM 8302.42.00) e "puxadores para portas" (NCM 8302.49.00).

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 9.0, 20.0, 57.0, 74.0 e 75.0

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 7, 14, 61, 77 e 78; Anexo 3, arts. 227 a 229.

 

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão.

Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis:

"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST."

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres":

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

...

...

...

...

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

...

...

...

...

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

...

...

...

...

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção XLIX, que trata da "Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno", conforme transcrito na sequência:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

7

39.19 
39.20 
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

...

...

...

14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

...

...

...

61

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

...

...

...

78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

Assim, considerando que as mercadorias acima citadas pertencem ao segmento de materiais de construção,  entende-se que não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com tais mercadorias, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária.

No que se refere às mercadorias "corrediças" (NCM 8302.42.00, "puxadores para móveis" (NCM 8302.42.00), "puxadores para portas" (NCM 8302.49.00), importante observar que não estão previstas no Convênio ICMS 92/15, portanto as operações com tais mercadorias não estão sujeitas à substituição tributária.

 

Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "corrediças" (NCM 8302.42.00), "puxadores para móveis" (NCM 8302.42.00) e "puxadores para portas" (NCM 8302.49.00) não estão sujeitas à substituição tributária. As operações com as mercadorias "fechaduras" (NCM 8301.30.00), "grampos de aço" (NCM 7317.00.90), "fechos magnéticos" (NCM 3926.90.90) e "fitas de borda" (NCM 3920.49.00) não estão sujeitas à substituição tributária apenas quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis.

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)