CONSULTA N° 002/2011
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BISCOITO TIPO MAISENA DOCE ESTÃO
CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 1905.31.00 DA NCM, E NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 209 E ANEXO 1, SEÇÃO
XLI, ITEM 7.4.
DOE de 15.04.11
01 - DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste
processo, informa que atua no ramo do comércio varejista de produtos
alimentícios, sendo revendedora do biscoito tipo “maisena doce”.
Informa que recebe o biscoito tipo “maisena doce” sem o recolhimento do
ICMS substituição tributária, pois o
fabricante entende que estes biscoitos estão excluídos do regime de
substituição tributária pela legislação tributária estadual, que expressamente
os excetuou da posição NCM 1905.31.00.
Entende a consulente que, apesar da exclusão do item biscoito “maisena doce”
da posição NCM 1905.31.00, estes produtos estaria enquadrados em outra
classificação, sob a denominação “outras bolachas”, NCM 1905.90.20. Por esta razão
entende que os biscoitos tipo “maisena doce” estariam sujeitas ao regime de
recolhimento do ICMS por substituição tributária.
Destarte, pensa a consulente que o biscoito “maisena doce” está
submetido ao regime da substituição tributária, por se tratar de produto que,
embora excluído da posição NCM 1905.31.00, se enquadra na posição NCM
1905.90.20, segundo o disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC.
Informa que vem adotando os procedimentos segundo este entendimento,
indagando, por fim, se está correto o seu entendimento.
A autoridade fiscal, em sua manifestação, opinou pelo encaminhamento da
Consulta a esta Comissão.
É o relatório.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001,
Anexo 1, Seção XLI, item 7.4.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3,
Artigos 20 e 209 a 211.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao
estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao
distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção
V do Anexo único da mesma lei.
Especificamente em relação aos produtos alimentícios, dispõe o artigo
209 do A-nexo 3 ao RICMS/SC:
Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com produtos ali-mentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
O Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 20, determina que “o destinatário,
estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou
Protocolo ou que os tenha denunciado, fica res-ponsável pelo recolhimento do
imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada
na forma prevista no Capítulo IV”.
O parágrafo 2º do Artigo 20 do Anexo 3 ao RICMS/SC, prevê a
possibilidade do remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS-ST, nos seguintes termos:
§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos
termos do § 1º, observado o seguinte:
I – a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na
forma prevista no art. 27;
II – além dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser
entregues as seguintes declara-ções:
a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição
de substituto tributá-rio; e
b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco,
sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos
às operações com mercadorias remetidas ao Esta-do;
A consulta decorre da divergência de entendimento entre a consulente e o
fabricante das mercadorias, o qual, segundo informa a consulente, não efetua a
retenção do ICMS- ST nas operações que destina ao Estado de Santa Catarina.
Para a solução da questão cabe, inicialmente, analisar as descrições dos
produtos correspondentes aos códigos
NCM/SH 1905.31.00 e 1905.90.20, citados pela consulente.
Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se:
19.05 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de
bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias
para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em
folhas, e produtos semelhantes. |
1905.31.00 |
--Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) |
1905.90.20 |
Bolachas |
O RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, Quadro 7, que trata da Lista de produtos alimentícios
sujeitos ao regime da substituição tributária pelo estabelecimento atacadista, a
partir do advento do Decreto 3.174, de 15 de abril de 2010, incluiu no regime da substituição tributária
diversos produtos alimentícios, entre os quais figuram aqueles classificados nas
posições 1905.31.00 e 9105.90.20 da NCM.
A legislação tributária estadual, todavia, excluiu desta posição da NCM
os produtos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura,
independentemente de sua denominação comercial, nos seguintes termos:
Lista de Produtos Alimentícios
(Anexo 3, arts.209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
7.4 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e
“maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
31 |
Assim, verifica-se pelo disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1, que o legislador
excepcionou do regime da substituição tributária os biscoito do tipo “maria” e “maisena”.
Conforme já assentado, a identificação das mercadorias sujeitas ao
referido tratamento tributário compreende não só a sua descrição, mas também o
respectivo código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado –
NCM/SH. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa
Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição
e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH,
constante da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC.
De acordo com as regras de interpretação da NCM, constantes do “site” do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no caso de a
mercadoria poder ser classificada em duas ou mais posições, adota-se a posição
mais específica, a qual prevalece sobre as mais genéricas, nos seguintes
termos: “A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas
seguintes regras: 3.Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas
ou mais posições a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: A posição
mais específica prevalece sobre as mais genéricas”[1].
Conforme já examinado na Decisão COPAT
062/10, que tratou da questão de saber se os biscoito tipo “leite” estão
submetidos ao regime de substituição tributária do Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo
209, em relação aos biscoitos tipo “maria”, “maisena” e “leite”, “resta evidente
que todos são biscoitos, classificados na posição 1905.31.00 da NCM”, porém, há
diferenças entre os produtos, a tal ponto que levou o fabricante a segregá-los
nos tipos: “maria”, “maisena” e “leite”.
Portanto, os biscoitos “maisena doce” devem ser classificados na posição
1905.31.00. Nem haveria razão para excluir os biscoitos tipo “maria” e
“maisena” da posição 1905.31.00 da NCM, se estes nem sequer estivessem
classificados nesta posição.
Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à
consulente que as operações com biscoito tipo “maisena doce” devem ser classificados
na posição NCM 1905.31.00, e que os mesmos foram expressamente excluídos do
regime de substituição tributária, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art.
209, e Anexo 1, seção XLI, item 7.4.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
COPAT, 11 de fevereiro de 2011.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 02 de março de
2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que
as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por
deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência
de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que
entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta
no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso
I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT