CONSULTA 6/2015

EMENTA: AS INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EM EDIFÍCIO EQUIPARA-SE A ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RAZÃO PORQUE AS EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ESTA ATIVIDADE TAMBÉM SE SUBMETEM AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA COPAT Nº 76/2014.

Publicada na Pe/SEF em 09.03.15

DA CONSULTA

A consulente presta serviços de engenharia, execução e manutenção de sistemas de ar condicionado, ventilação, refrigeração e afins. Vem perante esta comissão expor que, em razão de executar estes serviços mediante contrato de empreitada global, e de que o sistema de ar condicionado agrega-se ao imóvel, entende-se tratar de serviços de construção civil. (CNAE - GRUPO 43 - CONSTRUÇÃO - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, traz no subitem 4322 - "INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO").

Informa também que contrata com seus clientes sob a cláusula de empreitada global, onde se responsabiliza, além da prestação do serviço, também pelo fornecimento dos materiais necessários à obra, da mesma forma que a construção civil em geral.  Diz que por isso, entende que deve receber o mesmo tratamento aplicado a construção civil sobre o pagamento do diferencial de alíquota e/ou substituição tributaria do ICMS sobre os materiais utilizados. 

Acrescenta, ainda, que conforme Consulta COPAT 94/06 esta Comissão firma entendimento que o diferencial não é devido, sendo o ICMS devido conforme alíquota interna do estado remetente.

Por fim, indaga se é devido o diferencial de alíquota de ICMS sobre as aquisições dos materiais que serão utilizados como insumos em suas obras?

É o relatório, passo a análise.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, artigo 155, II; artigo 155, § 2º, Incisos VII, VIII e IX , "b"; artigo 156;

Lei Complementar 87/96, artigo 2º  e 20;

Lei Complementar nº 116/03; 

Lei 10.789, artigo 39;

RICMS/SC, artigo 1º, inciso VI; artigo 2.º, incisos I, IV e VI; artigo 27,§ 1º;  Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 1.º,  §§ 1º e 4º; Anexo 11 do RICMS/SC, artigos 9-A a 9-H.

FUNDAMENTAÇÃO

O primeiro ponto a ser analisado é sobre a atividade desenvolvida pela consulente. Se se trata de subespécie da construção civil para que, então, possa a ela ser dispensado o mesmo tratamento tributário.

Efetivamente esta Comissão já enfrentou questão idêntica por ocasião da Copat 94/06, quando externou o seguinte entendimento:

Então, para o deslinde do caso em tela, cabe analisar, primeiramente, se a atividade desenvolvida pela consulente é parte integrante da construção civil. Senão vejamos:

a) na construção civil, o negócio jurídico é de produzir uma obra (prédio, estrada, ponte, etc.) que adere ao solo onde edificada. Este é o objeto do contrato. A natureza de bem imóvel da obra a descaracteriza como mercadoria (que é, por definição, coisa móvel). O negócio é um só, não podendo ser desmembrado em execução de obra e venda de materiais.

b) o item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, diz: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagens de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

c) A Resolução nº 336 do CONFEA Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 27 de outubro de 1989, estabelece a necessidade de registro junto aos CREA's Conselhos Regionais de engenharia, Arquitetura e Agronomia, profissional de exerça qualquer atividade inerente à construção civil (entre estas, figura a elaboração e execução de projetos de climatização de ambientes).  Exige também, a emissão de A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica, (Lei 6.496/77 e Resolução do CONFEA n° 425/98). Esta anotação exige que os profissionais da engenharia e similares registrarem nos CREA`s suas obras e serviços, cargos ou funções, visando ao cadastramento de seu Acervo Técnico e caracterizando a responsabilidade técnica do profissional.

d) No caso em tela, quando a consulente é contratada para instalar o sistema de ar num determinado prédio (com projeto específico), não está vendendo a tubulação, os compressores, motores, e outros equipamentos necessários à instalação deste sistema, mas os emprega na construção de parte do próprio prédio, ou seja, ela executa um projeto específico e inerente à construção civil, assim como os projetos do sistema hidráulico ou elétrico que são partes integrantes do próprio prédio, também, será o sistema de ar central (condicionado ou climatizado).

Desta forma, fica evidente que a execução de projetos de climatização em edifícios (sistemas de ar condicionado ou climatizado projetados especificamente para determinado imóvel e nele montados definitivamente) trata-se de obra de construção civil.

O segundo ponto é também o cerne da questão apresentada, isto é: se as empresas da construção civil devem ou não recolher o diferencial de alíquota.

Porém, inicialmente deve-se registrar o fato de que a legislação tributária catarinense relativa à inscrição estadual foi alterada pelo Decreto nº 1.157/2012; por conseguinte, o entendimento sobre o recolhimento da diferencial de alíquota firmado pela Copat nº 94 em 2006 está superado em razão da legislação superveniente. Sendo que a partir do advento do referido Decreto todas pessoas jurídicas inscritas no CCICMS/SC estão obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquotas.   

No mais, tem-se que a dúvida apresentada pela consulente está devidamente esclarecida na Resolução Normativa nº 76 aprovada por esta Comissão e publicada na Psef em 18/12/2014, cuja ementa está assim emoldurada:

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL:

(I) AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENCONTRAM-SE, REGRA GERAL, CIRCUNSCRITAS AO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ISS, HIPÓTESE EM QUE NÃO SERÃO INSCRITAS NO CCICMS- CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS;

(II) AS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS AO SEU USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, SUJEITAM-SE À ALÍQUOTA INTERNA, APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM CONSUMIDOR FINAL (ALÍQUOTA CHEIA);

(III) ESTANDO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, NOS TERMOS DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, ARTIGO 1.º, § 4.º.

RESPOSTA

Pelo exposto responda-se a consulente que a execução de projetos de climatização em edifícios (sistemas de ar condicionado ou climatizado projetados especificamente para determinado imóvel e nele montados definitivamente) trata-se de obra de construção civil e que as empresas desse ramo de atividade específica também se submetem ao entendimento exposto na Resolução Normativa dessa Comissão nº 76/2014. 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributária

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                  Secretário(a) Executivo(a)