CONSULTA 115/2014
EMENTA:
ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATERIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL
SECUNDÁRIO.
1. independentemente da publicação de resolução normativa sobre
a matéria, a legislação catarinense assegura aos contribuintes o direito à
igualdade entre soluções a consultas relativas à mesma matéria, fundadas em
idêntica norma jurídica;
2. a importação de matéria-prima com o diferimento previsto no
art. 10, II do Anexo 3 do RICMS-SC não impede a utilização do crédito presumido
a que se refere o art. 15, XXXIX do Anexo 2, do mesmo Regulamento.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
A
consulente identifica-se como empresa que atua nos ramos de indústria e
comércio de bordados, etiquetas, fios, tecidos e produtos têxteis. Noticia que
obteve (i) Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nº 125000000173509, vigente
desde fevereiro de 2012, beneficiando-se decrédito presumido
nas saídas de produtos têxteis, conforme art. 15, XXXIX, do Anexo 2 do RICMS/SC; (ii) TDD nº
135000000876329, vigente deste agosto de 2013, concedendo diferimento do ICMS
na importação de matéria prima, material intermediário ou material secundário,
nos termos do art. 10, II, do Anexo 3 do mesmo regulamento.
A consulente tem dúvida quanto à viabilidade de beneficiar-se dos dois TTD
mencionados, haja vista o disposto no art. 15, § 37, I, do RICMS-SC, segundo o
qual o crédito presumido não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal
para a mesma operação ou prestação.
Argumenta que o benefício previsto no inciso XXXIX não é cumulativo com
qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação, exceto se decorrente do
PRODEC. No entanto, o diferimento não é benefício fiscal, mas mera postergação
do pagamento do ICMS, incidindo na entrada e não nas operações de saída. Traz à
colação a resposta dada por esta Comissão na Consulta 70/2014, ementada nos
seguintes termos:
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE ARTIGOS
TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO:
(i) É PERMITIDA A
IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO
ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS, PREVISTA NO ARTIGO
15, INCISO XXXIX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC;
(ii)
OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SÃO ALTERNATIVOS, VEDADA SUA CUMULAÇÃO;
(iii) PARA
A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DEVEM SER ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PRÓPRIAS DE
CADA BENEFÍCIO.
Ao final, formula a seguinte consulta: é permitida a importação de
matéria-prima, material secundário ou material de embalagem com diferimento previsto
no artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC,
concomitantemente com a utilização do crédito presumido para operações de
saídas, previsto no artigo 15, inciso XXXIX, do Anexo 2, do RICMS/SC?
A
repartição fiscal de origem informa que a consulta atende aos requisitos de
admissibilidade.
Legislação
Constituição Federal, art. 150, II;
Lei Complementar estadual 313, de 22 de dezembro de 2005, art. 32;
Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 211, § 1º;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XXXIX; Anexo 3, art. 10, II;
Consulta Copat 70/2014.
Fundamentação
A
indagação da consulente foi literalmente respondida pela parte por ela grifada
da ementa da resposta desta Comissão à Consulta 70/2014. Em síntese, esta
Comissão entende que é permitido o gozo concomitante do diferimento previsto no
art. 10, II, do Anexo 3 e do crédito presumido
previsto no art. 15, XXXIX do Anexo 2, ambos do RICMS-SC/01.
Então, qual a dúvida? Conforme disposto no art. 211 da Lei 3.938/1966, "a
resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou" que é precisamente
o caso da Consulta 70/2014. Em princípio, para produzir efeitos erga
omnes, a resposta da Comissão deveria ter sido publicada com efeitos
normativos, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
Pois bem, o art. 150, II, da Constituição da República veda expressamente
"instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente". Sobre a interpretação desse dispositivo, leciona
Ives Gandra da Silva Martins (Direito Constitucional Tributário. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 166):
"Equivalente" é um vocábulo de
densidade ôntica mais abrangente do que
"igual". A igualdade exige absoluta consonância em todas as partes, o
que não é da estrutura do princípio da equivalência.
Situações iguais
na eqüipolência, mas diferentes na forma, não podem
ser tratadas diversamente. A equivalência estende à similitude de situações a
necessidade de tratamento igual pela política impositiva, afastando a tese de
que os desiguais devem ser tratados, necessariamente, de forma desigual. Os
desiguais, em situação de aproximação, devem ser tratados pelo princípio da
equivalência, de forma igual em matéria tributária, visto que a igualdade
absoluta, na equivalência não existe, mas apenas a igualdade na equiparação de
elementos (peso, valor, etc.)
À
evidência, a diversidade de respostas a consultas sobre uma mesma situação
levaria à diversidade de tratamentos tributários. Nesse diapasão, a Lei
Complementar do Estado de Santa Catarina 313/ 2005, determina que "os
contribuintes têm direito à igualdade entre soluções a consultas relativas a
uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica".
A resposta à Consulta 70/2014, a seu turno, vem fundamentada nos seguintes
termos:
Examinemos inicialmente o questionamento da
consulente que trata da possibilidade de cumulação dos benefícios previstos nos
dispositivos legais acima referidos. Determina o § 35 do artigo 15 do
Anexo 2, taxativamente, que o crédito presumido
nele previsto é alternativo ao do previsto no artigo 21, Inciso IX, verbis : "o benefício previsto no inciso
XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e
depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
(...)".
