CONSULTA 35/2014

EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL ¿ ZPF, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.169/96. SAÍDA DE MADEIRA E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS INSCRITOS NO CCICMS LOCALIZADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA ZPF. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 8º DO ANEXO 3 QUANDO O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO FOR ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL.
ENTRADA DE TORAS DE EUCALIPTO PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, COM IMPOSTO DIFERIDO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
SENDO APLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS, NAS SAÍDAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, O IMPOSTO DIFERIDO: 1) SUBSUMIR-SE-Á NA SAÍDA SUBSEQUENTE TRIBUTADA DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, OU 2) NOS CASOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 1º DO ANEXO 3, DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14

Da Consulta

A consulente, empresa optante do Simples Nacional, informa que adquire toras de eucalipto de estabelecimento catarinense ou produtor rural, com diferimento do ICMS (RICMS/SC, art. 4º, II, do Anexo 3), e formula a seguinte consulta a esta Comissão:

a) a expressão ¿operação tributada¿, como utilizada no § 1° do art. 1° do Anexo 3 do RICMS-SC, inclui ao operações sujeitas ao Simples Nacional?

b) deverá recolher o imposto diferido relativo às entradas de toras de madeira?

Legislação

Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1°, XIII, a.

RICMS/SC, Anexo 3, art. 4°, II; art. 8º, IX, § 2º.

Fundamentação

A Consulente informa que adquire toras de eucalipto com o diferimento previsto no art. 4º, II, do Anexo 3:

Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

....................

II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;

....................

Além do dispositivo supra, outro dispositivo que também traduz a aplicação de substituição tributária ¿para trás¿ ¿ diferimento, nas operações intra-estaduais com madeira, é o prevista no art. 8º, IX, do Anexo 3:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

.................

IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996.

A ZPF citada no inciso IX do art. 8º, que inicialmente compreendia os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana ¿ AMURES,  abrange, hoje, todos os municípios do Estado, implicando que a madeira e os produtos resultantes da sua transformação circulem com diferimento dentro dela, entre estabelecimentos inscritos no CCICMS, exceto quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional (§ 1º do art. 8º).

As sucessivas alterações da Lei nº 10.169/96 para efeitos de ampliação da abrangência da ZPF causaram, como efeito secundário, antinomia aparente dos comandos dos já citados art. 4º, II, e art. 8º, IX, do Anexo 3, muito embora sem contradição mas sem condições de aplicação simultânea.

Esse tipo de antinomia pode ser todavia resolvido mediante aplicação de certos critérios.

Pelo critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral), verifica-se que o art. 8º, IX, contém disposição que praticamente engloba toda e qualquer circulação de madeira e produtos resultantes de sua transformação dentro do território estadual enquanto que o art. 4º, II, trata de um tipo de circulação que a rigor esta abrangido no tipo anterior.

Poder-se-ia ampliar a análise utilizando o critério da hierarquia das normas. Por esse critério também estaria excluída a aplicação do diferimento previsto no art. 4º, II, tendo em vista que a ZPF da qual deflui o disposto no art. 8º, IX, foi instituída por lei estadual enquanto que a regulamentação inclusa no art. 4º, II, tem origem em decreto.

Disto isto, fica evidenciado que a Consulente não pode receber madeira com diferimento do imposto. Se recebe, haverá que arcar com o pagamento integral do imposto diferido.

Esse também não é tema novo pois já foi objeto de análise nesta Comissão conforme consta da Consulta nº 32/09, que recebeu a seguinte ementa:

EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MADEIRA EM TORAS PROMOVIDA POR EMPRESA COMERCIAL OU INDUSTRIAL NÃO ENCONTRAM GUARIDA NO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 4º, II.

ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX, NÃO SE APLICA QUANDO O DESTINATÁRIO FOR ENQUANDRADO NO SIMPLES NACIONAL EX VI  DO § 1º DO MESMO ARTIGO.

Fica, assim, concluída a análise da parte ¿b¿ da consulta: estabelecimentos de empresas enquadradas no Simples Nacional não estão autorizados a praticar operações de entrada ou saída de madeira e produtos resultantes da sua transformação, dentro da área  de abrangência da Zona de Processamento Florestal instituída pela lei estadual nº 10.169, de 1996, hoje compreendendo todo o território do Estado de Santa Catarina, mediante aplicação do diferimento do imposto, ficando obrigadas a recolher o imposto diferido, na qualidade de substituto tributário, na hipótese de figurarem como destinatárias numa dessas operações.

Na parte ¿a¿ da consulta o questionamento diz respeito à aplicação do disposto no § 1º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC, matéria que também já foi objeto de analise nesta Comissão, conforme consta da Consulta nº 7/2010, assim ementada:

EMENTA: ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO DE SUCATA COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO, PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA OU REVENDA A OUTRAS EMPRESAS.

OPERAÇÕES SUJEITAS AO SIMPLES NACIONAL DEVEM SER CONSIDERADAS TRIBUTADAS PELO ICMS, POIS, A TEOR DO ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO, TRATA-SE APENAS DE REGIME ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES.

O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, SUBSUME-SE NA SUBSEQÜENTE SAÍDA TRIBUTADA DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

A CONSULENTE FICA OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO NAS HIPÓTESES DO § 2° DO ART. 1° DO ANEXO 3 DO RICMS-SC.

O IMPOSTO TAMBÉM É DIFERIDO NA REVENDA DE SUCATA A ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS.

Cuida-se, nas operações praticadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, da analise da abrangência do disposto no § 1º do art. 1º do Anexo 3:

Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

Ora, o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nada mais é que um regime de arrecadação único de diversos impostos e contribuições, permanecendo inalteradas as características essenciais dos tributos que engloba, jungidos apenas para efeitos de recolhimento.

Nesse passo, o contribuinte optante pelo regime, ao praticar operações sujeitas ao ICMS, obriga-se nos mesmos moldes dos demais contribuintes, estando a segregação do recolhimento por substituição tributária expressamente prevista na alínea ¿a¿ do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/06.

Na hipótese apresentada pela Consulente, conforme acima, já se viu que ela nem mesmo pode receber madeira dentro da ZPF com o imposto diferido, a teor da expressa vedação contida no § 1º do art. 8º do Anexo 3.

De outro norte, nessa modalidade de substituição tributária relativa a fatos geradores antecedentes, quando e somente quando a Consulente puder receber mercadorias com diferimento do imposto, ficará responsável pelo pagamento do imposto diferido na condição de substituto tributário.

Nessa hipótese o imposto diferido, conforme dispõe o § 1º do art. 1º, já transcrito, subsumir-se-á na operação subsequente se esta for tributada ou, se não houver operação subsequente tributada, deverá ser recolhido separadamente conforme previsto no § 2º do mesmo artigo:

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente, que:

 a) nas hipóteses da efetiva aplicabilidade do diferimento para destinatário optante do simples nacional, o imposto diferido subsumir-se-á na operação subsequente, desde que tributada, sendo obrigatório o recolhimento do imposto diferido nas hipóteses do § 2° do art. 1° do Anexo 3 do RICMS-SC;

b) deverá recolher o imposto relativo à entrada de toras de eucalipto que alega receber com diferimento, na condição de substituto tributário.

EDIONEY CHARLES SANTOLIN

AFRE IV - Matrícula: 1842285

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/03/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                            Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA         Secretário(a) Executivo(a)