CONSULTA N° 021/2011

EMENTA: ICMS. CRÉDITO. É INDEVIDA QUALQUER CONSIDERAÇÃO ACERCA DE MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS E O DIREITO A CRÉDITO DECORRENTE DE SUA AQUISIÇÃO, EM ATIVIDADES ALHEIAS AO PROCESSO PRODUTIVO. EM SE TRATANDO DE ENERGIA ELÉTRICA, A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 AUTORIZA O CRÉDITO RELATIVO À SUA ENTRADA, QUANDO CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 33, I, “b”).

DOE de 17.06.11

1 - DA CONSULTA

A empresa em epígrafe, qualificada nos autos deste processo, dentre outras atividades, presta-se à exploração e aproveitamento de jazidas. Daremos destaque à extração mineral de brita, tendo em vista que os questionamentos que nos são apresentados dizem respeito à apropriação de créditos relativos à aquisição de materiais necessários ao exercício dessa atividade.

Municiada de fotografias e esquemas detalhados, a consulente descreve todas as fases do processo de britagem de pedra: planejamento, plano de fogo, furação, explosão e transporte. Nessas etapas, afirma, são consumidos diversos tipos de insumos e materiais, cujos créditos decorrentes de suas entradas, seriam, à sua crítica, passíveis de apropriação.

Em obséquio à sua tese, traz extensa argumentação alicerçada em precedentes desta Comissão e do Tribunal Administrativo Tributário - TAT[1], consolidando suas dúvidas nos termos que seguem (ipsis litteris):

a) Os explosivos e acessórios, apesar de não integrarem o produto final, se consomem durante o processo produtivo, por isso dão direito ao crédito. Qual entendimento desta Comissão com relação a esta afirmação?

b) De acordo com o art. 29 do RICMS e Lei 87/96 c/c arts 19, 20, 33 da Lei Complementar nº 87/96, quais os créditos que integram o produto, ou seja, integralmente consumidos no processo produtivo, que a empresa consulente poderá aproveitar na apuração do ICMS?

O Fisco local ressalta a inexistência de Resolução Normativa sobre a matéria consultada e informa que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01, sugerindo que os autos fossem encaminhados à COPAT.

É o que tinha de ser relatado.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II;

Lei Complementar nº 87/96, arts. 19, 20 e 33;

Lei nº 10.297/96, arts. 21 a 30

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A Lei Maior prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso I).

Reparemos, em primeiro lugar, que, muito embora em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços incida ICMS (é dito plurifásico, por incidir em cada etapa de comercialização), ele é, ao mesmo tempo, um tributo não cumulativo, de tal sorte que o valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à operação e o que incidiu nas operações anteriores. Esse imposto dedutível é que chamamos de crédito fiscal.

Paro neste ponto para chamar a atenção para a falta de rigor técnico relativo ao termo crédito fiscal. Crédito aqui, não significa que haja - no sentido obrigacional - um crédito do contribuinte contra o Estado. Em outros termos, não constitui um débito do Estado para com o contribuinte ou um dever de prestação patrimonial relativa ao imposto, mas um direito de dedução resultante de incidências anteriores, oponível aos valores a recolher supervenientes[2].

O crédito fiscal a que me referi nas linhas anteriores é o chamado crédito físico, previsto na Constituição Federal (art. 155, § 2º, I, proveniente da Emenda Constitucional nº 3/93), que é aquele em que só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que integrem fisicamente o produto industrializado a ser vendido, resultará em crédito a ser compensado com o imposto devido na saída desses bens.

Porém, todas as mercadorias e bens que são adquiridos por um estabelecimento, em última análise, prestam-se ao cumprimento de seu objeto social, independentemente de serem, ou não, consumidos no processo industrial. Ciente disso, o legislador complementar inseriu no ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio da LC 87/96, o regime de créditos financeiros, em substituição ao de créditos físicos. De absoluta pertinência, transcrevo o escólio de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143), quanto ao novo regime introduzido pela lei complementar:

Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa, é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente.

É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito financeiro.

O regime de créditos financeiros introduzido pela LC 87, entretanto, não entrou plenamente em vigor. No caso dos bens de uso e consumo, terá de ser observado o disposto em seu art. 33, I, que é taxativo: créditos, só a partir de janeiro de 2020 (LC 138/10)!

Mas, e quanto aos produtos intermediários de necessária aplicação nas diversas etapas do processo produtivo que, apesar de não se incorporarem ao produto final, são imprescindíveis à atividade industrial da empresa? Com relação à matéria, os Tribunais vêm decidindo que o crédito só será possível em relação aos materiais que se integrarem fisicamente ao produto ou que venham a ser integralmente consumidos no processo produtivo.

