CONSULTA 127/2014

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO). 

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

Da Consulta

                A consulente, devidamente qualificada e representada, informa atuar no comércio atacadista de diversos produtos, especialmente de materiais de construção, ferragens, ferramentas, materiais elétricos.

Informa que adquire materiais destinados ao uso e consumo e ao ativo imobilizado da consulente, entre os quais produtos arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, produtos que são beneficiados pela redução de base de cálculo de ICMS, em operações internas e interestaduais.

Esclarece que pretende adquirir uma "empilhadeira, classificada na NCM 8427.90.00", produto que entende estar entre os sujeitos à referida redução de base de cálculo, no item 23 do Anexo 1, sujeito, todavia, à alíquota de 4%(quatro por cento) por tratar-se de mercadoria importada.

A dúvida da consulente diz respeito ao § 2.º do artigo 9.º do Anexo 2 do RICMS/SC, no que se refere à dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS na aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo permanente, em razão da legislação fiscal vigente ser omissa em relação a referida dispensa quando se tratar de mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4%(quatro por cento) .

Questiona, "é devido o valor resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual quando da aquisição de mercadoria importada, sujeita a alíquota de ICMS de 4 % na operação interestadual, que conste nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, para o ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte catarinense, nos termos do art. 9.º do Anexo 2 do RICMS/SC".

  A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade, propugnando pela sua remessa a esta Comissão.

                        É o relatório.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 9º, "caput" e § 2º.

 

Fundamentação

Os questionamentos da consulente tratam do disposto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 9º, assim redigido:

"Fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02,  30/03,  10/04,  124/07,  148/07,  53/08,  91/08,  138/08,  69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13):

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,  05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

(...)

§ 1º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

§ 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento."

                        A consulente pretende adquirir "empilhadeira, classificada na NCM 8427.90.00", destinada ao ativo permanente e questiona se está dispensada do recolhimento do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Dos produtos arrolados no Anexo 1, Seção VI, efetivamente, constam as "empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua": 

 

23

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

                        Todavia, para as operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) com os produtos arrolados não há previsão de benefício fiscal, no caso, de redução de base de cálculo.

 Em atenção ao disposto no artigo 111 do CTN, a interpretação de norma que trate de benefício fiscal há que ser literal. Interpretação literal não significa ausência de interpretação. A literalidade estabelecida no Código Tributário Nacional deve ser entendida com o sentido de interpretação restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência da adoção do método restritivo às normas que tratem de benefício fiscal, tem o condão de evitar a incidência da lei para além das hipóteses previstas pelo legislador.

 O Convênio ICMS 123/2012, tratou da aplicação de benefícios fiscais concedidos anteriormente à Resolução n. 13 do Senado Federal, no sentido de que não se aplicam benefícios fiscais sujeitos à alíquota interestadual de 4%, exceto se, de sua aplicação, resultassem em carga tributária menor que 4% em 31 de dezembro de 2012, verbis:

 "Convênio ICMS 123. Cláusula primeira. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

 

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

                        II - tratar-se de isenção."

                        Os dispositivos do Convênio ICMS 52/91, vigente em 31/12/12, com as respectivas reduções de base de cálculo proporcionavam cargas tributárias superiores a 4% (quatro por cento). Portanto, o benefício fiscal concedido por este convênio às operações interestaduais não mais será aplicado, por tratar-se de mercadoria importada do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeita à alíquota do ICMS de 4%(quatro por cento).

 Logo, à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, que estiver arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91 e sujeito à alíquota do ICMS de 4%, em função do disposto no Convênio ICMS n.º 123/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% sobre a base de cálculo do ICMS, sem reduzir-se sua base de cálculo.

 No que se refere ao § 2.º do artigo 9.º do Anexo 2, o mesmo diz respeito à dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota somente nas operações sujeitas às alíquotas de 17, 12 e 7%, isto é, aplica-se para as hipóteses previstas no caput do artigo a que se refere. A função do parágrafo, em relação à norma enunciada no caput do artigo é exatamente a de expressar os aspectos complementares e as exceções à regra por este estabelecida (artigo 95 da Lei Complementar 95/98).

 Portanto, a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota, prevista no § 2° do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, de mercadoria destinada ao ativo permanente do destinatário, está vinculada à aplicação do próprio benefício na operação interestadual, sendo inaplicável para as operações sujeitas à alíquota de 4%(quatro por cento).   

 

Resposta

            Ante o exposto proponho que se responda à consulente que nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) não se aplica a dispensa do diferencial de alíquota previsto no § 2° do Artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC.  

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)