CONSULTA n° 020/2010
EMENTA:A SAÍDA INTERNA SUBSEQÜENTE, LEVADA A TERMO PELO
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, CONSTITUI OBJETO DE INCIDÊNCIA DO IPI, EXCETUANDO,
AUTOMATICAMENTE, O VALOR DESTE IMPOSTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NOS TERMOS
DO INCISO I DO ART. 23 DO RICMS-SC/01.
1 - DA CONSULTA
A empresa atua na importação de bens por encomenda prévia ou por conta e
ordem de terceiros, amparada por regime especial. Em seu item 1.1, o regime
autoriza crédito presumido de 75% do imposto devido pela operação própria subseqüente
à importação, de tal sorte que a carga tributária seja de, no mínimo, 3% do
valor da operação própria, conforme aduz o § 12º do art. 148-A do Anexo 2 do
RICMS-SC.
Possuindo dúvidas quanto ao conteúdo semântico da expressão “operação
própria”, obteve orientação do Fisco para considerá-la como o “valor total da
nota fiscal, incluindo ICMS ST e IPI, quando devidos”.
Muito embora não tenha encontrado amparo legal para a informação obtida,
tampouco concorde com mecanismo proposto, vem, por cautela, adotando tal
procedimento, vale dizer, incluindo o ICMS devido por substituição tributária e
o IPI, na base de cálculo do ICMS próprio.
Ressalta que, o mesmo regime especial, em seu item 3.3, reporta-se a uma
contribuição de 5% ao Fundo Social, e que esta contribuição tem como base de
cálculo “o valor total da operação, considerando-se como tal o valor total da
nota fiscal, incluindo ICMS-ST e IPI, quando devidos”. À sua crítica, teria
havido confusão na orientação recebida, pois o ICMS é recolhido com base no
valor da OPERAÇÃO PRÓPRIA, de forma semelhante ao que já acontecia com o Pró
Emprego (artigo 8º, § 6º, do Decreto nº 105/07, abaixo transcrito), enquanto o
Fundo Social é recolhido com base no VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL, incluindo IPI
e ICMS ST.
A consulente, entendendo operação própria como o valor da BASE DE
CÁLCULO DO ICMS próprio, ou seja, o ICMS da operação da Consulente, e não o
valor total da nota fiscal de venda, que inclui IPI e ICMS-ST, relativo a
operações subseqüentes à praticada pela Consulente, as quais não podem ser
entendidas como operações próprias, mas sim operações subseqüentes, apresenta
suas dúvidas nos termos seguintes (ipsis litteris):
Como a Consulente deveria calcular a carga tributária de ICMS,
equivalente a 3% do valor de sua OPERAÇÃO PRÓPRIA, resultante do benefício de
crédito presumido de ICMS de 75% sobre o imposto devido pelo operação própria
subseqüente à importação de mercadorias? O que se entende por OPERAÇÃO PRÓPRIA?
Estão incluídos nesse conceito o IPI incidente na saída das mercadorias
importadas pela Consulente e o ICMS devido por substituição tributária
(ICMS-ST), inerente a operações subseqüentes àquela promovida pela Consulente?
Declara, ainda, que: a) não se encontra sob procedimento fiscal; b)
contra ela, não foi lavrada notificação fiscal relacionada ao objeto da
presente consulta; c) a matéria não foi objeto de decisão proferida em processo
administrativo de seu interesse, tampouco objeto de consulta por ela
encaminhada a esta Comissão.
O fisco local atesta o pleno cumprimento dos quesitos de admissibilidade
preconizados na Portaria SEF nº 226/01 e, embora destaque a ausência de
resolução normativa relativa à matéria, informa que esta Comissão já se
manifestou sobre a matéria no Consulta nº 105/06.
É o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, art. 9º, inciso I; art. 22;
e art. 23, inciso I.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Dos questionamentos apresentados pela consulente, analisarei o sentido
da expressão “operação própria” tão-somente, pois que as demais dúvidas dizem
respeito ao procedimento de obtenção do valor da base de cálculo, nos termos
propostos pela legislação, sendo oportuno destacar aqui que a função desta
Comissão é, unicamente, interpretar a legislação tributária passível de dúvida,
fixando a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que
deve ser aplicado, e não deliberar sobre sua operacionalização, como é o caso.
Façamos, então, o acordo semântico necessário à questão proposta.
Esquema prévio que é, o conceito é um ponto de vista anterior a partir
do qual a cognição dirige-se à realidade, vilipendiando os demais setores de abordagem
semântica, visando a restringir o universo de análise à área delimitada pelo
conceito. Para tanto, o conceito terá de se abstrair de todo conteúdo variável,
heterogêneo ou acidental, para se concentrar nas essências permanentes e
homogêneas.
