CONSULTA 14/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA ADQUIRIDA PARA REVENDA, COLOCADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO.  NÃO FICOU CARACTERIZADA NENHUMA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 210 DO ANEXO 3, COMO EXCLUDENTE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS, O PRODUTO RECEBIDO PELA CONSULENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM.

Publicada na Pe/SEF em 10.02.16

Da Consulta

Noticia a consulente que adquire presunto de terceiros (peça inteira), fatia e coloca em embalagem de apresentação com o seu próprio logo, o que caracteriza industrialização, nos termos do art. 4º, IV, do RIPI. Informa ainda que "não possui CNAE de indústria", porque não produz presunto, nem abate animais. Possui apenas "CNAE de empacotamento".

Consulta se a empresa é considerada equiparada a indústria, fazendo jus ao não destaque do ICMS/ST na compra do produto para industrialização. Nessa hipótese, o ICMS/ST será destacado na venda do produto pela consulente para mercados e padarias.

A repartição fiscal de origem informa que estão preenchidos os requisitos para recebimento da consulta e que não foi localizada resolução normativa ou resposta para o assunto da consulta.

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI, item 9.2; Anexo 3, art. 209 e 210, II, § 1º;

Fundamentação

Conforme art. 209 do Anexo 3 do RICMS-SC, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é atribuída, nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado, com os produtos alimentícios relacionados na Seção XLI do Anexo 1, ao estabelecimento industrial fabricante ou importador ou a qualquer outro estabelecimento localizado em outro Estado, nas operações destinadas a este Estado.

O item 9.2 da Seção XLI do Anexo 1 relaciona "outras preparações de carne", com código NCM 16.02 na qual estaria incluído presunto.

O art. 210 do mesmo Anexo exclui do regime:

a) as transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;

b) as operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

c) as operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

d) as operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições.

À evidência, a hipótese descrita pela consulente não corresponde às situações previstas em (a), (c) e (d). Seria o caso da situação (b)?

Para que fique excluído do regime de ST (obrigatoriedade de recolher antecipadamente o ICMS devido até a última operação, com consumidor final) o destinatário deve ser estabelecimento industrial e a mercadoria deve ser destinada a emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Nesse caso, caberia ao destinatário (a consulente) efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo.

Em primeiro lugar, qual a mercadoria que a consulente recebe e que entende não estar sujeita à substituição tributária naquela fase? Obviamente é o presunto.

Ora, o presunto não é matéria-prima (substância natural ou semimanufaturada com a qual se fabrica um produto acabado e pronto para consumo). Ele é o próprio produto acabado e pronto para consumo que vai ser fatiado e colocado em embalagem de apresentação.

Também não se trata de produto intermediário entendido como o produto que, não sendo matéria-prima, é agregado ao novo produto ou se consome no processo de industrialização. O presunto não vai ser agregado à embalagem (muito pelo contrário) ou consumido no processo de fabricação de outro produto.

Por fim, o presunto não é material de embalagem. Pelo contrário, ele é que vai ser embalado.

Logo, a situação consultada não corresponde a nenhuma das situações previstas no art. 210, como excludente do regime de ST.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que não ficou caracterizada nenhuma das situações descritas no art. 210 do Anexo 3, como excludentes do regime de substituição tributária. O produto recebido pela consulente não se caracteriza como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                      Secretário(a) Executivo(a)