A solução antecipada no parágrafo anterior, e que nos é imposta por assente jurisprudência, reclama algum desenvolvimento antes que seja aplicada ao caso específico ora analisado.

Se o direito ao crédito em análise diz respeito a produtos intermediários que se integram fisicamente a um produto ou que sejam totalmente consumidos em um processo fabril, então só poderemos admiti-lo nos limites de uma atividade econômica específica: a industrial. É o primeiro ponto.

O segundo, diz respeito ao fato de que as atividades ligadas aos demais setores da economia - primário (agricultura, pecuária e extrativismo), terciário (comércio e prestação de serviços) e quaternário (informação e comunicação) - não podem ser confundidas com as atividades industriais, que integram o chamado setor secundário.

Não foram raras as ocasiões em que esta Comissão recorreu à legislação federal, mais precisamente ao Regulamento do IPI - RIPI -, para definir atividade industrial, o que torna muito conveniente a transcrição dos dispositivos relativos à matéria:

Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

(Regulamento do IPI)

Seção I

Da Disposição Preliminar

Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).

Seção II

Da Industrialização

Características e Modalidades

Art.4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I-a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II-a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III-a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV-a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V-a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Observemos que, nos termos postos na legislação, inexiste qualquer possibilidade de considerarmos uma atividade, como por exemplo, o extrativismo (setor primário), como pertencente ao setor secundário da economia, ou seja, como uma atividade industrial. E isto é justamente o que estou pretendendo demonstrar: extrativismo não é industrialização.

Como já assinalei parágrafos atrás, a consulente descreveu com riqueza de detalhes todas as etapas do processo de britagem de pedra, entretanto, considerou a extração da pedra como parte de seu processo de industrialização. Peço licença para discordar.

Ora, a necessidade de perfuração, utilização de explosivos, detonadores etc. é mera questão de logística que não descaracteriza a atividade de extração. Não dispomos de tecnologia para transportar pedras enormes e que pesam milhares de toneladas, por isso precisam ser “partidas” em pedaços menores, passíveis de serem transportados. O que se obtém após tais explosões, pedra bruta, ou beneficiada/transformada? Porque se for bruta, significa necessariamente que não houve qualquer processo de industrialização.

Debulhado para viabilizar sua colheita e transporte, o milho a granel não deixa ser um produto primário (estado natural), justamente por não ter sido submetido a qualquer processo que possa caracterizar industrialização. De forma semelhante, a necessidade de plataformas bilionárias e de vanguarda tecnológica não faz com que o petróleo bruto extraído das profundezas seja considerado produto industrializado; continua sendo óleo bruto, em estado natural, podendo, posteriormente, ser utilizado na atividade industrial.

O que importa assentar aqui, é que na atividade primária chamada extrativismo, não há qualquer transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento etc., nos termos definidos pelos dispositivos transcritos acima (RIPI), o que indica a presença de duas atividades distintas, no processo descrito pela consulente. Uma de extração (atividade primária), que se consubstancia nos procedimentos de que se vale para obtenção da pedra em estado bruto (não-beneficiada, não-transformada etc.); outra, de industrialização (atividade secundária), caracterizada por modificar a natureza, o acabamento, a apresentação etc., da pedra obtida na atividade de extração.

Já que os procedimentos necessários à obtenção da pedra em estado bruto não podem ser considerados, nos termos legais, como fase ou etapa integrante do processo de industrialização da brita, as aquisições que lhes são inerentes, via de conseqüência, não poderão gerar crédito algum. Observemos que tal corolário não é apenas evidente, mas preliminar, pois tais aquisições não pertencem ao universo de aquisições passíveis de gerarem crédito nos termos atualmente admitidos em fórum administrativo e judicial.

A descrição de todas as etapas do processo de britagem de pedra, constante nos autos (fls. 2 a 14), permite-nos discernir os procedimentos cuja análise do direito pleiteado independe do mérito, pois não sobrevive à preliminar apresentada acima.

A etapa em que são iniciados os procedimentos que modificam a natureza, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto, a teor do disposto no caput do art. 4º do Decreto 7.212 - Regulamento do IPI -, é a de britagem (denominação utilizada pela própria interessada). Nessa fase, a pedra bruta é descarregada no alimentador vibratório (fotos 7 a 9; fl. 9), onde lhe são retirados os materiais finos, seguindo, na seqüência, para uma série de britadores, nos quais a pedra transforma-se em brita dos mais variados tamanhos, segundo necessidades comerciais. Conclui-se, clara ilação, que todas as operações praticadas pela consulente, anteriores ao processo de britagem (incluídas, aqui, a carga e o transporte das pedras até os britadores; fls. 6 a 8), dizem respeito a atividades alheias ao processo produtivo, impossibilitando qualquer especulação acerca de materiais intermediários e, a fortiori, do crédito deles decorrente. Adentremos, agora, no processo de industrialização.

