EMENTA: ICMS. OS CALÇADOS DE COURO CLASSIFICAM-SE COMO ARTEFATOS DE COURO, RAZÃO PELA QUAL ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO, PREVISTO NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
OS CALÇADOS SINTÉTICOS E DE TECIDO CLASSIFICAM-SE COMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO, ESTANDO, IGUALMENTE, AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente, acima
identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que
atua na fabricação de calçados de couro, de material sintético e de tecidos. Especifica
que nos calçados que produz, o cabedal, o forro e a palmilha são fabricados utilizando
como matéria-prima o couro, materiais sintéticos e tecidos.
A dúvida da
consulente diz respeito ao crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, nos
artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX.
Entende a consulente
que os produtos por ela fabricados se enquadram como artigos de vestuário ou como
artefatos de couro, podendo utilizar-se do crédito presumido previsto nos
dispositivos legais acima mencionados.
A informação da
autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo
propugnado pelo encaminhamento a esta Comissão.
É o relatório.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC, aprovado pelo
Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2,Artigos 15, Inciso XXXIX e Artigo
21, Inciso IX.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente cabe a
análise da legislação apontada pela consulente para amparar seu pedido. O
crédito presumido previsto nos artigos citados pela consulente tem a seguinte
previsão legal:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de
vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em
tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
IX - nas saídas de artigos têxteis, de
vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto
nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e
cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete
por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas
saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e
quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete
por cento).
O crédito presumido,
nos termos dos dispositivos legais supra, circunscreve-se aos seguintes
produtos: artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios.
A consulente entende
que os produtos que produz estão inclusos entre os artigos de vestuário e entre
os artefatos de couro.
O objeto da consulta,
portanto, é o de determinar se a saída de calçados de couro, calçados de
tecidos e calçados sintéticos podem ser classificados como artigos de vestuário
ou como artefatos de couro.
Preliminarmente,
observo que não estão ao abrigo do referido crédito presumido, as saídas de
insumos destinados à fabricação de calçados. A questão a ser esclarecida
restringe-se às saídas de produtos acabados, especificamente se os calçados de
materiais sintéticos e de tecidos podem ser qualificados como artigo de
vestuário, e se as saídas de calçados de couro são qualificáveis como saídas de
artefatos de couro. Neste sentido esta Comissão já decidiu, Consulta COPAT n.
051/09, que as saídas de sola, salto e palmilha não se enquadram entre as condições
para utilizar o crédito presumido em questão:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA
O PRODUTO FI-NAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR
QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUA-DRAM NO ART. 21, IX, ANEXO
2.
No que se refere aos
calçados de couro, estes evidentemente podem ser classificados como artefatos
de couro. Artefato, segundo o Dicionário Aurélio é “qualquer objeto produzido
industrialmente”. Segundo Houaiss, artefato é “objeto, dispositivo, artigo
industrializado”. Assim, um calçado produzido industrialmente, a partir da
matéria-prima predominante “couro”, se classifica como artefato de couro.
Já os calçados
produzidos a partir de tecidos e de materiais sintéticos não podem ser
classificados como artefatos de couro, pois que não são objetos produzidos
industrialmente, a partir da matéria-prima predominante “couro”.
Resta determinar,
então, se os calçados sintéticos e de tecidos podem ser classificados como
artigos de vestuário. Para o deslinde da
questão, nestes termos, há que se fixar, inicialmente, o conceito de artigos de
vestuário, para o fim de estabelecer se os calçados de materiais sintéticos e
os de tecidos estão abrangido por este conceito.
Vestuário é “o
conjunto das peças de roupa que se vestem; traje, indumentária.” (Dicionário
Aurélio). O verbete “vestuário” na Nova Enciclopédia Barsa, conceitua vestuário
como “o conjunto de peças de roupa e acessórios usados sobre o corpo. A necessidade
de proteger-se do frio e das adversidades atmosféricas, o pudor, o desejo de
estabelecer distinções sociais e a vaidade são alguns dos motivos que determinam
seu uso”.
Socorrendo-nos,
ainda, do Dicionário Aurélio verificamos que o conceito de calçado (substantivo)
é: “Toda peça de vestuário, feita, em geral, de couro, que serve para cobrir e
proteger exteriormente os pés”. No mesmo sentido, o verbete “calçado” na Nova
Enciclopédia Barsa: “Peça integrante do vestuário, o calçado destina-se ao
abrigo e proteção dos pés. Feito em geral de couro, é provido de sola e, às
vezes, também de salto”.
Nos termos dos
conceitos acima transcritos, os calçados produzidos a partir de tecidos
(têxteis) e de materiais sintéticos estão abrangidos pelo conceito de artigos de
vestuário.
Ante o exposto, proponho
que se responda à consulente que:
(i) os calçados de
couro classificam-se como artefatos de couro, razão pela qual estão ao abrigo
do crédito presumido previsto nos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX do
Anexo 2 do RICMS/SC;
(ii) os calçados
sintéticos e de tecido classificam-se como artigos de vestuário, razão pela
qual estão, igualmente ao abrigo do crédito presumido, nos termos dos referidos
dispositivos legais.
É o parecer que submeto à elevada apreciação
da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT,
em Florianópolis, 09 de agosto de 2011.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao
consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de
Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I
do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT