CONSULTA
N.º : 061/2012
EMENTA:
ICMS. ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
1.o
ICMS devido na importação de mercadorias tem como sujeito ativo o Estado onde
localizado o estabelecimento do importador, a despeito do desembaraço aduaneiro
ter se realizado em outro Estado;
2.respeitados
os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária, as mercadorias
poderão ser remetidas diretamente ao estabelecimento industrializador
situado em território catarinense;
3.
tratando-se de operação de importação por conta e ordem de terceiro, sendo o
importador por conta e ordem estabelecido neste Estado, o ICMS devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias terá como sujeito ativo o
Estado de Santa Catarina.
Disponibilizado na página da
SEF em 13.11.12
01- DA CONSULTA.
A consulente,
qualificada nos autos do processo em epígrafe, informa que tem como atividade
principal o comércio atacadista de material refratário.
Relata que pretende
realizar a importação de matérias-primas utilizadas na fabricação de tijolos
refratários e que, por razões de logística, esta importação se daria em
território catarinense, onde está localizada a fábrica que realizará a
industrialização das matérias-primas, em operação de remessa para
industrialização.
Entende que quando do
desembaraço aduaneiro das matérias-primas importadas, a empresa deverá recolher
o ICMS devido pela importação para o Estado do Rio de Janeiro, estado em que
domiciliada a consulente.
Formula a consulta
questionando se correto seu entendimento de que o recolhimento do ICMS
importação “deve ser realizado para o Estado sede da Consulente, no caso, o
Estado do Rio de Janeiro, em detrimento do Estado de desembaraço das
mercadorias, neste caso, o Estado de Santa Catarina(...)”.
A informação fiscal, no
âmbito do Grupo Especialista Comércio Exterior, em fundamentado parecer,
entende que o ICMS é devido à Unidade da Federação em que situado o domicílio
ou estabelecimento do importador, pouco importando se o desembaraço aduaneiro
foi realizado em recinto alfandegado situado em Unidade da Federação diversa e
opinou pela remessa dos autos à COPAT.
É o relato.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal,
artigo 155, § 2º, IX, “a”;
Lei 10.297/96, artigo 5º,
Inciso I, letra "d”.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão posta pela
consulente consiste em determinar qual o Estado da Federação é o titular do
ICMS no caso de importação de mercadorias: se o Estado onde se encontra o
estabelecimento em que se dá a entrada física da mercadoria, ou se o Estado
onde ocorre o desembaraço aduaneiro.
A Emenda Constitucional
nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que alterou o artigo 155 da Constituição
Federal, fixou a competência ativa para a instituição e cobrança do ICMS
incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, nos seguintes
termos:
"Art.155 -
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, instituir:
I - impostos sobre;
b) - operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
IX - incidirá também;
a)
sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço.”
A Lei Complementar nº
87/96, por sua vez, dispõe no artigo 11, I, letra “d”, que o local da operação
ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável é, tratando-se de
mercadoria ou bem importado do exterior, “o do estabelecimento onde ocorrer a
entrada física” da mercadoria. No mesmo sentido estabelece a Lei Estadual
10.297/96, artigo 5º, Inciso I, letra “d”.
Portanto, o artigo 155,
§ 2º, IX, “a” da Constituição Federal estabeleceu que o ICMS incidente sobre a
operação de importação é devido ao Estado onde está situado o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, independente de a mercadoria ser desembaraçada em
unidade Federada diversa, ou seja, o que deve ser considerado é o destino
jurídico da mercadoria importada.
A Constituição Federal não
utiliza como critério de fixação de competência ativa para instituição e
cobrança do ICMS devido pela importação de mercadorias, a entrada física de
mercadorias, como o faz a Lei Complementar 87/96, mas o critério de destino
jurídico da mercadoria.
Embora
a discussão atual gire em torno da definição do conceito de destinatário
jurídico da mercadoria importada, tendo sido reconhecida recentemente a
repercussão geral da matéria[1],
os Tribunais reconhecem que a competência ativa para a exigência do ICMS é do
Estado de destino das mercadorias e não o do Estado em que desembaraçadas.
Neste sentido ARE 642416 AgR
/ SP - SÃO PAULO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento em 28/06/2011:
EMENTA: Agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. ICMS.
Importação. 3. Sujeito ativo. Estado-membro em que localizado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada,
independentemente de onde ocorra o desembaraço aduaneiro. 4. Incidência da
Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
A
matéria igualmente já foi objeto de consulta a esta Comissão em diversos
momentos, a exemplo da Consulta nº 090/07, em que se examinou a questão da
possibilidade de remessa de mercadorias diretamente ao estabelecimento industrializador e que está assim ementada:
EMENTA: ICMS.
IMPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIA DO RECINTO ADUANEIRO PARA O ESTABELECIMENTO
ADQUIRENTE NO MERCADO INTERNO OU PARA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR.
POSSIBILIDADE, RESPEITADOS OS PROCEDIMENTOS FISCAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DIVERSO EXIGE AUTORIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO
DE REGIME ESPECIAL.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE
SITUAM-SE EM UNIDADES FEDERADAS DIVERSAS. ICMS INCIDENTE SOBRE O VALOR AGREGADO
É DEVIDO AO ESTADO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR.
Consta da
fundamentação da Consulta 090/07,
“O art. 155, § 2º, IX, “a” da Constituição
Federal estabelece que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido
ao Estado onde está situado o estabelecimento importador. Esse
é o entendimento que se abstrai da leitura daquele dispositivo, porque se o
ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior cabe ao
Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria
importada e se o importador é, obrigatoriamente, indicado na Declaração de
Importação como destinatário, a única conclusão é a de que só o estabelecimento
importador é que pode ser considerado destinatário da mercadoria importada.
Logo se deduz que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido ao
Estado onde estiver situado o estabelecimento importador, independente de a
mercadoria ser desembaraçada em unidade Federada diversa, ou seja, o que deve
ser considerado é o destino jurídico da mercadoria importada.”
E, complementando, esclarece a parecerista:
“a mercadoria importada pode ser remetida
diretamente do recinto alfandegário para o estabelecimento adquirente no
mercado interno ou para o estabelecimento industrializador,
desde que respeitados os procedimentos fiscais previstos na legislação
tributária, se houver a necessidade de um procedimento diverso daquele, este,
necessariamente, deve ser autorizado pela Fazenda Estadual, por meio de Regime
Especial solicitado pela consulente;”
Registre-se,
todavia, que a legislação tributária estadual considera importador tanto quem
realizar a operação de importação por conta própria, quanto quem realizar a
importação por conta e ordem de terceiro. Tratando-se de importação por conta e
ordem de terceiros, a empresa contratada para realizar a importação por conta e
ordem será considerada importadora da mercadoria, importador de direito, mesmo
que nesta operação a mercadoria seja posteriormente destinada a um terceiro,
importador de fato. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação por
conta e ordem diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada. Este é o teor da
Resolução Normativa 065/2011, assim ementada:
ICMS. IMPORTAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS
IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA,
QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL
QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E
ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER
LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO
O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA.
Como a legislação
tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por
conta e ordem, nas importações de mercadorias realizadas por tradings, em operações de importação por
conta e ordem, o importador deverá obedecer às mesmas regras a que estaria
sujeito se importasse por conta própria. Nestes casos, sendo o importador por
conta e ordem estabelecido neste Estado, o ICMS devido por ocasião do
desembaraço aduaneiro das mercadorias terá como sujeito ativo o Estado de Santa
Catarina.
Posto isto, proponho que
se responda à consulente que:
1. o ICMS devido na
importação de mercadorias tem como sujeito ativo o Estado onde localizado o
estabelecimento do importador, a despeito do desembaraço aduaneiro ter se
realizado em outro Estado;
2. respeitados os procedimentos
fiscais previstos na legislação tributária, as mercadorias poderão ser remetidas
diretamente ao estabelecimento industrializador
situado em território catarinense;
3. tratando-se de operação de
importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador por conta e ordem
estabelecido neste Estado, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro
das mercadorias terá como sujeito ativo o Estado de Santa Catarina.
É
o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
COPAT, em Florianópolis,
14 de Outubro de 2012.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE Matr. 200647-2
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
sessão do dia 25 de Outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da
Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz
Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT
[1]
ARE 665134 RG / MG - MINAS GERAIS -REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO, Relator Min. Joaquim
Barbosa:
“Tem repercussão geral a discussão sobre qual é o sujeito ativo constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, mas, porém, é desembaraçada por estabelecimento sediado no Estado de São Paulo e que é o destinatário do produto acabado, para posterior comercialização.”