CONSULTA 144/2014
EMENTA:
ICMS. O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS REALIZADO POR ESTABELECIMENTO
FILIAL, TRANSPORTANDO MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ, AMBOS
LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO CATARINENSE, NÃO SE CONFIGURA COMO PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE, MAS TÃO SOMENTE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. EM
CONSEQUÊNCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 34, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, É VEDADA A EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E).
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 07.11.14
Da Consulta
A Consulente,
devidamente qualificada, é empresa estabelecida no Estado de Santa Catarina que
exerce a atividade de beneficiamento de arroz e transporte de cargas.
As atividades
estão distribuídas entre a matriz, que realiza o beneficiamento de arroz, e a
filial, que opera exclusivamente com serviços de transporte de cargas, ambas
localizadas no território catarinense.
Diante
da situação exposta, requer que esta Comissão responda:
a) se o serviço de transporte de carga
para a matriz configura-se como transporte de carga própria;
b) se está obrigada a emitir o
Conhecimento Transporte Eletrônico;
c) se não estando obrigada a emitir
Conhecimento de Transporte Eletrônico, decidir emiti-los, estará infringindo a
legislação tributária.
Destaca
ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do
artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A
consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, §
2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se
favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos
critérios de admissibilidade.
Legislação
Lei Complementar nº 87 de 13 de
setembro de 1996, artigo 11, § 3º, inciso II,
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 2.870,
de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 63 e Anexo
11, artigo 34.
Fundamentação
Preliminarmente, cabe esclarecer
qual a abrangência e o sentido atribuído à prestação de serviço de transporte
no âmbito do ICMS.
Do ponto de vista jurídico, a
prestação de serviço de transporte concretiza-se mediante uma relação
contratual entre um transportador (prestador do serviço) e um tomador
(contratante do serviço). Contrato de transporte, segundo a clássica lição de
Pontes de Miranda, "é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante
retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoa ou bens" (Miranda,
Pontes de. Tratado de direito privado. 3.
ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, t. XLV, p. 8).
Seguindo essa linha, dispôs o
Código Civil, em seu artigo 730 que, "pelo contrato de transporte alguém
se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas
ou coisas." Trata-se, portanto, de um contrato bilateral e oneroso, uma
vez que à obrigação do transportador de realizar o serviço contratado
corresponde a do contratante de pagar o valor estipulado.
Para fins tributários, o que importa
efetivamente confirmar é se a situação fática (prestação de serviço de
transporte) enquadra-se na prescrição normativa que dá suporte à incidência do
ICMS. É o que a doutrina denomina de fenômeno da subsunção.
A Lei Complementar 87/96, dispõe em
seu artigo 2º, inciso II, a hipótese de incidência do ICMS para as prestações
de serviços de transporte nos seguintes termos:
"Art. 2° O
imposto incide sobre:
II - prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores".
Colocada a questão nestes termos, cabe avaliar se há prestação de
serviço quando veículos de um estabelecimento (filial) transportam mercadoria
para outro (matriz). A dúvida da Consulente é pertinente, considerando que a
referida Lei estabelece em seu artigo 11, § 3º,
inciso II, que para fins do ICMS, cada estabelecimento é considerado
autônomo, ainda que pertencente à mesma pessoa jurídica:
"§ 3º Para
efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas
exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se
encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
II - é autônomo
cada estabelecimento do mesmo titular;"
Contudo, como se asseverou, para a configuração de uma prestação de
serviço há que ocorrer uma contratação onerosa que impõe obrigações recíprocas
entre contratante e contratado.
Não é o que ocorre entre estabelecimentos da mesma empresa. Embora matriz
e filiais sejam distintos e autônomos para efeito da legislação do ICMS, os
veículos fazem parte do patrimônio da pessoa jurídica. Desse modo, quando o
estabelecimento filial da Consulente exerce a atividade de transporte
rodoviário de cargas, transportando mercadorias da matriz, não estará atuando
como prestador de serviço de transporte, pois não há que se falar em fato
gerador do ICMS, mas apenas e tão somente em transporte, posto que ninguém presta serviço a si próprio.
Ressalta-se que, para que o veículo transportador seja considerado como
patrimônio da pessoa jurídica, é necessário que esteja devidamente registrado
no órgão competente, em nome de um dos seus estabelecimentos (matriz ou
filiais) ou operado na forma prevista no parágrafo único, do artigo 63, do Anexo
5, do RICMS/SC:
"Parágrafo único. Considera-se veículo
próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela
operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação
será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no
cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu
vínculo empregatício com o contratante."
Ao se responder negativamente à primeira pergunta, de que não ocorre o
fato gerador do imposto na realização de transporte de mercadorias da matriz,
por veículos registrados em nome do estabelecimento filial, permite responder
também à dúvida acerca da obrigatoriedade ou não de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Nos termos do caput, do artigo 63, do Anexo 5,
e inciso II, do artigo 34, do Anexo 11, ambos do RICMS/SC, infere-se que
somente estarão obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas ou do CT-e, os estabelecimentos que prestarem serviços de transportes
rodoviários de cargas:
"Art. 63. O Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por
quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de
transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas
em veículos próprios ou afretados."
"Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de
Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos
contribuintes em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, modelo 8".
Com se inferiu, na situação trazida à análise pela
Consulente, não ocorre o fato gerador do imposto, o que implica não dispensa da
emissão do CTe.
Por fim, no que diz respeito à possibilidade de o
contribuinte emitir CTe,
destaca-se a vedação legal estabelecida no artigo 34, do Anexo 5, do RICMS/SC:
"Art. 34. Fora dos casos previstos na
legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não
corresponda a uma efetiva saída de mercadoria."
Conquanto a norma faça referência à saída de
mercadoria, adotando-se o critério da analogia, é possível concluir que alcança
também as prestações de serviços de transporte. Em síntese, os documentos
fiscais só podem ser emitidos quando corresponderem a uma operação de
circulação de mercadoria ou prestação de serviço.
Finalmente, esclarece-se que a presente resposta
diz respeito unicamente às situações em que o estabelecimento filial e o
estabelecimento matriz estejam localizados em território catarinense.
Resposta
Isto posto, responda-se à Consulente que o transporte
rodoviário de cargas realizado por estabelecimento filial, transportando
mercadorias do estabelecimento matriz, ambos localizados em território
catarinense, não se configura como prestação de serviço de transporte, mas tão
somente transporte de carga própria. Em consequência, consoante o disposto no
artigo 34, do Anexo 5, do RICMS/SC, é vedada a emissão
de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 23/10/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |