CONSULTA N° 027/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÀS OPERAÇÕES COM DESODORIZADORES DE AMBIENTE E AUTOMOTIVOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM/SH 3307.49.00, APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA DE 25% (VINTE E CINCO PONTOS PERCENTUAIS).

DOE de 17.06.11

01 - DA CONSULTA.

A Consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação, especialmente desodorizadores de ambientes e automotivos.

Informa que está inscrita na condição de substituta tributária no cadastro de contribuintes do Estado de Santa Catarina.

A dúvida da consulente refere-se à alíquota interna do ICMS, aplicável às operações internas com desodorizadores de ambientes e automotivos, para fins de cálculo da substituição tributária.  Informa que vem adotando os procedimentos segundo entendimento de que os desodorizadores de ambientes e automotivos não se submetem à alíquota de 25% nas operações internas, indagando, por fim, se está correto o seu entendimento.

A autoridade fiscal, em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta e opinou pelo encaminhamento da Consulta a esta Comissão.

É o relatório.

02 -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei 10.297/96, artigo 19, Inciso II, letra “b”.

Lei 10.297/96, Anexo Único, Seção I, Item 4.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Artigo 26, Inciso II, letra “b” e Anexo I, Seção I, Item 4.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo único da mesma lei. Entre as mercadorias relacionadas na Seção do Anexo Único, constam:

20. Sabões, detergentes, desinfetantes, clarificantes, amaciantes, álcool de uso doméstico, produtos para arear ou dar brilho, produtos de conservação, de limpeza, de higiene, desodorizantes, odorantes, purificadores de ambientes, agentes orgânicos de superfície, abrasivos, preparações lubrificantes, ceras, anticorrosivos, desengraxantes, removedores, antioxidantes, antidetonantes, desumidificadores, aditivos, fluidos, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso. (sem negrito no original)

O Anexo 3 do RICMS/SC, artigo 20, determina a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao destinatário das mercadorias, estabelecido neste Estado:

o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica res-ponsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.

O parágrafo 2º do Artigo 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, prevê a possibilidade do remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, nos seguintes termos:

§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte (...) :

A consulente informa que optou pela faculdade prevista no parágrafo 2º do referido artigo 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, opção que se dá mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC. Em razão desta condição, tem interesse, como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na correta interpretação da forma de cálculo dos valores devidos a título de substituição tributária, especialmente no que se refere à alíquota interna aplicável aos produtos desodorizadores de ambientes e automotivos.

A dúvida da consulente diz respeito à alíquota interna do ICMS       aplicável aos produtos supérfluos, listados na seção I do Anexo Único da Lei 10.297/96, para fins de cálculo do valor devido a título de substituição tributária. Nos termos do artigo 19 da Lei 10.297/96 (RICMS/SC, artigo 26, II, letra “b”), se aplica  a alíquota de 25% para os produtos supérfluos relacionados no referido anexo:

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

b) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo Único desta Lei;

No referido Anexo Único, Seção I, estão relacionados os seguintes produtos:

Anexo Único – Seção I – Lista dos Produtos Supérfluos:

04.   Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304,  3305 e 3307.

NOTA:   Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

Subentende a consulente que, pelo fato dos referidos produtos não estarem expressamente classificados como perfumes e cosméticos, a alíquota do ICMS a ser aplicada para estes produtos será a de 17% (dezessete por cento), conforme disposto no art. 17, Inciso I, da Lei 10.297/96.

Da NCM/SH extraímos, como produtos relacionados na posição  3307 :

33.07

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

3307.10.00

-Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.20

-Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.10

Líquidos

3307.20.90

Outros

3307.30.00

-Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4

-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:

3307.41.00

-Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

3307.49.00

-Outras

3307.90.00

-Outros

No caso em tela, apura-se que o legislador utilizou, na Seção I, Anexo Único da Lei 10.297/96, apenas os quatro primeiros algarismos da NCM designando, dessa forma, todas as subposições e os subitens pertencentes a essas posições da NCM.

Importa ressaltar que a posição 3307 da NCM/SH compreende as “Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes”.

Verificando-se a tabela de correlação NBM/NCM[1], constata-se que a descrição dos produtos não resultou em alteração da relação dos produtos que estão abrangidos pelas subposições referentes aos desodorantes de ambiente e automotivos, havendo somente unificação de subposições:

NBM

 

NCM

 

3307.49.0101

DESODORANTE DE AMBIENTE,EM EMBALAG.AEROSOL

3307.49.00

OUTS.PREPARACOES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES

3307.49.0199

QQ.OUT.DESODORANTE DE AMBIENTE,EM OUTS.EMBALAGENS

3307.49.00

OUTS.PREPARACOES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES

3307.49.9900

OUTS.PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR AMBIENTES

3307.49.00

OUTS.PREPARACOES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES

Portanto, às operações com desodorizadores de ambientes e automotivos, classificados no código NCM/SH 3307.49.00, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 19, inciso II da lei 10.297/96 ( Art. 26, Inciso II do RICMS/SC),  pois tais produtos estão abrangidos pela posição 3307 da NBM/SH (atual NCM/SH).

Lembre-se, ainda, que o ICMS é um imposto para o qual a Constituição Federal prevê a possibilidade de ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, III. Ser seletivo, na expressão de Paulsen (Direito Tributário, Porto Alegre, 2008, p. 314) “implica ter alíquotas diferenciadas dependendo do produto ou do tipo de produto, sendo que o critério para tal seletividade é dado pelo próprio constituinte: o grau de essencialidade do produto”. A acrescenta referido autor: “Certo é, em regra, que os produtos essenciais são consumidos por toda a população e que os produtos supérfluos são consumidos apenas por aqueles que, já tendo satisfeito suas necessidades essenciais, dispõem de recursos adicionais para tanto”. Neste contexto, razoável é o enquadramento dos desodorizadores de ambientes e automotivos entre os produtos supérfluos.

Assim, depreende-se dos dispositivos mencionados acima que a legislação tributária estadual, tanto no que se refere à aplicação de alíquota, quanto no cálculo da substituição tributária, a descrição das mercadorias e os respectivos códigos da NCM/SH  estão submetidos à alíquota de 25% (vinte e cinco pontos percentuais).

Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que às operações com desodorizadores de ambientes e automotivos, classificados no Código NCM/SH 3307.49.00, aplica-se a alíquota interna de 25%(vinte e cinco pontos percentuais). 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT,  14 de março de 2011.

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE – Matrícula 200.647.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de  2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Marise Beatriz Kempa                              Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da COPAT

 



[1] Tabela que tem por finalidade possibilitar a correlação de códigos de mercadorias entre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada pelo Brasil e demais países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai), a partir de janeiro de 1996, e a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), utilizada pelo Brasil entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.