EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NOS ARTS. 233 A 235 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS CUJOS CÓDIGOS NCM/SH INICIEM-SE COM “85.17”.
DOE de 22.09.11
1 - DA CONSULTA
A
empresa acima, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem dúvida quanto
à aplicação da substituição tributária (arts. 233 a 235 do Anexo3 do RICMS/SC) nas
operações de revenda dos produtos com as seguintes classificações fiscais (NCM):
8517.62.94 e 8517.70.10.
À
sua crítica, tais produtos não se enquadram no regime porque a descrição
constante na legislação não coincide com a dos produtos que fabrica. Ademais,
argumenta, esta Comissão já teria se manifestado no sentido de que a
classificação NBM tem caráter subsidiário para fins de inclusão de mercadorias
no regime de substituição tributária, conforme Consulta nº 58/2009, da qual
extrai o seguinte excerto: “A utilização
da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um
caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto da lei.
Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à
posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na
posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário,
deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM,
principalmente se uma classifica segundo a utilização da mercadoria e a outra a
estrutura química.”
Em
parecer, a Gerência de Substituição Tributária - GESUT - atesta o pleno cumprimento
dos pressupostos de admissibilidade do instituto.
Era
o que tinha de ser relatado.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 233 a 235;
Anexo 1, Seção LI, itens
5 e 6.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida apresentada pela consulente restringe-se à classificação fiscal
correta dos produtos por ela comercializados, devendo ser analisada - no que
diz respeito aos códigos e descrições utilizados nessa classificação - no
âmbito da legislação catarinense, que prevalecerá no caso de qualquer
divergência existente com relação à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
A matéria argüida foi
objeto de recente demanda encaminhada a esta Comissão, por mim ultimada na
Consulta nº 79/2011, cuja ementa transcrevo em seguida:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NOS
ARTS. 233 A 235 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS CUJOS CÓDIGOS NCM/SH INICIEM-SE COM “85.17”.
Por se tratar de matéria
idêntica, valho-me, ainda, por sua pertinência, de esclarecedor excerto da
referida consulta:
“A propósito, antes de prosseguir, são pertinentes
algumas considerações com relação ao sistema de códigos adotado por nossa
legislação, começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora.
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1] -, foi criado para
facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações
pertinentes ao comércio internacional.
No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de
seis dígitos, de acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais
especificidades, obedecendo uma ordem numérica lógica, crescente e em função do
nível de sofisticação das mercadorias.
A NCM, por seu turno, adotada entre os países do
Mercado Comum do Sul - Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema
Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis
primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de
desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum.
Eis a estrutura dos códigos na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM:
00
00 00 0 0
Mergulhei nos detalhes da codificação para aclarar o
seguinte: os itens 5 e 6 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC reportaram-se a
códigos de quatro dígitos apenas, o que significa que os últimos quatro dígitos
equivalem a zero, já que foi baseada na NCM, que contém oito. Mas também
significa, o que é mais importante, que não se ateve nem às particularidades
intrínsecas relativas às mercadorias no âmbito do SH, tampouco às relativas ao
Mercosul, conforme demonstrado na estrutura do código, abrangendo, portanto, todas
as “Subposições”, “Itens” e “Subitens” atinentes àquele gênero de
mercadoria; dito de outro modo, todas as mercadorias cujos códigos NCM/SH
iniciem “85.17” estarão sujeitas ao que dispõem os arts. 233, 234 e 235, já
mencionados. Nesse aspecto, não há qualquer erro ou divergência relativos aos
códigos utilizados pela referida Seção LI.
Quanto às divergências nas descrições apresentadas
pela Lista da Seção LI, quando comparada com a NCM/SH, já foi dito parágrafos
atrás que, em análise prévia, a GESUT declarou que os aparelhos comercializados
pela consulente correspondem à descrição genérica “aparelhos de telecomunicação
por corrente portadora ou de telecomunicação digital”. Nem poderia ser de outra
forma, pois, como demonstrei anteriormente, os códigos respectivos utilizados
na Lista LI também são genéricos.”
Pelo visto, há subsídios suficientes para que se
responda que a substituição tributária, prevista nos arts. 233, 234 e 235 do
Anexo 3 do RICMS/SC, aplica-se a todas as operações com mercadorias cujos
códigos NCM/SH iniciem-se com “85.17”.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
COPAT, 28 de junho de 2011.
Nilson
Ricardo de Macedo
AFRE
IV - matr. 344.181-4
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e,
pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz
Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva Presidente da Copat