EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. OS CARTÕES OU CRÉDITOS VIRTUAIS PARA RECARGA DE APARELHOS CELULARES NÃO CONSTITUEM SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MAS UM DIREITO À SUA UTILIZAÇÃO. O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO É PRESTADO PELA OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES A QUEM COMPETE EMITIR NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO E RECOLHER O ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO.
Disponibilizado na página da
SEF em 29.02.12
1 - DA CONSULTA
Dentre
as atividades que exerce, a empresa acima comercializa cartões pré-pagos e créditos
para recarga virtual de aparelhos celulares. Para tanto, vem utilizando, para
as entradas, os CFOPs 1.949/2.949 (outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e, para as saídas, os CFOPs 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação
de serviço não especificado). Informa, ainda, que nos livros fiscais preenche
apenas as colunas “documento fiscal”, “valor contábil” e “operações sem
débito/crédito do imposto - outras”. A consulente vem à Comissão em busca da
ratificação de tais procedimentos.
Por
último, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de
notificação fiscal e que não está sendo submetida à medida de fiscalização.
A
autoridade fiscal atestou o cumprimento dos quesitos para a admissibilidade do pedido
constantes na Portaria SEF nº 226/01.
O
GESCOM, Grupo Especialista Setorial de Comunicações, manifestou-se sobre o
pedido.
É
o relato.
2 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 89.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Estão corretos os
procedimentos adotados pela consulente!
Segundo
o GESCOM, o cartão telefônico e o crédito virtual não constituem o serviço de
comunicação em si, mas um direito à sua utilização. E, como o distribuidor de
cartões não presta serviço de comunicação, não deve emitir nota fiscal de
serviço de telecomunicação, mas sim nota fiscal modelo 1 ou nota fiscal
eletrônica. Portanto, à operadora de telecomunicações compete pagar o ICMS e emitir
nota fiscal de serviço de telecomunicações com CFOPs
específicos - 5.301 a 5.307/6.301 a 6.307 - a teor do que dispõe a legislação
pertinente.
Dessume-se que aquele que
comercializa créditos virtuais ou cartões telefônicos não poderá utilizar em
suas operações CFOPs próprios para serviços de
comunicação, pois não é o prestador desse serviço.
Pelo
exposto, responda-se à consulente que, na venda de cartões telefônicos ou
créditos virtuais, deverão ser utilizados, para as entradas, o CFOP 1.949, quando
o estabelecimento remetente estiver localizado em nosso estado, e o CFOP 2.949,
quando em unidade federativa diversa; para as saídas, o CFOP 5.949, quando o
destinatário for catarinense, e o CFOP 6.949, quando localizado em outro
estado.
À crítica desta Comissão.
COPAT, 13 de janeiro de
2012.
Nilson
Ricardo de Macedo
AFRE
IV - matr. 344.181-4
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que
veicule entendimento diverso.
Marise
Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva Presidente da Copat