EMENTA: ICMS. É VEDADA A
UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DO BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO
INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, COM A DILATAÇÃO DO PRAZO
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS, PREVISTO NO ARTIGO 13, DO DECRETO Nº 105/2007, QUE
DISCIPLINOU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. CONTUDO, AS PARCELAS DO IMPOSTO APURADAS E
DECLARADAS COM ESTA DILAÇÃO DE PRAZO, AINDA NÃO VENCIDAS, PODERÃO SER
RECOLHIDAS NOS TERMOS
01
- DA CONSULTA
A
consulente atua na industrialização de papel, papelão, caixas e embalagens de
papel e derivados.
Pretende
aderir ao tratamento tributário diferenciado previsto no RICMS/SC, Anexo 2,
artigo 21, inciso XII, que permite a utilização de crédito presumido em substituição
aos créditos efetivos do imposto, tendo em vista que parcela significativa da
matéria-prima provém de materiais recicláveis.
Como
é detentora de Regime Especial do Programa Pró-emprego, concedendo-lhe uma
dilação do prazo para pagamento do incremento do ICMS, após 24 meses do período
de apuração, requer desta Comissão manifestação acerca da utilização
concomitante dos dois tratamentos tributários.
Em
síntese, apresenta consulta para elucidar se:
a)
ao aderir ao benefício do crédito presumido previsto no inciso XII, do artigo
21, do Anexo 2, do RICMS/SC, poderá continuar a usufruir o direito concedido
pelo Programa Pró-Emprego que lhe possibilita a postergação do pagamento do
incremento do ICMS, previsto no art. 13, do Decreto 105/2007?
b) na impossibilidade de utilização conjunta
dos dois tratamentos tributários, e vindo a adotar o benefício do inciso XII,
do artigo 21, do Anexo 2, as parcelas já postergadas poderão ser recolhidas no
prazo estabelecido no Regime Especial ou deverão ser antecipadas para pagamento
no mês da adesão ao crédito presumido?
Por
fim, declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário – RNGDT/SC.
A
consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina
o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº
22.586, de 27 de junho de 1984, informando que estão atendidos os critérios
para a sua admissibilidade.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso XII.
Decreto
nº 105, de 14 de março de 2007, artigo 13.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
O Programa Pró-Emprego foi instituído pela Lei nº
13.992 de 15/02/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 105/2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no
território catarinense, por meio de incentivo à instalação de empreendimentos
considerados relevantes do ponto de vista
sócio-econômico.
Aos empreendimentos que se enquadram nos requisitos do
Programa do Pró-Emprego, o artigo 13, do Decreto nº 105/2007 autoriza a dilação
do prazo para recolhimento do ICMS, nos seguintes termos:
“Art. 13. Na hipótese
de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento
industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul
e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá
ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento,
com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do
período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.”(Grifo nosso)
Da leitura do texto legal é possível constatar que não se
trata de mera ampliação de prazo sem conseqüências financeiras, pois a
utilização desta faculdade permite que o contribuinte enquadrado neste
benefício, inicie o recolhimento mensal do imposto incrementado, depois de decorridos
até 24 (vinte quatro) meses da sua apuração, todavia, sem acréscimo de juros.
Portanto, para o contribuinte, em relação ao ICMS
aumentado, a postergação do seu recolhimento sem cobrança de juros, resulta em
imposto menor a recolher, ainda que de forma indireta. A redução de imposto em
decorrência da ampliação do prazo de recolhimento se qualifica, neste caso, como
benefício fiscal.
Esta Comissão já decidiu nessa mesma linha, embora
tratando de controvérsia relacionada ao PRODEC, visando elucidar qual a
caracterização adequada para o prazo especial de até duzentos meses, com
quarenta e oito meses de carência, para recolhimento da parte do ICMS
equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo. Neste sentido, a ementa da
Consulta COPAT 25/2007 estabelece:
“EMENTA: ICMS.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO § 6° DO ART.
11 DA LEI N° 11.345, DE 2000, CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL. A CONCESSÃO DE
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO COMPEX, AFASTA
QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL.
Por oportuno, é importante destacar que a Lei
Complementar nº 24/75, que dispôs sobre a concessão de isenções do ICMS, em seu
artigo 10, inclui a ampliação do prazo de recolhimento como um dos benefícios
fiscais enumerados:
“Art. 10 - Os convênios
definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia,
remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação
do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.” (Grifo
nosso)
Deste modo, a concessão da dilação de prazo para
recolhimento do ICMS com fulcro no artigo 13, do Decreto nº 105/2007, se
caracteriza como benefício fiscal, porque os efeitos decorrentes desta
sistemática implicam em redução de imposto a recolher.
Noutra
vertente, parte-se para a análise do tratamento tributário que autoriza os contribuintes
a utilizarem o crédito presumido, decorrente da utilização de material
reciclável, no processo de fabricação, previsto no artigo 21, XII, do Anexo 2,
do RICMS/SC, que assim dispõe:
“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto,
observado o disposto no art. 23:
XII – nas saídas de
produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material
reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do
custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes
percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas
operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros
e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á
alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros,
duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á
alíquota de 7% (sete por cento).” (grifo nosso)
Embora esta sistemática se operacionalize por meio da substituição
dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o
imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de
apuração do imposto, evidencia-se que a norma se caracteriza também como um
benefício fiscal, uma vez que foi concedido nos termos do artigo 43, da Lei nº
10.297/96:
“Art. 43. Fica o
Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal
conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário,
com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da
Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos
interesses da economia catarinense.”
Contudo, o fato de a norma estar amparada
juridicamente no artigo 43, da Lei nº 10.297/96, não permite concluir que
necessariamente se configura como um benefício fiscal. Cabe destacar que os benefícios
fiscais se caracterizam pela adoção de técnicas tributárias que implicam na
exoneração total ou parcial do tributo, a exemplo das isenções, redução de base
de cálculo, determinadas formas de crédito presumido, dentre outras. Disto se
infere que os créditos presumidos instituídos com fundamento no artigo 43, da
Lei nº 10.297/96, somente se qualificam como benefícios fiscais se da adoção
desta técnica resultar em redução da tributação.
A necessidade de constatar-se objetivamente que há
redução da tributação pode ser extraída do próprio teor do artigo 21, inciso XII,
quando se observa que no seu § 22º, o tratamento tributário é denominado de
“benefício”. Esta qualificação está em consonância com o seu conteúdo, pois no inciso
IV, há expressa autorização para a apropriação e manutenção dos créditos relativos
à aquisição de energia elétrica e bens do ativo imobilizado, utilizados na
indústria, conjuntamente com o crédito presumido.
“§ 22.
O benefício previsto no inciso XII:
IV – não implica
impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia
elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado,
utilizados na indústria.” (Grifo nosso)
Nesse
diapasão, impõem-se concluir que o crédito presumido previsto no artigo 21,
inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, se configura como um benefício fiscal,
pois, reduz a carga tributária que originalmente incidiria.
Estabelecidas
as características de ambos os benefícios fiscais é possível inferir que não há
possibilidade de serem utilizados conjuntamente, em face de expressa disposição
legal no § 4º, do artigo 7º, do Decreto 105/2007, que assim prescreve:
“§ 4º As empresas enquadradas no Programa
ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela
resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros
benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação
tributária para a mesma operação ou prestação”.
Diante
desta vedação, conclui-se que o Programa Pró-Emprego, salvo as exceções
expressas, não pode ser utilizado cumulativamente com outro benefício fiscal, a
exemplo do crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do
RICMS/SC.
Contudo,
cabe ainda determinar se o contribuinte que decidir pela adesão ao beneficio
fiscal do crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, antes de enquadrar-se nesta sistemática, deve antecipar
o recolhimento das parcelas do imposto vincendas, em razão da dilação do prazo
do Programa Pró-Emprego.
É preciso
distinguir aqui dois fatos distintos: a) a apuração do imposto devido, e; b) o
prazo para o recolhimento do imposto apurado e declarado.
A
apuração do imposto devido é resultado do confronto entre os débitos das operações
e prestações realizadas com os créditos a que tem direito o contribuinte no
respectivo período. O detalhamento resumido das operações e prestações que
geraram os débitos e os créditos é escriturado mensalmente não apenas no Livro
Registro de Apuração do ICMS, mas também informado à Secretaria de Estado da
Fazenda através da DIME - Declaração do ICMS e do Movimento Econômico, entregue
no prazo legal.
Num
segundo momento, o contribuinte recolhe o imposto apurado e declarado, de
acordo com o que foi estabelecido pela legislação tributária ou tratamento tributário
que lhe foi concedido.
Por
evidente, o benefício da ampliação de prazo já utilizado pela consulente para
os períodos de apuração pretéritos não se alteram. O imposto que foi apurado e
devidamente declarado à SEF, para recolhimento com a dilação de prazo do
Programa Pró-Emprego, ainda não vencido, poderá ser recolhido nos termos em que
foi autorizado.
Contudo, a
partir do momento em que a consulente optar pela fruição do crédito presumido
do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, ficará impedida de
usufruir da dilatação de prazo de recolhimento do ICMS, concedido com base no
artigo 13, do artigo 13, do Decreto 105/2007, que disciplinou o Programa
Pró-Emprego.
Isto posto, responda-se à consulente que:
a)
É vedada a utilização cumulativa do benefício fiscal do crédito presumido
previsto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, com a dilatação
do prazo para recolhimento do ICMS, previsto no artigo 13, do Decreto nº
105/2007, que disciplinou o Programa Pró-Emprego.
b)
as parcelas do imposto apuradas e declaradas com a dilação do prazo de recolhimento
do artigo 13, do Decreto nº 105/2007, ainda não vencidas, poderão ser recolhidas
nos termos em que foram legalmente autorizadas.
É o
parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
COPAT, em
Florianópolis, 16 de agosto de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE – Matrícula:
184.933-6
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão
do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação
superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento
diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT