CONSULTA 53/2013

EMENTA: ICMS. RECINTO ALFANDEGADO. REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO. O RECINTO ALFANDEGADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A ESCRITURAR NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS AS NOTAS FISCAIS RELATIVAS À REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE E POSTERIOR EXPORTAÇÃO QUE INDICAR COMO DESTINATÁRIO O RECINTO ALFANDEGADO. O TRATAMENTO DADO À OPERAÇÃO, NO CASO DE LOTES RECEBIDOS DE EXPORTADORES DE OUTROS ESTADOS, OBEDECE À LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE ORIGEM QUE, PRESUME-SE, ESTEJA CONFORME AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 83/2006.

Disponibilizado na página da SEF em 16.09.13

 

Da Consulta

Informa a consulente que tem por atividade principal a armazenagem e movimentação de granéis sólidos para exportação na qualidade de recinto alfandegado, situado em Terminal do Porto de São Francisco do Sul. Acrescenta que as suas instalações, destinadas à armazenagem e movimentação de granéis sólidos para exportação, localizadas em área contígua ao Porto Organizado de São Francisco do Sul, foram declaradas alfandegadas, pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Ato Declaratório Executivo nº 4, da 9ª Região Fiscal, de 4/4/2011, a título permanente e até 9/9/2018.

Esclarece que alfandegamento é a autorização dada pela RFB para a movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior (ou dele provenientes), nos locais e recintos onde tais atividades ocorram sob o controle aduaneiro, conforme o art. 2º da Portaria RFB nº 3.518/2011. Dentro desse contexto, a armazenagem e a movimentação das mercadorias destinadas ou provenientes do exterior, que ocorrer em tal local, estarão sob o controle aduaneiro.

Acrescenta que, no passado, atuava como armazém-geral, de maneira que obteve inscrição estadual perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina para prestação do serviço de armazenagem de mercadorias. Contudo, posteriormente, passou a atuar somente como armazém alfandegado, e manteve a mesma inscrição estadual, apesar de não estar mais obrigada a tanto, já que suas atividades passaram a ser exercidas exclusivamente dentro de recinto alfandegado (sob o crivo e fiscalização da RFB).

No regular exercício de suas atividades, a consulente recebe mercadorias, dentre outras operações, para formação de lote de exportação, disciplinada no Capítulo XLI, do Título II, do Anexo 6, do RICMS/SC.

De acordo com o art. 257 do RICMS/SC, constante no Anexo 6 mencionado acima, por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do ICMS, devendo este documento fiscal conter a indicação da não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior, e a identificação do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Na remessa para formação de lote, o exportador deve emitir uma única nota fiscal em seu nome, de maneira que o recinto alfandegado não deverá, em tese, constar como destinatário das mercadorias no campo desse documento fiscal (tal como ocorre na simples remessa para armazenagem em local não alfandegado, por exemplo).

Segundo a legislação catarinense, a identificação e o endereço do recinto alfandegado devem constar apenas do campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida pelo exportador.

A consulente relata que, a despeito de as obrigações acessórias relacionadas à remessa para formação de lote serem disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 83/06, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), alguns exportadores localizados em outras Unidades da Federação vêm reportando àconsulente a necessidade de emissão de uma nota fiscal em favor da consulente, alegando que a legislação de seus Estados apenas contemplaria o tratamento tributário a ser conferido à operação de remessa para formação de lote, mas sem dispor a respeito da emissão de notas fiscais por parte dos contribuintes localizados naqueles Estados. Em razão disso, alguns desses exportadores entendem que o correto deve ser a emissão de nota fiscal em nome da consulente, aplicando uma interpretação análoga à da remessa para armazenagem em armazém geral ou depósito fechado.

Não obstante a consulente já tenha feito inúmeras comunicações formais aos exportadores que se utilizam do terminal sobre a incorreção deste procedimento "tendo, inclusive, recusado o recebimento de mercadorias desacompanhadas da nota fiscal de remessa para formação de lote emitida em nome do próprio exportador", alguns deles continuam a emitir uma nota fiscal em nome do terminal contra a vontade e mesmo contra a ciência da própria consulente (em alguns casos, a nota fiscal emitida em nome da consulente não é sequer apresentada pelo transportador da mercadoria).

Então, a operação de exportação, no caso compreende dois momentos distintos: no primeiro momento, com a remessa das mercadorias destinadas a recinto alfandegado para formação de lote para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu nome, sem o destaque o valor do ICMS, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

No segundo momento, com a exportação da mercadoria remetida para o recinto alfandegado, o estabelecimento remetente deverá emitir dois documentos fiscais: (i) nota fiscal de entrada em seu próprio nome sem destaque do valor do ICMS, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação"; e (ii) nota fiscal de saída para o exterior, contendo a indicação de não-incidência do ICMS, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias, e os números das notas fiscais remetidas para fins de formação de lote em recinto alfandegado.

Assim, segundo a legislação catarinense, o recinto alfandegado não emite, nem recebe notas fiscais em seu nome. Isso porque o exportador, quando remete as mercadorias para formação de lote naquele recinto, o faz em seu próprio nome, inclusive indicando como destinatário do documento fiscal o próprio estabelecimento que está remetendo o produto. Note-se que, inclusive, o lote a ser formado no recinto alfandegado será feito em nome do exportador, de maneira que não existe, neste momento, uma transferência de titularidade das mercadorias que estão sendo exportadas. Isto só ocorrerá com a efetivação da exportação. Em nenhum momento há a emissão de nota fiscal em nome do recinto alfandegado, e muito menos fica este obrigado a emitir nota fiscal de saída em relação ao retorno simbólico da mercadoria, já que, nesse caso, o próprio estabelecimento remetente é quem deve emitir o documento fiscal em seu nome para registrar o retorno simbólico.

Não se pode confundir as regras relativas ao recinto alfandegado com aquelas referentes ao armazém-geral. Nestas, o RICMS/SC determina que, quando da saída da mercadoria depositada em armazém-geral, este deverá emitir nota fiscal em nome do depositante, referente ao retorno simbólico da mercadoria depositada.

Argumenta a consulente que não tem qualquer ingerência sobre o exportador, sendo que a emissão da nota fiscal reputada por incorreta é ato unilateral de vontade do exportador, pergunta se deverá escriturar em seu Livro Registro de Entradas a nota fiscal patentemente incorreta emitida pelo exportador.

Justifica a sua dúvida em termos da dicção do art. 156 do RICMS-SC que prevê a obrigatoriedade de escriturar no Livro Registro de Entradas os documentos fiscais relativos às entradas de bens e mercadorias a qualquer título. A dúvida refere-se à abrangência da expressão "a qualquer título" contida na norma, isto é, se pode se aplicar a notas fiscais recebidas pela consulente na condição de recinto alfandegado.

Reitera que, na qualidade de recinto alfandegado, não é contribuinte do ICMS e não está obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado. Dessa forma, o fato de possuir inscrição estadual, por sua opção, não é suficiente para que lhe seja imposto o dever de registrar uma nota fiscal emitida nos moldes acima descritos.

A autoridade fiscal examinou se estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

Convênio ICMS 83/2006;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 150 e 156; Anexo 6, arts. 257 a 261.

 

Fundamentação

De fato, o art. 150 do Anexo 5 do RICMS-SC dispõe que os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no CCICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais que relaciona, entre eles, o Registro de Entradas, modelo 1.

Conforme art. 156 do mesmo Anexo, devem ser escriturados no livro Registro de Entradas, os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços. O § 1º do mesmo artigo diz que serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

Obviamente não é o caso da consulente, uma vez que não é contribuinte do ICMS, nem está obrigada à escrituração dos livros fiscais, o que inclui o livro Registro de Entradas. Os armazéns alfandegados, em princípio, não realizam operações de circulação de mercadorias, atuando apenas na armazenagem e movimentação de mercadorias de terceiros.

As remessas para formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação obedecem a regramento próprio. Assim, o art. 257 do Anexo 6 dispõe que o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação". Conforme parágrafo único do mesmo Anexo, a nota fiscal referida deve identificar o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação". Ao mesmo tempo, o exportador deve emitir nota fiscal de saída para o exterior, indicando o local de onde sairão fisicamente as mercadorias.

O estabelecimento remetente (exportador) ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, conforme dispõe o art. 259, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote.

Contudo, a legislação catarinense aplica-se aos contribuintes catarinenses. Estes estão sujeitos às regras dos arts. 257 a 259 do Anexo 6. Os contribuintes de outros Estados, mesmo remetendo mercadorias para formação de lote em recinto alfandegado situado em Santa Catarina, não estão sujeitos à legislação catarinense, mas submetem-se à legislação de seus Estados.

Entretanto, os arts. 257 a 259 do Anexo 6 apenas reproduzem os termos do Convênio ICMS 83/2006 que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados. É de se supor que a legislação dos Estados de origem das mercadorias tenha o mesmo teor, salvo denúncia do convênio pelo Estado de origem, o que não é provável, já que se trata de obrigações instrumentais. Inclusive a Cláusula Quarta do Convênio dispõe que as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades Federadas e do Distrito Federal signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio.

 

Resposta

 Posto isto, responda-se à consulente:

 a) o recinto alfandegado não está obrigado a escriturar no livro Registro de Entradas as notas fiscais relativas à remessa para formação de lote e posterior exportação que indicar como destinatário o recinto alfandegado; a escrituração do documento fiscal pode inclusive criar responsabilidade pelo tributo, nos termos do art. 259 do Anexo 6 do RICMS-SC;

b) o tratamento dado à operação, no caso de lotes recebidos de exportadores de outros Estados, obedece à legislação do Estado de origem que, presume-se, seja conforme as disposições do Convênio ICMS 83/2006.

Considerando que a consulente não é mais contribuinte, deve ser pedido cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, posto que a legislação vigente não permite a atribuição de inscrição estadual a não contribuintes.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                        Secretário(a) Executivo(a)