CONSULTA 45/2013

Ementa: ICMS. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESPEITADO O LIMITE DE UTILIZAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE, NO MÍNIMO, 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DE MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. EXCEPCIONALMENTE PODERÃO SER INCLUÍDAS NESTE PERCENTUAL OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 14 DO REFERIDO ARTIGO 21.

Disponibilizado na página da SEF em 20.08.13

 

Da Consulta

        A consulente, devidamente qualificada e representada, informa atuar na confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida.

        Aduz ser beneficiária de regime especial de ICMS que lhe permite utilizar o crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC.

        Pretende realizar importação de matéria-prima, material intermediário ou material secundário. Para tanto questiona se é possível a utilização concomitante do diferimento do ICMS na importação de produtos destinados à industrialização, ao abrigo do artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, com a utilização de crédito presumido previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC.

        Sustenta que se tratam de benefícios distintos, sendo um (diferimento) incidente sobre a entrada de matérias-primas e outro (crédito presumido) na saída de produto têxtil industrializado. 

        Questiona, ainda, se nesta situação está dispensada do cumprimento da exigência de 85% (oitenta e cinco por cento) da matéria-prima utilizada ser adquirida no mercado nacional. Entende a consulente que "poderia utilizar 85% de matérias primas Importadas, e continuar utilizando o crédito presumido no regime especial". 

        A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.

 

Legislação

        RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, 
        Anexo 2, art. 21, IX; 
        Anexo 3, art. 10, II, e § 10 e 14.

 

Fundamentação

            A consulente informa ser beneficiária de TTD - Tratamento Tributário Diferenciado, que lhe permite a utilização de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos de ICMS.  Referido benefício está previsto no Artigo 21 do Anexo 3 do RICMS, nos seguintes termos:

"Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).".

            O benefício, todavia, está condicionado a uma série de requisitos, que exigem da beneficiária, entre outras condições, a de utilização de percentual mínimo de matérias-primas produzidas em território nacional, verbis:

"§ 10. O benefício previsto no inciso IX:

I - fica condicionado:

a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;

§ 12. O descumprimento das condições previstas no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no art. 23.

§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata o § 10, I, "a", a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:

I - fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;

II - polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

III - por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina."

            Assim, quando ocorrer a saída de artigos têxteis, produzidos pelo estabelecimento industrial, atendidas as condições prevista na legislação pertinente, é permitida a substituição dos créditos efetivos do ICMS decorrentes das operações e prestações anteriores, por um crédito presumido calculado sobre o valor do débito do imposto devido pela operação própria, na forma e percentuais previstos no artigo 21, IX, do Anexo 2.

            Por sua vez, o Artigo 10, II, do Anexo 3 do RICMS-SC/2001, permite que o imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, destinada à industrialização, possa ser diferido para etapa seguinte de circulação, desde que: (i) o tratamento diferenciado seja concedido por regime especial e (ii) a importação seja realizada por portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado: 

"Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;"

            A consulente questiona acerca da possibilidade de optar pelo crédito presumido previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, com a utilização concomitante do diferimento na importação (entrada) de matérias-primas, com base no artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS.

            Há que se examinar, neste contexto, os institutos do "diferimento" e do "crédito presumido".  O diferimento significa a postergação do recolhimento do tributo, cujo fato gerador já ocorreu, "o fato gerador ocorre, a obrigação nasce e o tributo torna-se devido, mas, por força de regra jurídica paralela, da mesma natureza daquela que instituiu o tributo, contida no mesmo ou em outro texto legal, seu pagamento fica adiado, postergado ou protelado até que novo fato (legalmente previsto) aconteça" (Roque Joaquim Volkweiss, Direito Tributário Nacional, 3ª ed., p. 244/245).  

            Neste sentido, não se trata de benefício fiscal, pois não afasta a exigência do imposto, apenas transfere para etapa futura da operação de circulação o momento do recolhimento do tributo devido. No caso das importações de mercadorias destinadas à industrialização, com diferimento do imposto, com base no artigo 10, II, do Anexo 2, produzem-se dois efeitos no âmbito tributário: a) a operação dar-se-á sem débito do imposto; b) o imposto diferido na etapa de importação subsumir-se-á na operação tributada subsequente.

            Em razão de haver etapa posterior tributada, não haverá a necessidade do recolhimento do ICMS devido pelo diferimento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 1.º  do Anexo 3 do RICMS/SC, pois não ocorrerá nenhuma das hipóteses para as quais se exigirá o recolhimento do imposto diferido, e o tributo originalmente devido subsumir-se-á na operação tributada subsequente:

"§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto".  

            De outro lado, o crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, se opera por meio de uma forma alternativa e simplificada de apuração do imposto, em que é permitido ao contribuinte lançar em sua conta gráfica um crédito simbólico, em substituição aos créditos decorrentes das entradas efetivas de mercadorias, bens ou serviços.

            Em razão da limitação do crédito presumido condicionado à utilização de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional, operações que a priori são tributadas, não há vedação para a utilização do crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. Há, nesta situação créditos efetivos a ser substituídos pelo crédito presumido.

            Trata-se de hipótese na qual há aquisição de matérias-primas tributadas, havendo imposto a ser substituído, tornando-se viável a utilização do crédito presumido em substituição aos créditos efetivos.

            No que se refere ao questionamento da consulente acerca da inexigibilidade do requisito de que 85% (oitenta e cinco por cento) da matéria-prima seja produzida em território nacional, para fins de usufruto do crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, artigo 21, IX, a partir da importação de matéria-prima, ao abrigo do diferimento previsto no artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, há que se responder que não há amparo para tal dispensa. 

            Não há qualquer dispositivo legal que permita afastar as exigências dos requisitos estabelecidos nos §§ 10 e 14 do artigo 21, do Anexo 2 do RICMS/SC. Excepcionalmente poderão ser incluídas no limite de 85%(oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida no território nacional, as mercadorias enumeradas nos itens I, II e III do § 14 do referido artigo 21, respeitadas as condições ali estabelecidas.  

            Ressalte-se que o diferimento previsto no art. 10, II, do Anexo 3, está condicionado à obtenção de regime especial. Portanto, o tratamento tributário favorecido não é dado a todos os contribuintes, mas concedido mediante regime especial. Neste sentido prevê o § 6.º do Anexo 3 que "O regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense;". 

  

 

Resposta

            Ante o exposto proponho que se responda que a utilização do crédito presumido para as operações descritas no artigo 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC, está condicionada à utilização de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional (§ 10), salvo exceções previstas no § 14 do referido artigo. A utilização concomitante do diferimento na importação de matéria-prima será viável desde que respeitados os limites de utilização de matéria-prima importada.        

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                                           Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                                  Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                                  Secretário(a) Executivo(a)