CONSULTA 72/2016

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ESPECIAL. O ENVASE DE UMA MERCADORIA ADQUIRIDA A GRANEL CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, NA MODALIDADE DE ACONDICIONAMENTO. PORTANTO, O REGIME ESPECIAL E O RESPECTIVO BENEFÍCIO FISCAL PODERÁ SER REVOGADO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO V DO § 1º DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. QUALQUER DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE.

Publicada na Pe/SEF em 28.06.16

Da Consulta

A consulente dedica-se ao ramo de comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, bem como a atividade industrial de fabricação de produtos de limpeza e polimento. Informa que é detentora de Regime Especial de Atacadista (TTD 09), onde uma de suas filiais, além do comercio atacadista preponderante, realiza o envase de mercadoria (adquirida e fabricada por terceiros), para posterior revenda aos seus clientes.

A Consulente adquire mercadoria fabricada por terceiro à granel (Hipoclorito de Sódio), adquire separadamente os tonéis de 30kg, realiza o re-envase da mercadoria e revende o produto aos seus clientes. Ainda que essa operação pudesse ser considerada como uma industrialização para fins do IPI, o produto não foi fabricado pela Consulente, que adquiriu o produto previamente fabricado de uma terceira empresa.

Questiona se esse "reacondicionamento" seria ou não exclusivo para fins do transporte da mercadoria, pois o produto final é adquirido via representante comercial (atacado), e não diretamente da prateleira (varejo). De qualquer modo, fabricação e industrialização tem sentidos distintos, sendo a fabricação de cunho mais restrito (transformação - união de duas ou mais matérias-primas em uma para produção de um novo item), enquanto a industrialização tem seu conceito bem mais amplo, incluindo as reacondicionamentos. Na medida que a Consulente apenas promove o simples "re-envase" do produto já fabricado por terceiro (Hipoclorito de Sódio), não há o que se falar em fabricação, pois o produto já foi adquirido pronto e fabricado por terceira empresa.

Do exposto, formula consulta, compreendendo os seguintes quesitos:

(i) O envase (reacondicionamento) de uma mercadoria adquirida à granel (fabricada por terceiro), para posterior revenda, poderia ser caracterizada como industrialização?

(ii) Caso a operação acima seja considerada efetivamente uma industrialização, contudo pelo fato de não configurar-se em uma nova fabricação, estaria a Consulente incorrendo na vedação do inciso V do §1º do Art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC?

(iii) Caso entenda pela transgressão ao dispositivo acima, poderia então ter o seu Regime Especial Atacadista (TTD 09) cancelado?

(iv) Tendo em vista que essa operação descrita não é a atividade preponderante da Consulente (mas sim atacadista), o Regime Especial pode ser aplicado à essas operações de revenda de produtos reacondicionados?

A repartição fazendária de origem verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90, § 1º, V, e 91.

Fundamentação

Preliminarmente deve ser esclarecido que o tratamento tributário deve estar previsto na legislação e não em TTD. O regime especial é apenas uma condição para a fruição do benefício e não a origem do benefício. Destina-se o regime especial apenas a verificar se o contribuinte preenche os requisitos previstos em lei para a fruição do benefício. Deve ficar claro que o direito não admite nem a discricionariedade na concessão de benefícios nem o privilégio odioso em matéria tributária, por serem contrários aos princípios constitucionais da isonomia (CF, art. 150, II) e da impessoalidade (CF, art. 37).

O instituto da consulta refere-se à interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária e não das cláusulas do TTD.

Ora, com efeito, o art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC, dispõe que a base de cálculo do imposto fica reduzida nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto. Conforme § 1º, V, desse artigo, o benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando forem fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado.

O art. 91 do mesmo anexo condiciona o benefício a regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, comprometendo-se o beneficiado a: (i) transferir aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto; (ii) não incorrer em inadimplemento de tributos estaduais; (iii) manter o nível de emprego; (iv) manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos; e (v) manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS. Acrescenta o § 5º do mesmo artigo que o beneficiado seja credenciado para emissão de NFe e que utilize Escrituração Fiscal Digital (EFD). O descumprimento de obrigação principal (não recolher o tributo devido) ou o não envio de arquivo eletrônico relativo à EFD, conforme § 8º, poderá acarretar a revogação do regime especial.

A industrialização, conforme legislação do IPI (RIPI, art. 4º) compreende qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Desse modo, a industrialização abrange as seguintes modalidades: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

Entende-se por transformação a atividade que exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova.

Já o acondicionamento ou reacondicionamento consiste em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte do produto.

A consulente pretende distinguir a fabricação da industrialização, dizendo que a fabricação tem cunho mais restrito, consistindo apenas na transformação ou seja na "união de duas ou mais matérias-primas em uma para produção de um novo item".

Contudo, conforme legislação de regência, a transformação - fabricação segundo conceituação da consulente - está compreendida no conceito de industrialização, sendo a última o gênero e a primeira, a espécie.

No caso da consulente o acondicionamento (envase) não se destina apenas ao transporte do produto.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) o envase de uma mercadoria adquirida a granel caracteriza industrialização, na modalidade de acondicionamento;

b) portanto, o regime especial e o respectivo benefício fiscal poderá ser revogado, a critério da autoridade concedente, nos termos do inciso V do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC;

c) qualquer dúvida relativa à aplicação do TTD deve ser resolvida junto à autoridade concedente.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                            Secretário(a) Executivo(a)