Em seu processo de industrialização, ao argumento de que esses materiais desgastam-se pelo contato direto com a brita no processo de britagem, a consulente pleiteia direito a créditos, relativo às seguintes aquisições: grelha para escalpe (responsável pela retirada de material fino), mandíbulas fixas e móveis, cunhas superiores e inferiores, mantas superiores e inferiores, telas de aço, chapas de aço, correias transportadoras, peneiras vibratórias de classificação. Requer, ainda, direito a creditar-se do ICMS relativo às entradas de óleos lubrificantes e energia elétrica.

Como já disse, consolidada jurisprudência tem admitido crédito de materiais que se integram ao produto final ou que sejam integralmente consumidos na sua fabricação. Atentemos para o que decidiu o STJ, em 2007, no julgamento do Recurso Especial 799.724 RJ (Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma):

"(...)

3. O direito ao creditamento do ICMS advindo da aquisição de bens que compõem o ativo imobilizado, bem como daqueles que se destinam ao uso e consumo, foi reconhecido apenas com a vigência da LC 87/96, que alterou o regramento engendrado pelo Convênio ICMS n.º 66/88 - vigente à época dos fatos e da lavratura do auto de infração -, que previa, especificamente, as hipóteses em que não haveria o creditamento do ICMS para futura compensação:

"Art. 31. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;"

4. O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte.

5. In casu, consoante assentado no aresto recorrido, os bens cuja aquisição, segundo a recorrente, ensejariam o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não consubstanciam matéria-prima ou insumo a ser utilizado no processo de industrialização. Ao revés, integram o ativo fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do processo de industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da própria atividade industrial, matéria insindicável pela Súmula 7/STJ." (o texto não é grifado no original)

Dessume-se, que o simples desgaste, por contato direto, de material triturador, separador, dentre outros questionados pela consulente, não ensejarão direito a crédito do ICMS. O mesmo Tribunal obrou em direção idêntica, devendo, por isso mesmo, ser posto em destaque excerto do AgRg no R Esp 738.905 RJ, de 2008, julgado por sua Segunda Turma:

1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao direito de crédito do ICMS, na hipótese da aquisição de bens que sofrem desgaste ao longo da cadeia produtiva.

(...)

4. (...) no que tange ao direito de crédito do ICMS Ad argumentum, mesmo se presente o necessário prequestionamento,a agravante não lograria êxito em sua pretensão. Em outros termos, no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral. Hipótese não configurada nos autos.

O mero desgaste decorrente da normal utilização no processo produtivo dos materiais relacionados pela consulente, não autoriza, com decalque na jurisprudência apresentada, que sejam admitidos como matéria-prima ou insumo utilizado no processo fabril. Primeiro, porque não são integralmente consumidos na fabricação de um bem específico, ao contrário, fazem parte de diversas etapas fabris; segundo, por integrarem o ativo permanente da empresa, e, neste caso, há consenso que a apropriação dos créditos só será possível com a entrada em vigor do regime de créditos financeiros a que me referi no início deste parecer. Por idênticas razões, esta Comissão, reiteradamente, tem denegado direito a crédito referente a aquisições de óleos lubrificantes.

Quanto à energia elétrica, a LC 87 autoriza o crédito relativo à sua entrada, quando consumida no processo de industrialização (art. 33, I, “b”). Como a atividade fabril da consulente resume-se à etapa de britagem, terá direito a crédito da aquisição de energia consumida pelos maquinários nessa fase (britadores de mandíbula e correias transportadoras, por exemplo).

Por tudo que foi exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que, das apropriações de crédito pretendidas, fará jus às provenientes das aquisições de energia elétrica apenas. As demais aquisições não darão direito a crédito enquanto não entrar plenamente em vigor o regime de créditos financeiros introduzidos pela Lei Complementar 87/96.

À crítica desta Comissão.

COPAT, 31 de janeiro de 2011.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

Marise Beatriz Kempa                         Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                            Presidente da Copat



[1] Na época, Conselho Estadual de Contribuintes - CEC.

[2] A rigor, não necessariamente supervenientes, pois, muito embora a Lei Maior (art. 155, § 2º, inciso I) pressuponha uma ordem cronológica ao referir-se a não cumulatividade, não é o que acontece na realidade, porque o cumprimento da seqüência temporal - compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores - é absolutamente inexeqüível operacionalmente.