EMENTA: ICMS. A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PROMOVIDA ATRAVÉS DE TRADINGS, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, DESDE QUE REALIZADA POR MEIO DE PORTO OU AEROPORTO SITUADO NESTE ESTADO E ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
DOE de 22.09.11
01 - DA
CONSULTA
A consulente declara que exerce a atividade
de fabricação de produtos têxteis e de linhas para costurar e bordar e,
atualmente, seu regime de tributação é o normal.
Apesar de possuir regime especial para
importação com diferimento do ICMS, concedido nos termos do artigo 10, inciso
II, do Anexo 3, do RICMS/SC, vem importando regularmente
fios de fibras e filamentos sintéticos de polyester, utilizados
como matéria-prima em processo industrial, através de tradings, em operações por conta e ordem, visto ser mais vantajoso
do ponto de vista tributário, uma vez que apropria um crédito em conta gráfica
de 12%.
Os
fios são importados em cones com pesos médios de
A
dúvida da consulente se circunscreve a duas questões: a) Pode usufruir o
crédito presumido previsto
no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, na importação realizada
através de tradings, na modalidade
por conta e ordem?; b) Há impedimento da utilização daquele benefício, uma vez
que é detentora de regime especial, concedido nos termos do artigo 10, do
inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, mas não utilizado
para essas operações?
Por fim, declara que a consulta não se
enquadra nas vedações do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais
de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Autoridade
Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua
admissibilidade.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de
2001, Anexo 2, artigo 21, inciso IX e respectivos §§10 e 14; Anexo 3, artigo 10, inciso
II.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
questionamento da consulente diz respeito à interpretação do tratamento tributário
relacionado à concessão de crédito presumido, nos termos do artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, que assim dispõe:
“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto,
observado o disposto no art. 23:
IX - nas saídas de artigos têxteis, de
vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto nos §§
a) 82,35% (oitenta e dois
inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete
inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de
7% (sete por cento).” (grifo nosso)
“§ 10. O benefício
previsto no inciso IX:
III – somente se
aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício
na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e
desenvolvimento de novos produtos”.
(grifo nosso)
Embora esta sistemática se operacionalize por meio da substituição
dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o
imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de
apuração do imposto, evidencia-se que a norma se caracteriza também como um
benefício fiscal, uma vez que foi concedido nos termos do artigo 43, da Lei nº
10.297/96:
“Art. 43. Fica o
Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal
conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou
indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei
complementar de que trata o art. 155, §
2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a
proteção dos interesses da economia catarinense.”
Contudo, o fato de a norma estar amparada juridicamente
no artigo 43, da Lei nº 10.297/96, não permite concluir que necessariamente se
configura como um benefício fiscal. Cabe destacar que os benefícios fiscais se
caracterizam pela adoção de técnicas tributárias que implicam na exoneração
total ou parcial do tributo, a exemplo das isenções, redução de base de
cálculo, determinadas formas de crédito presumido, dentre outras. Disto se
infere que os créditos presumidos instituídos com fundamento no artigo 43, da
Lei nº 10.297/96, somente se qualificam como benefícios fiscais se da adoção
desta técnica resultar em redução da tributação.
A necessidade de constatar-se objetivamente que há
redução da tributação, pode ser extraída do próprio texto legal do artigo 21,
inciso IX, quando se observa que no seu § 10º, o tratamento tributário é
denominado de “benefício”. Esta qualificação está em consonância com o seu
conteúdo, pois no inciso III, há expressa determinação de que o valor
correspondente ao benefício deve ser reinvestido pela empresa na modernização,
readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de
novos produtos.
§ 10. O benefício
previsto no inciso IX:
III – somente se
aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício
na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e
desenvolvimento de novos produtos;
Nesse
diapasão, impõem-se concluir que o crédito presumido previsto no artigo 21,
inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, se qualifica como
benefício fiscal, pois, evidentemente reduz a carga tributária que
originalmente incidiria, e cujo propósito é atuar como medida protetiva dos interesses da economia catarinense.
Avaliada a questão sob esta ótica, o
benefício fiscal do direito ao crédito presumido somente pode ser utilizado se
no mínimo 85% das matérias-primas forem de origem nacional ou importadas por
meio de portos ou aeroportos localizados no território do Estado de Santa Catarina,
conforme estabelecem os §§ 10º e 14º do citado dispositivo legal:
“§ 10. O benefício previsto no inciso IX:
I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento
industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de
matérias-primas produzidas em território nacional”.
