CONSULTA 35/2014
EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL
¿ ZPF, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.169/96. SAÍDA DE MADEIRA E PRODUTOS
RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS INSCRITOS NO CCICMS
LOCALIZADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA ZPF. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PREVISTO
NO INCISO IX DO ART. 8º DO ANEXO 3 QUANDO O REMETENTE
OU O DESTINATÁRIO FOR ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL.
ENTRADA DE TORAS DE EUCALIPTO PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM
ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO
AGROPECUÁRIO, COM IMPOSTO DIFERIDO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER
RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO.
SENDO APLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS, NAS SAÍDAS DESTINADAS A
ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, O IMPOSTO DIFERIDO: 1)
SUBSUMIR-SE-Á NA SAÍDA SUBSEQUENTE TRIBUTADA DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, OU
2) NOS CASOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 1º DO ANEXO 3,
DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
Disponibilizado na página da PSEF
em 14.03.14
Da Consulta
A consulente, empresa optante do Simples Nacional, informa
que adquire toras de eucalipto de estabelecimento catarinense ou produtor
rural, com diferimento do ICMS (RICMS/SC, art. 4º, II, do Anexo 3), e formula a seguinte consulta a esta Comissão:
a) a expressão ¿operação tributada¿, como utilizada no § 1°
do art. 1° do Anexo 3 do RICMS-SC, inclui ao operações
sujeitas ao Simples Nacional?
b) deverá recolher o imposto diferido relativo às entradas
de toras de madeira?
Legislação
Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, §
1°, XIII, a.
RICMS/SC, Anexo 3, art. 4°, II; art.
8º, IX, § 2º.
Fundamentação
A Consulente informa que adquire toras de eucalipto com o
diferimento previsto no art. 4º, II, do Anexo 3:
Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes
mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade
agropecuária:
....................
II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de
florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível
em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação
esteja acobertada por Guia Florestal;
....................
Além do dispositivo supra, outro dispositivo que também
traduz a aplicação de substituição tributária ¿para trás¿ ¿ diferimento, nas
operações intra-estaduais com madeira, é o prevista
no art. 8º, IX, do Anexo 3:
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para
a etapa seguinte de circulação:
.................
IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua
transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de
abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n°
10.169, de 12 de julho de 1996.
A ZPF citada no inciso IX do art. 8º, que inicialmente
compreendia os municípios que integram as microrregiões da Associação dos
Municípios da Região Serrana ¿ AMURES, abrange, hoje, todos os municípios do
Estado, implicando que a madeira e os produtos resultantes da sua transformação
circulem com diferimento dentro dela, entre estabelecimentos inscritos no
CCICMS, exceto quando o estabelecimento destinatário ou remetente for
enquadrado no Simples Nacional (§ 1º do art. 8º).
As sucessivas alterações da Lei nº 10.169/96 para efeitos
de ampliação da abrangência da ZPF causaram, como efeito secundário, antinomia
aparente dos comandos dos já citados art. 4º, II, e art. 8º, IX, do Anexo 3, muito embora sem contradição mas sem condições de
aplicação simultânea.
Esse tipo de antinomia pode ser todavia
resolvido mediante aplicação de certos critérios.
Pelo critério da especialidade (a norma especial prevalece
sobre a geral), verifica-se que o art. 8º, IX, contém disposição que
praticamente engloba toda e qualquer circulação de madeira e produtos
resultantes de sua transformação dentro do território estadual enquanto que o
art. 4º, II, trata de um tipo de circulação que a rigor esta abrangido no tipo
anterior.
Poder-se-ia ampliar a análise utilizando o critério da
hierarquia das normas. Por esse critério também estaria excluída a aplicação do
diferimento previsto no art. 4º, II, tendo em vista que a ZPF da qual deflui o
disposto no art. 8º, IX, foi instituída por lei estadual enquanto que a
regulamentação inclusa no art. 4º, II, tem origem em decreto.
Disto isto, fica evidenciado que a Consulente não pode
receber madeira com diferimento do imposto. Se recebe,
haverá que arcar com o pagamento integral do imposto diferido.
Esse também não é tema novo pois
já foi objeto de análise nesta Comissão conforme consta da Consulta nº 32/09,
que recebeu a seguinte ementa:
EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MADEIRA EM TORAS
PROMOVIDA POR EMPRESA COMERCIAL OU INDUSTRIAL NÃO ENCONTRAM GUARIDA NO
DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 4º,
II.
ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX, NÃO SE APLICA QUANDO O DESTINATÁRIO FOR
ENQUANDRADO NO SIMPLES NACIONAL EX VI DO
§ 1º DO MESMO ARTIGO.
Fica, assim, concluída a análise da parte ¿b¿ da consulta:
estabelecimentos de empresas enquadradas no Simples Nacional não estão
autorizados a praticar operações de entrada ou saída de madeira e produtos
resultantes da sua transformação, dentro da área de abrangência da Zona de
Processamento Florestal instituída pela lei estadual nº 10.169, de 1996, hoje
compreendendo todo o território do Estado de Santa Catarina, mediante aplicação
do diferimento do imposto, ficando obrigadas a
recolher o imposto diferido, na qualidade de substituto tributário, na hipótese
de figurarem como destinatárias numa dessas operações.
Na parte ¿a¿ da consulta o questionamento diz respeito à
aplicação do disposto no § 1º do art. 1º do Anexo 3 do
RICMS/SC, matéria que também já foi objeto de analise nesta Comissão, conforme
consta da Consulta nº 7/2010, assim ementada:
EMENTA: ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO
DE SUCATA COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO, PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA OU
REVENDA A OUTRAS EMPRESAS.
OPERAÇÕES SUJEITAS AO SIMPLES NACIONAL DEVEM SER CONSIDERADAS
TRIBUTADAS PELO ICMS, POIS, A TEOR DO ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO, TRATA-SE APENAS DE REGIME ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES.
O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS,
SUBSUME-SE NA SUBSEQÜENTE SAÍDA TRIBUTADA DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
A CONSULENTE FICA OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
NAS HIPÓTESES DO § 2° DO ART. 1° DO ANEXO 3 DO
RICMS-SC.
O IMPOSTO TAMBÉM É DIFERIDO NA REVENDA DE SUCATA A
ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS.
Cuida-se, nas operações praticadas por contribuinte optante
pelo Simples Nacional, da analise da abrangência do disposto no § 1º do art. 1º
do Anexo 3:
Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento fica
atribuído ao destinatário da mercadoria a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto
tributário.
§ 1° O imposto devido por substituição tributária
subsumir-se-á na operação tributada subseqüente
promovida pelo substituto.
Ora, o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nada mais é que um regime de arrecadação
único de diversos impostos e contribuições, permanecendo inalteradas as
características essenciais dos tributos
que engloba, jungidos apenas para efeitos de recolhimento.
Nesse passo, o contribuinte optante pelo regime, ao
praticar operações sujeitas ao ICMS, obriga-se nos mesmos moldes dos demais
contribuintes, estando a segregação do recolhimento
por substituição tributária expressamente prevista na alínea ¿a¿ do inciso XIII
do § 1º do art. 13 da LC 123/06.
Na hipótese apresentada pela Consulente, conforme acima, já
se viu que ela nem mesmo pode receber madeira dentro da ZPF com o imposto
diferido, a teor da expressa vedação contida no § 1º do art. 8º do Anexo 3.
De outro norte, nessa modalidade de substituição tributária
relativa a fatos geradores antecedentes, quando e somente quando a Consulente
puder receber mercadorias com diferimento do imposto, ficará responsável pelo
pagamento do imposto diferido na condição de substituto tributário.
Nessa hipótese o imposto diferido, conforme dispõe o § 1º
do art. 1º, já transcrito, subsumir-se-á na operação subsequente se esta for
tributada ou, se não houver operação subsequente tributada, deverá ser
recolhido separadamente conforme previsto no § 2º do
mesmo artigo:
§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto
diferido:
I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às
operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
II - proporcionalmente à parcela não-tributada,
no caso de operação subseqüente beneficiada por
redução da base de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas
hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência
do fato gerador do imposto.
Resposta
Isto posto, responda-se à
consulente, que:
a) nas hipóteses da
efetiva aplicabilidade do diferimento para destinatário optante do simples
nacional, o imposto diferido subsumir-se-á na operação subsequente, desde que tributada,
sendo obrigatório o recolhimento do imposto diferido nas hipóteses do § 2° do
art. 1° do Anexo 3 do RICMS-SC;
b) deverá recolher o imposto relativo à entrada de toras de
eucalipto que alega receber com diferimento, na condição de substituto
tributário.
EDIONEY CHARLES SANTOLIN
AFRE IV - Matrícula: 1842285
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/03/2014.
A resposta à presente consulta
poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de
Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de
1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)