EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 84.81 (ART. 227), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA.
DOE de 22.09.11
1 - DA CONSULTA
A
empresa acima, devidamente identificada nos autos, produz e comercializa
equipamentos destinados ao uso industrial. Vem à Comissão para que se lhe
esclareça o regime tributário a ser aplicado na compra de alguns de seus
produtos, dentre os quais encontram-se válvulas de diversos modelos,
classificadas na NCM 84.81 “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.
Como
tais produtos são adquiridos para uso industrial, a consulente entende que a
substituição tributária não se aplica. É o que submete ao exame desta Comissão;
enquanto isso, vem aplicando a substituição tributária para os produtos em
questão, independentemente de sua finalidade.
Eis
os questionamentos apresentados pela perquirente (ipsis litteris):
i) está correto o entendimento da
Consulente no sentido de que as operações que envolvem as mercadorias
enquadradas na NCM na posição 84.81, quando por suas características tiverem
destinação industrial, não se sujeitam à sistemática de substituição tributária
estabelecido pelo Protocolo ICMS 196/2009 e Decreto nº 272/11,
independentemente do “status” do cliente e posterior destinação das
mercadorias?
ii) caso as mercadorias enquadradas
na NCM na posição 84.81, apesar de possuírem destinação industrial, sejam
vendidas a empresas que promovem obras de construção civil, o procedimento para
esta operação será o mesmo conferido às operações referentes ao item “i” acima?
iii) caso o entendimento da
Consulente não esteja correto, qual deve ser o procedimento fiscal a ser
adotado pela mesma nas referidas operações com mercadorias enquadradas na NCM
na posição 84.81, quando por suas características tais mercadorias tiverem
destinação industrial, tanto no que se refere (i) a clientes consumidores
finais e (ii) clientes que revenderão tais mercadorias?
iv) no caso de cliente que não seja
consumidor final, como poderá saber a Consulente de antemão a destinação que
tal cliente conferirá às válvulas de uso industrial comercializadas pela
Consulente? A aplicação do regime de substituição tributária neste caso
dependeria de circunstâncias de fato futuras e imprevisíveis no momento da
venda, que fogem ao controle da Consulente?
É
o que tinha de ser relatado.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 227.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A tese da consulente encontra-se alicerçada no fato
de os produtos que comercializa não serem destinados à construção civil, por
exemplo, mas ao uso industrial. Antes de verificarmos se é o caso, há de ser
registrado que os dispositivos legais citados pela consulente, e que motivaram
a presente consulta, não pertencem à legislação tributária do Estado de
Santa Catarina. Suprirei o vício respondendo aos questionamentos propostos,
alicerçado nos dispositivos legais catarinenses pertinentes à matéria objeto da
dúvida levantada.
No que concerne à substituição tributária, as
operações com os produtos mencionados pela consulente, hão de respeitar os dispositivos
legais constantes no RICMS/SC, transcritos a seguir:
Anexo 3
Art. 227. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso
ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Anexo 1, Seção XLIX
Item |
NCM/SH |
Descrição |
84 |
84.81 |
Torneiras, válvulas
(incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes |
A substituição tributária prevista para o caso acima
deverá ser aplicada às operações com as mercadorias classificadas na respectiva
Seção, independentemente do uso a que se destinem. Pela importância, vale repisar:
a classificação dos produtos, na Seção a que se refere o dispositivo pertinente
à substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe
é dada.
Neste sentido, já deliberou a COPAT em diversas
ocasiões:
Consulta
53/10:
EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM
“REBITES EM GERAL” CLASSFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO
INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO
MATERIAS DE BRICOLAGEM.
Consulta
40/11:
EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES
NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E 84.82 (ART. 113),
INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA.
Consulta
67/11:
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI
CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE
FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO
REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO
CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO
ANEXO 1, DO RICMS/SC.
Nessa altura, são pertinentes algumas considerações com relação ao
sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo padrão
mundialmente adotado no qual se escora.
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente
Sistema Harmonizado - SH[1], foi criado para facilitar
as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes
ao comércio internacional.
No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de
acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo
uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das
mercadorias.
A NCM, por seu turno, adotada entre os países do
Mercado Comum do Sul - Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema
Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis
primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de
desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum.
O que importa assinalar é que a utilização da NCM
para a identificação de uma mercadoria sujeita à substituição tributária tem
caráter subsidiário em relação à descrição legal dessa mercadoria. Na hipótese
de a lei fazer referência tão-somente à posição na NCM, entender-se-á que a
totalidade das mercadorias compreendidas naquela posição estará sujeita ao
tratamento tributário que lhe é inerente; caso contrário, ambos deverão ser
levados em consideração: a descrição da mercadoria e a posição na NCM.
Os demais questionamentos propostos, ou ficam
prejudicados à luz do que foi exposto, ou argúem outros aspectos da matéria que
não o exegético. E, para que reste clara a natureza da consulta, deve ser
ressaltado que não se trata de mero esclarecimento ao sujeito passivo, mas de
um expediente formal cujo objeto é a interpretação de dispositivo da legislação
tributária estadual sobre o qual paire dúvida quando aplicado ao caso concreto
(art. 209 da Lei nº 3.938/66). Caso uma leitura detida dos dispositivos
específicos não seja suficiente, a consulente poderá recorrer à Central de
Atendimento Fazendária - CAF - pelo telefone 0300 6451515.
Os elementos já são suficientes para que se responda
à consulente que a substituição tributária, prevista no art. 227 do Anexo 3 do
RICMS/SC, aplica-se a todas as operações com mercadorias cujo código e
descrição encontram-se arrolados na Seção a que se reporta o dispositivo.
À crítica desta Comissão.
COPAT, 12 de julho de 2011.
Nilson
Ricardo de Macedo
AFRE
IV - matr. 344.181-4
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou,
pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz
Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva Presidente da Copat