“§ 14.
Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do §
I - fibras e fios de poliéster, poliamida e
viscose”. (grifo nosso)
Como a consulente realiza a importação através de empresas importadoras (tradings), é importante destacar que
esta sistemática, denominada importação por conta e ordem de terceiro, não se
diferencia da importação direta. A única distinção é que do ponto de vista da sujeição
passiva da obrigação tributária, relativa ao ICMS da importação, enquanto
naquela o contribuinte será a trading,
nesta será o próprio adquirente das mercadorias. Esta matéria já foi submetida
à apreciação desta Comissão, a exemplo da Consulta COPAT nº 066/08:
“EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE,
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO ICMS,
Estabelecidas estas premissas iniciais, parte-se
para a análise propriamente da primeira dúvida da consulente, que a rigor, se
restringe ao alcance do teor da expressão “utilização das seguintes
matérias-primas importadas”, inserida no §14, acima citado.
Evidencia-se
que o texto expressa um sentido aberto, não vinculando o direito ao crédito
presumido à forma como é procedido o ingresso da mercadoria no território
nacional, mas, tão somente, ao local onde será processada a descarga e o desembaraço
da importação. Neste contexto, percebe-se que a norma traz subjacente o
propósito de fomentar o incremento das importações por meio de portos e
aeroportos deste Estado.
Portanto,
atendido este critério espacial, e desde que observadas as
regras relativas à especificação da matéria-prima importada, ao percentual mínimo
que deverá ser utilizado na industrialização, e que o produto resultante esteja
contemplado na norma legal, não há óbice à utilização deste crédito presumido,
em substituição aos créditos efetivos do imposto.
Para que
não paire dúvida sobre a lógica do crédito presumido previsto no dispositivo
legal em exame, é preciso ter claro que o contribuinte que optar por este
método, não poderá utilizar outros créditos em conta gráfica, não autorizados
legalmente. Ressalta-se esta questão, haja vista que a consulente na sua
exposição afirma expressamente que “vem importando regularmente sua
matéria-prima através de tradings, em
operações de importação por conta e ordem, visto ser mais vantajoso, do ponto
de vista tributário, pois, na entrada da matéria-prima, apropria um crédito
de 12%”. Destarte, se faz uso do crédito presumido, não lhe cabe creditar o
imposto da entrada de matéria-prima, por expressa vedação legal prevista no
“caput” do artigo 21, do Anexo 3, do RICMS/SC.
No que diz respeito ao fato de a consulente ser detentora
de regime especial, para importar mercadorias com diferimento do ICMS, nos
termos do artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do
RICMS/SC, mas que não está sendo utilizado para estas operações, não impede a adoção
da sistemática prevista no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC.
Por
evidente, o que não se concebe juridicamente é a utilização das duas formas
concomitantes. É neste sentido que dispõe o inciso VIII, do § 10, do artigo 21,
do Anexo 2, do RICMS/SC:
“§ 10. O benefício previsto no inciso IX:
VIII – não é cumulativo com qualquer outro benefício.”
Cabe ressaltar que o regime especial concedido nos termos
do artigo 10, do Anexo 3, do RICMS/SC, traz embutido
um benefício fiscal que se materializa pela utilização do crédito presumido
estabelecido no artigo 15, inciso IX, do Anexo 2. Embora o texto legal faça
referência a crédito presumido, este também se caracteriza como benefício fiscal,
pois foi instituído nos termos do artigo 43, da Lei nº 10.297/96, com o
objetivo de reduzir
a tributação, visando a proteção dos interesses da
economia catarinense, quando outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios
fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação de ônus tributário.
Isto posto, responda-se à
consulente que:
a) não há impedimento à utilização do crédito
presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2,
do RICMS/SC, na importação de matéria-prima por conta e ordem, através de tradings.
b) o fato
de a consulente ser detentora de regime especial, para importar mercadorias com
diferimento do ICMS, mas que não está sendo aplicado a estas operações, não a impede de
utilizar a sistemática prevista no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, desde
que não utilize cumulativamente os dois institutos.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 17 de julho de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE IV – Matr. 184.933-6
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule
entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto
Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT