CONSULTA N.º
: 060/2012
EMENTA:
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O CRÉDITO SERÁ APROVEITADO PELO
TOMADOR DO SERVIÇO, QUE
SERÁ O REMETENTE DA MERCADORIA QUANDO O TRANSPORTE FOR REALIZADO
PELA CLÁUSULA CIF.
SENDO
O REMETENTE RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, POR
PRESTAÇÕES REALIZADAS POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU DE OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO, NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DESTE ESTADO, SUBSISTE O
DIREITO AO CRÉDITO DESDE QUE DEVIDAMENTE INFORMADO NO DOCUMENTO DE SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO E RECOLHIDO NO PRAZO REGULAMENTAR.
Disponibilizado na página da
SEF em 13.11.12
01- DA CONSULTA.
A empresa em epígrafe,
qualificada nos autos deste processo, promove a industrialização e
comercialização de embalagens e produtos plásticos.
Relata que assume o
encargo financeiro do serviço de transporte de carga das mercadorias destinadas
aos seus clientes e, como este serviço é prestado por transportadores autônomos
ou empresas transportadoras não inscritas no cadastro de contribuintes deste
Estado, torna-se responsável pelo recolhimento do imposto relativo ao serviço
realizado, a teor do que dispõe o inciso I do art. 124 do Anexo
6 do RICMS/SC.
Como esses prestadores
de serviço de transporte estão dispensados da emissão do Conhecimento de
Transporte de Carga (CTRC), alega ter dúvidas acerca do direito a creditar-se
do imposto respectivo, bem como acerca de como proceder à escrituração relativa
à aquisição destas prestações.
Entende que, em respeito
ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, tem o
direito de se apropriar do crédito decorrente dos encargos assumidos pela
contratação dos serviços de transporte em suas vendas.
Considerando
que as prestações de serviços contratadas prestam-se ao transporte de suas
mercadorias vendidas (sujeitas à incidência do ICMS), entende que lhe cabe o
direito ao crédito de ICMS sobre as prestações sujeitas à sistemática da
substituição tributária, tendo como base para esse crédito a aplicação da
alíquota de ICMS devida sobre o valor contratado junto ao transportador
autônomo ou aquele não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Santa
Catarina. Para tanto, pretende obter instruções sobre a correta
interpretação do referido art. 28, assim como em relação aos procedimentos
constantes no art. 126 do Anexo 6 do RICMS/SC, quanto
aos seguintes questionamentos:
1 - Está correto o
entendimento da consulente quanto ao seu direito ao crédito
do ICMS pago na modalidade de substituição tributária concomitante, sobre os
referidos serviços de transporte de produtos, realizada por
transportador autônomo ou de outra Unidade da Federação, não inscritos no
cadastro de contribuinte do Estado de Santa Catarina?
2 - Em sendo afirmativa a resposta à pergunta número 1, o valor
passível para tomada de crédito é aquele calculado antes ou depois da aplicação
do percentual de crédito presumido?
3 – Em
sendo afirmativa a resposta à pergunta número 1, qual o procedimento a
ser seguido para registro no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente
(DCIP), bem como na Escrituração Fiscal Digital (EFD)?
O Fisco local ressalta a
inexistência de Resolução Normativa sobre a matéria consultada e informa que
foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria
SEF nº 226/01, propugnando pela remessa dos autos à COPAT.
É o relato.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 28.
RICMS/SC, Anexo 2,
artigo 25.
RICMS/SC
, Anexo 6, artigos 124 a 126.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão levantada pela
consulente refere-se ao direito de utilizar como crédito do ICMS o imposto
apurado, relativo à prestação de serviço de transporte, realizado por
prestadores de serviço contratados pela consulente, sendo o imposto relativo ao
transporte recolhido
pela consulente, na condição de substituta tributária.
A
Lei Estadual 10.297/96 assegura ao sujeito passivo “o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação” (artigo 22)
(sem grifo no original).
No caso em tela, ocorre substituição quanto ao serviço de transporte,
sendo a consulente o próprio contribuinte substituto, recolhendo o imposto
devido pelo transporte por ela contratado. A matéria está prevista no Anexo 6 do RICMS, artigos 124, 125, verbis:
Art.
124. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:
I - ao
alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;
Art.
125. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço
do serviço.
§ 1° O
valor tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta
expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° O
substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte
neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido
previsto no Anexo 2, art. 25.
No
caso do transporte, o direito ao crédito decorre do transporte constituir uma
despesa incorrida em razão da operação de circulação de mercadoria. O crédito,
em princípio, é o imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria nas etapas
anteriores de comercialização. No caso do serviço de transporte, o crédito será
o imposto incidente sobre a prestação do serviço e que se consome no momento da
prestação do serviço.
O
ICMS incidente sobre a prestação de serviço será aproveitado como crédito pelo
tomador do serviço. Portanto, se o transporte da mercadoria
corre por conta do remetente (CIF), este é quem poderá apropriar-se do crédito,
para abater o débito relativo ao imposto que incidiu sobre a operação com a
mercadoria, incluindo-se na base de cálculo da operação as despesas acessórias,
em razão de o remetente assumir a responsabilidade por todas as despesas até a
entrega da mercadoria ao seu destinatário. Mas, se o transporte correr
por conta do destinatário da mercadoria (FOB), a ele cabe o crédito, sem
prejuízo do aproveitamento do crédito relativo à própria entrada da mercadoria
no estabelecimento. Este é o teor da Consulta Copat nº
15/89:
ICMS – CRÉDITO – TEM
DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO, RELATIVO AO FRETE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE, O
DESTINATÁRIO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB, E O REMETENTE, QUANDO A OPERAÇÃO FOR
CIF. OU SEJA, QUEM PAGA O FRETE (O TOMADOR) TEM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS
O
imposto relativo ao transporte, quando recolhido pelo remetente na condição de
substituto tributário, poderá ser creditado uma vez que haverá um recolhimento
em separado do ICMS relativo ao serviço de transporte prestado por terceiro,
cujo recolhimento estará a cargo do remetente das mercadorias. Por haver um recolhimento
em separado do ICMS incidente sobre o serviço de frete, haverá direito ao
crédito correspondente, posto que, conforme definição inserta no art. 155, §
2°, I, da Constituição Federal, crédito é imposto “cobrado” nas operações ou
prestações anteriores por este ou outro Estado.