Assim, ao questionamento acerca da
possibilidade de cumulação do crédito presumido do Anexo 2, artigo 15, inciso XXXIX e do artigo 21, inciso
IX, a resposta é de que tal cumulação é vedada, estando
expressamente prevista a alternatividade dos referidos benefícios.
No que diz respeito ao questionamento
acerca da importação de matéria-prima com o diferimento previsto no
Artigo 10, Inciso II do Anexo 3 do RICMS/SC, cumulado
com o crédito presumido pela saída subsequente, trata-se de matéria que já
foi objeto de manifestação desta Comissão na Resposta de Consulta
45/2013, assim ementada:
"ICMS. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO
DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO
ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 21,
INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESPEITADO O LIMITE DE UTILIZAÇÃO PELO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE, NO MÍNIMO, 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DE
MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. EXCEPCIONALMENTE PODERÃO SER
INCLUÍDAS NESTE PERCENTUAL OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS, DESDE QUE
RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 14 DO REFERIDO ARTIGO 21".
Embora a Resposta de
Consulta 45/2013 tenha examinado a possibilidade de importação com
diferimento cumulada com o crédito presumido previsto no Anexo 2, artigo 21,inciso IX, há que se aplicar idêntica
interpretação para a cumulação com o crédito presumido do artigo 15, Inciso
XXXIX.
A razão para tanto é que na importação
da matéria-prima com diferimento há somente a postergação do
recolhimento do tributo, cujo fato gerador já ocorreu, uma
vez que no diferimento "o fato gerador ocorre, a obrigação nasce e o
tributo torna-se devido, mas, por força de regra jurídica paralela, da mesma
natureza daquela que instituiu o tributo, contida no mesmo ou em outro texto
legal, seu pagamento fica adiado, postergado ou protelado até que novo fato
(legalmente previsto) aconteça" (Roque Joaquim Volkweiss,
Direito Tributário Nacional, 3ª ed., p. 244/245).
Neste sentido, não se trata de
benefício fiscal, pois não se afasta a exigência do imposto, apenas se
transfere para etapa futura da operação de circulação o momento do recolhimento
do tributo devido. No caso das importações de mercadorias destinadas à
industrialização, com diferimento do imposto, com base no artigo 10, II, do
Anexo 3, produzem-se dois efeitos no âmbito
tributário: a) a operação dar-se-á sem débito do imposto; b) o imposto diferido
na etapa de importação subsumir-se-á na operação tributada subsequente.
Em razão de haver etapa posterior tributada,
não haverá a necessidade do recolhimento do ICMS devido pelo diferimento, nos
termos do disposto no § 2° do artigo 1.º do Anexo 3
do RICMS/SC, pois não ocorrerá nenhuma das hipóteses para as quais se exige o
recolhimento do imposto diferido, e o tributo originalmente devido
subsumir-se-á na operação tributada subsequente. O imposto diferido deverá ser
recolhido pelo contribuinte nas seguintes situações: "I - quando não
promover nova operação tributada ou a promover sob
regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que
destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; II -
proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo
do imposto; III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas
hipóteses expressamente previstas neste Regulamento; e, IV - se ocorrer
qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto".
Finalmente, a consulente questiona acerca da
possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, IX do
Anexo 2 do RICMS concomitante ao regime
especial previsto no artigo 15, §36, II, do Anexo 2 do RICMS. O
referido § 36, II do artigo 15 do Anexo 2, disciplina as condições para o
usufruto do crédito presumido. Ora, trata-se de parágrafo disciplinando a regra
do artigo a que se refere, o artigo 15 do Anexo 2 e,
evidentemente, não se aplica ao artigo 21, Inciso IX do Anexo 2.
As condições para a utilização do
crédito presumido do artigo 21, Inciso IX, estão disciplinadas nos §§ 10 e
seguintes, condições que devem ser cumpridas cumulativamente.
Nos termos do § 10, "o benefício
previsto no inciso IX: I fica condicionado: a) à utilização pelo estabelecimento
industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas
produzidas em território nacional"; e, o § 14 esclarece que "poderá
ser incluída no percentual de que trata o § 10, I, a, a utilização das
seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por
meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: I - fibras e fios de
poliéster, de poliamida ou de viscose; II - polietileno e polipropileno
classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM; III - por meio de regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser
incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto
similar produzido em Santa Catarina".
Portanto, se a consulente pretende
optar pelo crédito presumido do artigo 21, Inciso IX, deverá solicitar o regime
especial a que se refere o § 10 do respectivo artigo. Os benefícios
fiscais previstos nos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC são alternativos e a opção por um ou
outro implica a aceitação e o cumprimento dos requisitos próprios de cada
regime.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente que:
a) independentemente da publicação de resolução normativa sobre a matéria, a
legislação catarinense assegura aos contribuintes o direito à igualdade entre
soluções a consultas relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma
jurídica;
b) portanto, é permitida a importação de matéria-prima
com o diferimento previsto no art. 10, II do Anexo 3, concomitantemente com a
utilização do crédito presumido a que se refere o art. 15, XXXIX do Anexo 2,
ambos do RICMS-SC.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |