CONSULTA 19/2016

EMENTA: ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A REMESSA SEM VALOR COMERCIAL DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA (EX. CATÁLOGOS E PAINEIS) COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE OU DE TERCEIROS, NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

Publicada na Pe/SEF em 21.03.16

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Informa que recebe gratuitamente dos fornecedores dos produtos que comercializa os catálogos, displays e outros materiais de propaganda, os quais também são por ela remetidos gratuitamente aos seus clientes.

Aduz que tem conhecimento da resposta desta Comissão na Copat nº 45/2015, contudo, como no seu caso os materiais de propaganda não foram encomendados por ela própria, mas sim remetidos pelos fornecedores, indaga ¿quanto à incidência do ICMS sobre as operações de saída subsequentes dos catálogos, displays e outros materiais de propaganda, quando recebidos de seus fornecedores e destinados aos seus clientes, com a finalidade de incentivar as vendas ou a divulgação dos produtos do remetente.¿.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional quanto às condições de admissibilidade do pedido.

É o relatório.

Legislação

Lei Complementar n° 87, de 13/09/96, art. 2°, IV e V;

Lei nº 10.297, de 26/12/1996, art. 2º, IV e V.

Fundamentação

A situação descrita na exordial enquadra-se como hipótese de não incidência do ICMS, posto não configurar-se numa operação de circulação de mercadoria, mas sim de simples remessa de bens de uso e consumo sem qualquer valor comercial - material de uso destinado à propaganda comercial, que segundo Robert Leduc, é o conjunto de meios destinados a informar o público e a convencê-lo a comprar um produto ou serviço. (http://www.hockey-reference.com/players/l/leducbo01.html).

De se destacar que a peculiaridade destacada pela consulente  - que no seu caso esses materiais de propaganda não foram encomendados por ela, mas sim remetidos pelos próprios fornecedores dos produtos que comercializa ¿` não afeta o deslinde da questão. Tem-se, portanto, que a resposta à consulente deve ser no mesmo sentido e com os mesmos fundamentos da Copat 45/2015, cuja ementa está assim emoldurada:

EMENTA: ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL DE PROPAGANDA PERSONALIZADA, PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS.  NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS. A REMESSA GRATUITA DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA, CLASSIFICADA COMO MATERIAL DE INCENTIVO A VENDA, NAS SAÍDAS DO ENCOMENDANTE PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a indagação da consulente seja respondida nos seguintes termos: a remessa sem valor comercial (gratuita) de material gráfico de propaganda (ex. catálogos, paineis) com a finalidade de divulgação comercial de produtos de fabricação própria do remetente ou de terceiros, não se sujeita à incidência do ICMS. 

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)