A questão do direito ao
crédito de ICMS relativo ao transporte realizado por terceiros e objeto de
recolhimento por substituição tributária já foi objeto de Resolução Normativa
desta Comissão, Resolução 40/03, que está ementada nos seguintes termos:
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA
PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO
POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO
VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.
Ocorre que, à época em que editada a Resolução Normativa 40/03,
entendeu-se não ser possível o crédito pelo imposto devido na condição de
substituto tributário, em razão da legislação da época não prever o
recolhimento autônomo do ICMS devido, não havendo um recolhimento em separado
do ICMS relativo ao frete, ficando o imposto devido sobre a prestação do
serviço de transporte “subsumido” no valor do imposto devido pela operação subseqüente.
Com a alteração da
legislação de regência, havendo o recolhimento apartado do ICMS, apurado pelo
serviço de transporte, recolhido pela sistemática da substituição tributária
pelo remetente das mercadorias, ao tomador do serviço caberá o respectivo
crédito, apesar de tratar-se de ICMS devido por substituição tributária.
Para tanto, a base de
cálculo e o valor do ICMS/ST relativo ao serviço de frete deverão estar
consignados no campo das “Informações Complementares” da Nota Fiscal que
registrará a operação correspondente, bem como a informação de que o serviço de
transporte foi contratado pela cláusula CIF. O direito ao crédito do ICMS/ST
sobre o serviço de frete estará condicionado ao seu recolhimento, uma vez que o
crédito caberá ao próprio responsável pelo recolhimento do débito apurado de
ICMS.
O valor passível para a
tomada de crédito será, portanto, o valor do ICMS apurado e recolhido a título
de substituição tributária. Em outros termos, o valor calculado depois da
aplicação do percentual de crédito presumido (RICMS/SC, Anexo 6, artigo 124, §
2º.).
Ressalte-se, ainda, que o
recolhimento do ICMS/ST relativo ao serviço de transporte será objeto de
recolhimento apartado, em código próprio, não compensável com eventuais
créditos em conta gráfica.
No que se refere ao documento hábil para o registro do
correspondente crédito[1],
no caso concreto, a Nota Fiscal Eletrônica emitida pela própria consulente será
o documento fiscal idôneo para o aproveitamento do crédito do imposto,
consoante disposto na legislação específica, i.é, o Anexo 11, art. 10[2],
uma vez que em tal documento de saída de mercadorias é que deverão constar as
indicações referentes ao valor do ICMS recolhido por substituição tributária
pelo serviço de transporte realizado pelo transportador autônomo ou por
transportador não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, bem como
a indicação de que a operação de saída será realizada sob a cláusula CIF.
A
EFD (Escrituração Fiscal Digital) registrará os correspondentes débitos
apurados na emissão da nota fiscal de saída, bem como o crédito correspondente
ao valor apurado e recolhido a título de substituição tributária. O valor
referente ao crédito pelo serviço de transporte prestado por autônomo ou
transportador não inscrito neste Estado deverá ser escriturado no Livro
Registro de Entradas, fazendo-se referência ao documento fiscal de saída da
própria consulente como documento de origem do crédito.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
o ICMS incidente sobre a prestação de serviço
de transporte poderá ser aproveitado como crédito pelo tomador do serviço, que
será o remetente da mercadoria quando o transporte for contratado sob a
cláusula CIF. O direito subsiste no caso do ICMS incidente sobre a prestação de
serviço ser pago na modalidade de substituição tributária, em prestações realizadas
por transportador autônomo ou de outra Unidade da Federação, não inscritos no
cadastro de contribuinte do Estado de Santa Catarina;
b)
o valor passível para tomada de crédito é o
constante no documento fiscal, que deverá ser recolhido pelo remetente das
mercadorias a título de substituição tributária, calculado depois da aplicação
do percentual de crédito presumido;
c)
o documento hábil para o registro do crédito
na EFD- Escrita Fiscal Digital será o próprio documento fiscal de saída das
mercadorias, no caso da consulente, a respectiva Nota Fiscal Eletrônica. O
valor referente ao crédito pelo serviço de transporte prestado por autônomo ou
transportador não inscrito neste Estado deverá ser escriturado no Livro
Registro de Entradas, fazendo-se referência à nota fiscal de saída.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis,
14 de Outubro de 2012.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE Matr. 200647-2
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
sessão do dia 25 de Outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da
Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz
Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT
[1]
É cediço, que o exercício do direito ao crédito
do imposto está cingido à idoneidade do documento fiscal correspondente, e o
seu correto lançamento na
escrita fiscal, ex vi do
que dispõe o art. 24 da Lei 10.297/96, verbis:
Art. 24. O direito de crédito,
para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for
o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
[2] Art. 10. O
emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em
arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda
dos documentos fiscais, apresentando à administração tributária, quando
solicitado.