CONSULTA 051/2017

EMENTA: TTD. ATESTADO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO ESTADUAL. EXPIRADO O SEU PRAZO DE VALIDADE, NECESSÁRIA A SUA RENOVAÇÃO ENQUANTO VIGER O TTD. ASSUNTOS PERTINENTES À INTELIGÊNCIA DOS TTDS E DE SUAS CLÁUSULAS DEVEM SER LEVADOS À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONCEDENTE.

Publicada na Pe/SEF em 12.06.17

Da Consulta

A consulente é contribuinte ativo e inscrito no CCICMS-SC, atuando, dentre outras atividades, nas dos segmentos de indústria e comércio atacadista e varejista de artigos do vestuário, seus acessórios, bolsas, calçados etc.

Apresenta-se como detentora e beneficiária dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) 405, 468 e 469 que decorrem de concessões autorizadas pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina nos termos da alínea do inciso II do § 36; do inciso II do § 41; e da alínea c do inciso II do § 43, fazendo jus ao crédito presumido do imposto previsto no art. 15, inciso XXXIX, do Anexo 2 do RICMS-SC, mormente para o setor têxtil, onde se insere.

Relata que a declaração de não existência de produto similar produzido neste Estado, que deve comprovar como requisito para beneficiar-se, é expedida por Atestado de Inexistência de Produção Estadual pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC), com validade de apenas 90 (noventa) dias.

Informa que a legislação própria que orienta os TTDs que possui, bem como o teor dos Termos de Concessão obtidos, não se referem à renovação daquele atestado para a fruição dos benefícios, salvo na condição estabelecida no Termo de Concessão n.º 165000003514143 (TTD 405, cláusula quinta, para matérias-primas novas), entendendo assim que, mantida a utilização dos mesmos produtos, manteria igualmente, sem necessidade de renovação, os atestados já apresentados para a obtenção dos TTDs vigentes.

Visando se resguardar de futuros percalços, considerando que a legislação tributária catarinense não contém orientação clara quanto à necessidade de renovação dos Atestados de Inexistência de Produção Estadual expedidos pela FIESC, a consulente apresenta as seguintes indagações a esta Comissão:

a) Qual o tratamento que deve ser dado aos Atestados de Inexistência de Produção Estadual, emitidos pela FIESC, cujo prazo de validade é de apenas 90 (noventa) dias? Há necessidade de renovação dos mesmos enquanto a empresa estiver utilizando os produtos?

b) Em caso de necessidade de renovação, a consulente deverá solicitar alterações dos TTD a cada renovação para incluir estes atestados atualizados?

As condições de admissibilidade foram apreciadas no âmbito da GERFE de recepção.

É o relatório. Passo à análise.

 

Legislação

Lei n.º 3.938, de 26 de dezembro de 1966: Arts. 1.º e 4.º.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001: Anexo 2, art. 15, XXXIX, §§ 35-37 e 41-45.

 

Fundamentação

Os TTDs que a consulente possui e menciona estão vigentes:

405 - AUTORIZAÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL, PARA INCLUÍREM MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO PARA AQUELAS PRODUZIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL, DESDE QUE NÃO EXISTA PRODUTO SIMILAR PRODUZIDO EM SANTA CATARINA.

468 - DISPENSA, PARA BENEFICIÁRIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL, DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA POR MEIO DE PORTOS OU AEROPORTOS SITUADOS NO ESTADO E POR ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS-SC, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESSES REQUISITOS.

469 - AUTORIZAÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL, PARA INCLUÍREM OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO PARA AQUELAS PRODUZIDAS NO ESTADO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO.

O Termo de Concessão n.º 165000003415143, de 20.10.2016, modernamente o de n.º 175000000970258, de 07.03.2017, permanece com o igual teor da cláusula quinta descrita.

O atestado ao qual se refere a consulente faz parte da documentação exigida pela legislação para a análise e concessão dos benefícios previstos nos TTDs 405 e 469:

ATESTADO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUTO SIMILAR PRODUZIDO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, EMITIDO POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE OU POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DO SETOR PRODUTIVO COM ABRANGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL OU POR ORGÃO ESTADUAL OU FEDERAL ESPECIALIZADO.

Para os casos correntes, tanto na legislação específica, nos arts. 1.º a 11 do Anexo 6 do RICMS-SC, notadamente nos arts. 5.º a 7.º, não há, com efeito, e, identicamente, nos termos de concessão, qualquer menção à renovação dos Atestados de Inexistência de Produção Estadual quando vencido o seu prazo de validade.

Entretanto, é de se supor que qualquer documento que fixe o seu prazo de validade por um período de tempo certo ou previamente fixado, expirado aquele, e sendo imprescindível a utilidade do documento para o fim proposto, seja ele renovado por tantas vezes quantas se fizerem necessárias.

O instituto da consulta (arts. 209-213, da Lei n.º 3.938/1966) permite ao sujeito passivo a formulação de indagações acerca da aplicação e interpretação da legislação tributária estadual, nela compreendidas as leis, os decretos e as normas complementares (art. 1.º) e, nestas, dentre outras afins, os atos normativos estabelecidos pelas autoridades administrativas tais como portarias, circulares, avisos e ordens de serviço (art. 4.º, I).

Encontram-se sobre o tema, as seguintes manifestações desta Comissão:

CONSULTA 11/2014

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD). CRÉDITO RELATIVO AO ICMS-IMPORTAÇÃO.

1. Não compete a esta Comissão interpretar os termos em que foi concedido o TTD - as dúvidas devem ser dirimidas junto ao próprio órgão que concedeu o TTD;

[...] (Disponibilizado na página da Pe/SEF em 21.02.14)

Salientado ainda que:

A função precípua desta Comissão é interpretar a legislação tributária, ficando além de seu campo de atuação a interpretação das disposições do TTD. Para tanto, o consulente deve dirigir-se ao órgão próprio desta Secretaria de Estado, qual seja: a Gerência de Operações Especiais (Geoes) da Diretoria de Administração Tributária (Diat).

 

CONSULTA 72/2016

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ESPECIAL. O ENVASE DE UMA MERCADORIA ADQUIRIDA A GRANEL CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, NA MODALIDADE DE ACONDICIONAMENTO. PORTANTO, O REGIME ESPECIAL E O RESPECTIVO BENEFÍCIO FISCAL PODERÁ SER REVOGADO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO V DO § 1º DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. QUALQUER DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE. (Publicada na Pe/SEF em 28.06.16)

Na fundamentação da resposta foi advertido:

Preliminarmente deve ser esclarecido que o tratamento tributário deve estar previsto na legislação e não em TTD. O regime especial é apenas uma condição para a fruição do benefício e não a origem do benefício. Destina-se o regime especial apenas a verificar se o contribuinte preenche os requisitos previstos em lei para a fruição do benefício. Deve ficar claro que o direito não admite nem a discricionariedade na concessão de benefícios nem o privilégio odioso em matéria tributária, por serem contrários aos princípios constitucionais da isonomia (CF, art. 150, II) e da impessoalidade (CF, art. 37).

Para, afinal, arrematar:

O instituto da consulta refere-se à interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária e não das cláusulas do TTD.

 

Resposta

Do que foi exposto, responda-se à consulente:

1. Expirado o prazo de validade dos Atestados de Inexistência de Produção Estadual, deverão estes ser renovados de modo a garantir os pressupostos e a eficácia dos TTDs correspondentes enquanto vigentes.

2. Dúvidas que pairem sobre a aplicação e interpretação dos termos e disposições dos regimes especiais expressos ou não nos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) e que não encontrem correspondência na legislação tributária estadual, deverão ser dirigidas à apreciação da autoridade administrativa concedente.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão.

LEONARDO SILVA CABRAL

AFRE III - Matrícula: 9506209

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/05/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)