CONSULTA 068/2017

EMENTA: ICMS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A SER RECOLHIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS ELENCADOS NO §1º DO ART. 12 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, SE DESTINADAS AO USO E CONSUMO E/OU ATIVO IMOBILIZADO.

Publicada na Pe/SEF em 14.07.17

Da Consulta

A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que atua como escola de aviação civil (CNAE 8599602), relata que adquire peças de reposição para suas aeronaves de fornecedores estabelecidos em outros estados.

A consulente questiona, à luz do artigo 12, § 1º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), que trata da redução de base de cálculo em operações com determinados produtos da indústria aeroespacial, se em tais aquisições estaria obrigada a recolher o diferencial de alíquota, já que as mercadorias adquiridas seriam para uso e consumo e/ou ativo imobilizado.

Acrescenta que se a aquisição de tais produtos ocorresse de empresa estabelecida em Santa Catarina a carga tributária efetiva seria de 4% sobre o valor da operação.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 12, § 1º.  

Convênio ICMS 75/1991.

Emenda Constitucional 87/2015.

 

Fundamentação

O Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, assim prescreve:

Cláusula primeira. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação: (...)

Tal convênio foi internalizado pela legislação catarinense, conforme artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC:

Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida:

I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%. (...)

O referido dispositivo, em seu § 1º, enumera os produtos abrangidos pelo benefício, e os demais parágrafos apresentam algumas condições para que possa ocorrer a sua fruição, dentre os quais destacamos:

§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos:

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso II deste parágrafo. (...)

§ 2º O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os produtos se destinem a: (...)

II - empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); (grifo próprio)

(...)

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS. (...)

§ 5° A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03).

Relativamente ao diferencial de alíquota, a EC 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ipsis litteris:

"Art. 155 (...)

§ 2º (...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (...)

Observado o disposto no artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC, independentemente se a operação é interestadual ou interna, a carga tributária efetiva em tais vendas é de 4%, em razão da redução da base de cálculo prevista naquele dispositivo.

Portanto, em razão desse benefício, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido em favor de Santa Catarina na situação especificada pela consulente.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas aquisições das mercadorias elencadas no § 1º do artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC, destinadas para seu uso e consumo e/ou ativo imobilizado, não há diferencial de alíquota a ser recolhido ao estado de Santa Catarina.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

LEONARDO SILVA CABRAL

AFRE III - Matrícula: 9506209

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)