CONSULTA Nº                         :           034/2012

EMENTA:  ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA–PRIMA NA FABRICAÇÃO DE SORVETE, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, informa que é estabelecimento industrial, fabricante de produtos alimentícios utilizados como matéria-prima na fabricação de sorvetes.

Informa, ainda, que nenhum dos produtos que industrializa é sorvete propriamente dito, tampouco preparado para sorvete em máquinas pois, embora os produtos que comercializa possuam a mesma classificação fiscal, NCM 2106.90, tais não são suficientes, isoladamente, para a preparação de sorvetes.

Entre os produtos que fabrica cita os estabilizantes, emulsificantes (NCM 2106), saborizantes (NCM 2106) e o mesclado (NCM 2106).

Indaga a esta Comissão se os produtos, classificados na NCM/SH 2106.90, por ela comercializados, e utilizados pelos destinatários para o preparo (industrialização) de sorvetes estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

A informação fiscal a fls. 22 e 23 informa que a consulta atende aos requisitos formais previstos na Portaria SEF nº 226/01 e  nos artigos 152, 152-A, 152-B e 152-C do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586/84.

        

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS/01, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 43 e 44.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A previsão da cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações relativas à circulação de sorvetes está disciplinada nos art. 43 e 44 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS. O parágrafo único do art. 43 estabelece que a substituição tributária aplica-se também aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90. Diz o art. 43, verbis:

Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM. (sem grifo no original)

A matéria já foi submetida por diversas vezes a esta Comissão, e nos termos da resposta da Consulta nº 14/07, os produtos destinados a servir de matéria-prima para a fabricação de sorvete não se submetem ao regime de substituição tributária:

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETE.

AS OPERAÇÕES DE SAÍDA, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA–PRIMA NA FABRICAÇÃO DE SORVETE NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

AS OPERAÇÕES DE SAÍDA, REALIZADAS POR ESTABLECIMENTO INDUSTRIAL, DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2106.90 DA NBM/SH-NCM, QUANDO UTILIZADOS COMO PREPARADOS NA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS SUBMETEM-SE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 43 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.

Do texto da referida resposta de Consulta, retiram-se as observações a seguir colacionadas, por se amoldarem aos aspectos submetidos a exame pela consulente:

“Conveniente destacar que o aspecto material da HI[1] é o fato descrito na norma legal como suficiente para determinar o nascimento da obrigação tributária. Assim, no caso em tela, apura-se que o fato gerador consubstancia-se nas saídas, internas e interestaduais com destino a este Estado, de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, e de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM.”

“Consoante descrição constante da exordial, a consulente não vende sorvete, mas tão somente produtos alimentícios utilizados como matéria-prima na fabricação de sorvete. Fulcrado nesse fato pode-se afirmar que essas matérias-primas não se enquadram no aspecto material da HI descrita no artigo suso transcrito (saída de sorvete), logo, infere-se que as operações com estes produtos (matéria-prima utilizada na fabricação de sorvete) não se submetem à substituição tributária.”

“De outro norte, caso a consulente (...) realize operação de saída de qualquer produto utilizado como preparado na fabricação de sorvete em máquinas, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM ficará responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.”

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações de saída de produtos alimentícios, a serem utilizados como matéria-prima na fabricação de sorvete não estão submetidas ao regime de substituição tributária.

 

À superior consideração da Comissão.

 

                      COPAT, em Florianópolis, 21 de Maio de 2012.

 

                     Vandeli Rohsig Dannebrock

                     AFRE – Matrícula 200.647-2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de Junho de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

  Marise Beatriz Kempa                                                          Francisco de Assis Martins

     Secretária Executiva                                                                Presidente da COPAT

 



[1] Hipótese de Incidência (H.I)