CONSULTA N° 040/2011
EMENTA: ICMS. APLICA-SE A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS
CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E
84.82 (ART. 113), INDEPENDENTE- MENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA.
DOE de 17.06.11
1 - DA CONSULTA
A empresa acima, devidamente identificada nos autos, é do ramo de autopeças,
e comercializa, segundo informa, mercadorias de uso exclusivo automotivo. Vem à
Comissão para que se lhe esclareça o regime tributário a ser aplicado na compra
de alguns de seus produtos. Eis os questionamentos apresentados pela
perquirente (ipsis litteris):
a) no caso de compra de parafusos para revenda classificados na NCM
73.18, também produtos classificados na NCM 84.81 (torneiras, válvulas de
pressão, etc) e que esta inserido na substituição tributária conforme protocolo
196/09 (Lista de material de construção, acabamento e adorno) se aplica a
substituição tributária sendo a finalidade uso automotivo e não para a
construção civil?
b) no caso de compra de reguladores de voltagem eletrônicos
classificados na NCM 9032.89.11, que esta inserido na substituição tributária
conforme protocolo 192/09 (Lista de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos) se aplica a substituição tributária sendo a finalidade uso
automotivo?
c) no caso se compra de rolamentos NCM 84.82 cuja indústria vende
classificado como para uso industrial, mas a empresa é do ramo automotivo, se
aplica a substituição tributária neste caso? Existe esta diferenciação quanto a
finalidade de uso do produto? Como por exemplo uso automotivo ou uso
industrial?
Como tais produtos são adquiridos para uso automotivo, a consulente
entende que a substituição tributária não se aplica. É o que submete ao exame
desta Comissão. Enquanto isso, vem aplicando a substituição tributária para os
produtos em questão, independentemente de sua finalidade.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade previstos na Portaria
SEF 226/01.
É o que tinha de ser relatado.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
3, arts. 113, 215 e 227.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A tese da consulente encontra-se alicerçada no fato de os produtos que
adquire não serem destinados à construção civil, por exemplo, mas ao uso
automotivo. Vejamos se é o caso.
No que concerne à substituição tributária, as operações com os produtos
mencionados pela consulente, hão de respeitar o disposto nos dispositivos
legais constantes no RICMS/SC, transcritos a seguir:
Anexo 3
Art. 227. Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo
permanente ou para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Anexo 1, Seção XLIX
Item |
NCM/SH |
Descrição |
62 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço |
84 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e
as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes |
Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados
no Anexo 1, Seção XLV,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo
permanente ou para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Anexo 1, Seção XLV
Item |
NCM/SH |
Descrição |
70 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no
Anexo 1, Seção XXXV,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
(...)
Anexo 1, Seção XXXV
Item |
NCM/SH |
Descrição |
48 |
84.82 |
Rolamentos |
A substituição tributária prevista para os casos acima deverá ser
aplicada às operações com as mercadorias classificadas nas respectivas Seções,
independentemente do uso a que se destinem. Pela importância, vale repisar: a classificação
dos produtos, nas Seções a que se referem os dispositivos pertinentes à
substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe é
dada.
Nessa altura, são pertinentes algumas considerações com relação ao
sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo padrão
mundialmente adotado no qual se escora.
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou
simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1],
foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as
informações pertinentes ao comércio internacional.
No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de
acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo
uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das
mercadorias.
A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul -
Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal
sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados
pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos
atribuídos no âmbito desse mercado comum.
O que importa assinalar é que a utilização da NCM para a identificação de
uma mercadoria sujeita à substituição tributária tem caráter subsidiário em
relação à descrição legal dessa mercadoria. Na hipótese de a lei fazer
referência tão-somente à posição na NCM, entender-se-á que a totalidade das
mercadorias compreendidas naquela posição estará sujeita ao tratamento
tributário que lhe é inerente; caso contrário, ambos deverão ser levados em
consideração: a descrição da mercadoria e a posição na NCM.
Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que a
substituição tributária, prevista nos arts. 113, 215 e 227 do Anexo 3 do
RICMS/SC, aplica-se a todas as operações com mercadorias cujo código e
descrição encontram-se arrolados nas Seções a que se reportam, respectivamente,
tais artigos.
À crítica desta Comissão.
COPAT, 16 de março de 2011.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do
disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas
poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou,
pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da Copat