CONSULTA 014/2017

EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE QUE OPTAR PELO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS PREVISTO NO RICMS-SC-01, ANEXO 2, ART. 21, XV FICARÁ DISPENSADO DE RECOLHER O PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 108 DO MESMO REGULAMENTO.

Publicada na Pe/SEF em 03.04.17

Da Consulta

A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC que atua no comércio varejista de eletrodomésticos. Formula consulta sobre o que dispõe o § 31 do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. Argumenta que conforme determina esse dispositivo a parcela da Diferença de Alíquota - DIFA devida à SC estará absorvida pelos percentuais do crédito presumido. Afirma que, segundo sua leitura, não será cobrada a parcela do DIFA que cabe à SC para essas modalidades de benefício fiscal, ou seja, o débito do DIFA será considerado subsumido pelo respectivo crédito presumido. Ou ainda, entende que na prática está dispensa do pagamento do DIFA, uma vez que o termo ‘absorvem’ indica que o DIFA está integralmente absorvido pelo aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, previsto no § 31 do artigo 21.

Por fim indaga se está correta a interpretação de que conforme previsto no o § 31 resulta na absorção integral do DIFA no crédito presumido.

As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional.

É o relatório, passo a análise.

Legislação

RICMS/SC, art. 108 e Anexo 2, art. 21, § 31.

Fundamentação

A dúvida apresentada se refere especificamente sobre a interpretação e aplicação da norma que emana do § 31 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.

De forma contextualizada, diz o mencionado dispositivo:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

XV nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):

a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e,

c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

[...]

 § 31. Os percentuais previstos nas alíneas b, c e d do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.

Já o art. 108 do RICMS/SC diz:

Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Da leitura conjugada dos dispositivos acima se verifica, numa esteira apodítica, que o contribuinte que optar pelo aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto relativo às operações interestaduais de venda direta ao consumidor final não contribuinte estará dispensado do recolhimento do percentual devido ao Estado Catarinense relativo ao diferencial entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual aplicável à operação.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: O contribuinte que optar pelo aproveitamento do crédito presumido em substituição aos créditos efetivos previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XV ficará dispensado do recolhimento do percentual referente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual conforme previsto no art. 108 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)