No caso em análise, a busca desse esquema prévio deverá iniciar-se na
legislação pertinente, para só depois, se omissa esta, utilizarmos os
expedientes de hermenêutica jurídica.
De fato, a legislação tributária catarinense não define operação
própria, tampouco pormenoriza o método de obtenção desse valor. Não
diretamente. No entanto podemos inferir a concepção do legislador nesse sentido,
interpretando sistematicamente[1]
os dispositivos da legislação ligados à matéria.
Antes, contudo, é preciso observar o seguinte: sendo do conhecimento do
intérprete que a lei não contém palavras supérfluas, a expressão operação
própria, por conta de seu segundo termo, terá de ser entendida como a saída
subseqüente para o mercado interno, porque esta é a operação praticada pela
própria consulente. Da ilação, impõe-se a exclusão do ICMS retido por
substituição tributária, porque não é decorrente de operação própria. É o
primeiro ponto, restando ser esmiuçado o conteúdo semântico do termo operação,
por intermédio da interpretação sistemática proposta no parágrafo anterior.
A base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria do estabelecimento da
consulente é o valor da operação, conforme aduz o inciso I do art. 9º do
Regulamento. Mas é esse mesmo pergaminho que dispõe em seu art. 22, o seguinte:
Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:
o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle;
o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por
sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Ora, se base de cálculo é o valor da operação (art. 9º, I), então é
evidente que os itens arrolados acima integram o valor da operação. E quanto ao
fato de o IPI integrar, ou não, o perquirido valor da operação própria, eis o
que diz o dispositivo seguinte ao citado:
Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando
a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois
impostos;
II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor
final.
Bem sabemos que os estabelecimentos importadores são equiparados aos
industriais, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 4.502/64[2].
De tal sorte, a saída interna subseqüente, levada a termo pelo estabelecimento
importador, configurará objeto de incidência do IPI, excetuando, automaticamente,
o valor deste imposto da base de cálculo do ICMS, conforme o inciso I
transcrito acima.
Para encerrar, uma última observação. Para efeito de cálculo do valor
total das operações, deverá ser utilizado o conceito de receita operacional
bruta que é o valor do faturamento ou das vendas.
Contabilmente, receita operacional bruta constitui a venda de produtos e
subprodutos (indústria), de mercadorias (comércio) e prestações de serviços
(prestadora de serviços). Nela, estão incluídos os impostos cobrados do
comprador, e não estão excluídas as devoluções (mercadorias ou produtos) e os
abatimentos concedidos (mercadorias ou serviços em desacordo com o pedido). De
tal sorte, que a contabilização dessas vendas será feita pelo valor bruto,
inclusive impostos, sendo estes, juntamente com as devoluções e os abatimentos,
registrados em contas específicas, que serão classificadas como contas
redutoras das vendas.
O valor do faturamento ou das vendas tem como objetivo informar a
receita, incluindo devoluções, abatimentos etc., para que o usuário externo das
demonstrações financeiras tenham acesso a esses dados (deduções), sem dúvida,
valiosos indicadores de eficiência/ineficiência dos departamentos de produção e
venda (José Carlos Marion. Contabilidade Empresarial. 3ªed. São Paulo. Atlas,
1985. p.108).
Se tomarmos a receita operacional bruta (vendas ou serviços prestados),
e aplicarmos essas deduções (abatimentos, devoluções e impostos), obteremos a
receita operacional líquida.
A possibilidade de utilização da receita operacional líquida como
critério de cálculo do valor total das operações fica, então, prejudicado por
excluir itens constantes no art. 22 do RICMS, impondo-nos considerar o
faturamento bruto - excetuados os descontos incondicionados - para o cálculo do
valor pretendido.
Pelo dito, há subsídios suficientes para que se responda à consulente o
seguinte: a) a base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria do
estabelecimento da consulente, é o valor da operação; b) a base de cálculo do
ICMS relativo à saída interna, subseqüente à importação, por sua vez, abrangerá,
nos termos do art. 22 do RICMS, além do valor da mercadoria, gastos atinentes à
sua disponibilização no mercado interno (art. 22, II, “a”) e despesas
aduaneiras, o montante do próprio ICMS, excetuados o valor do IPI e do imposto
ICMS retido por substituição tributária.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 8 de março de 2010.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na sessão do dia 29 de abril de 2010.
Alda Rosa da Rocha
Edson Fernandes Santos
Secretária Executiva
Presidente da Copat
[1]
Interpreta-se sistematicamente um dispositivo legal, considerando o contexto no
qual está inserido, harmonizando-o com o restante da lei ou com o sistema
tributário do qual faz parte.
[2] Art. 4º. Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;