CONSULTA n° 020/2010

EMENTA:A SAÍDA INTERNA SUBSEQÜENTE, LEVADA A TERMO PELO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, CONSTITUI OBJETO DE INCIDÊNCIA DO IPI, EXCETUANDO, AUTOMATICAMENTE, O VALOR DESTE IMPOSTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 23 DO RICMS-SC/01.

1 - DA CONSULTA

A empresa atua na importação de bens por encomenda prévia ou por conta e ordem de terceiros, amparada por regime especial. Em seu item 1.1, o regime autoriza crédito presumido de 75% do imposto devido pela operação própria subseqüente à importação, de tal sorte que a carga tributária seja de, no mínimo, 3% do valor da operação própria, conforme aduz o § 12º do art. 148-A do Anexo 2 do RICMS-SC.

Possuindo dúvidas quanto ao conteúdo semântico da expressão “operação própria”, obteve orientação do Fisco para considerá-la como o “valor total da nota fiscal, incluindo ICMS ST e IPI, quando devidos”.

Muito embora não tenha encontrado amparo legal para a informação obtida, tampouco concorde com mecanismo proposto, vem, por cautela, adotando tal procedimento, vale dizer, incluindo o ICMS devido por substituição tributária e o IPI, na base de cálculo do ICMS próprio.

Ressalta que, o mesmo regime especial, em seu item 3.3, reporta-se a uma contribuição de 5% ao Fundo Social, e que esta contribuição tem como base de cálculo “o valor total da operação, considerando-se como tal o valor total da nota fiscal, incluindo ICMS-ST e IPI, quando devidos”. À sua crítica, teria havido confusão na orientação recebida, pois o ICMS é recolhido com base no valor da OPERAÇÃO PRÓPRIA, de forma semelhante ao que já acontecia com o Pró Emprego (artigo 8º, § 6º, do Decreto nº 105/07, abaixo transcrito), enquanto o Fundo Social é recolhido com base no VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL, incluindo IPI e ICMS ST.

A consulente, entendendo operação própria como o valor da BASE DE CÁLCULO DO ICMS próprio, ou seja, o ICMS da operação da Consulente, e não o valor total da nota fiscal de venda, que inclui IPI e ICMS-ST, relativo a operações subseqüentes à praticada pela Consulente, as quais não podem ser entendidas como operações próprias, mas sim operações subseqüentes, apresenta suas dúvidas nos termos seguintes (ipsis litteris):

Como a Consulente deveria calcular a carga tributária de ICMS, equivalente a 3% do valor de sua OPERAÇÃO PRÓPRIA, resultante do benefício de crédito presumido de ICMS de 75% sobre o imposto devido pelo operação própria subseqüente à importação de mercadorias? O que se entende por OPERAÇÃO PRÓPRIA? Estão incluídos nesse conceito o IPI incidente na saída das mercadorias importadas pela Consulente e o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), inerente a operações subseqüentes àquela promovida pela Consulente?

Declara, ainda, que: a) não se encontra sob procedimento fiscal; b) contra ela, não foi lavrada notificação fiscal relacionada ao objeto da presente consulta; c) a matéria não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo de seu interesse, tampouco objeto de consulta por ela encaminhada a esta Comissão.

O fisco local atesta o pleno cumprimento dos quesitos de admissibilidade preconizados na Portaria SEF nº 226/01 e, embora destaque a ausência de resolução normativa relativa à matéria, informa que esta Comissão já se manifestou sobre a matéria no Consulta nº 105/06.

É o relatório.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, art. 9º, inciso I; art. 22; e art. 23, inciso I.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Dos questionamentos apresentados pela consulente, analisarei o sentido da expressão “operação própria” tão-somente, pois que as demais dúvidas dizem respeito ao procedimento de obtenção do valor da base de cálculo, nos termos propostos pela legislação, sendo oportuno destacar aqui que a função desta Comissão é, unicamente, interpretar a legislação tributária passível de dúvida, fixando a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, e não deliberar sobre sua operacionalização, como é o caso. Façamos, então, o acordo semântico necessário à questão proposta.

Esquema prévio que é, o conceito é um ponto de vista anterior a partir do qual a cognição dirige-se à realidade, vilipendiando os demais setores de abordagem semântica, visando a restringir o universo de análise à área delimitada pelo conceito. Para tanto, o conceito terá de se abstrair de todo conteúdo variável, heterogêneo ou acidental, para se concentrar nas essências permanentes e homogêneas.

No caso em análise, a busca desse esquema prévio deverá iniciar-se na legislação pertinente, para só depois, se omissa esta, utilizarmos os expedientes de hermenêutica jurídica.

De fato, a legislação tributária catarinense não define operação própria, tampouco pormenoriza o método de obtenção desse valor. Não diretamente. No entanto podemos inferir a concepção do legislador nesse sentido, interpretando sistematicamente[1] os dispositivos da legislação ligados à matéria.

Antes, contudo, é preciso observar o seguinte: sendo do conhecimento do intérprete que a lei não contém palavras supérfluas, a expressão operação própria, por conta de seu segundo termo, terá de ser entendida como a saída subseqüente para o mercado interno, porque esta é a operação praticada pela própria consulente. Da ilação, impõe-se a exclusão do ICMS retido por substituição tributária, porque não é decorrente de operação própria. É o primeiro ponto, restando ser esmiuçado o conteúdo semântico do termo operação, por intermédio da interpretação sistemática proposta no parágrafo anterior.

A base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria do estabelecimento da consulente é o valor da operação, conforme aduz o inciso I do art. 9º do Regulamento. Mas é esse mesmo pergaminho que dispõe em seu art. 22, o seguinte:

Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:

o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Ora, se base de cálculo é o valor da operação (art. 9º, I), então é evidente que os itens arrolados acima integram o valor da operação. E quanto ao fato de o IPI integrar, ou não, o perquirido valor da operação própria, eis o que diz o dispositivo seguinte ao citado:

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

(...)

Bem sabemos que os estabelecimentos importadores são equiparados aos industriais, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 4.502/64[2]. De tal sorte, a saída interna subseqüente, levada a termo pelo estabelecimento importador, configurará objeto de incidência do IPI, excetuando, automaticamente, o valor deste imposto da base de cálculo do ICMS, conforme o inciso I transcrito acima.

Para encerrar, uma última observação. Para efeito de cálculo do valor total das operações, deverá ser utilizado o conceito de receita operacional bruta que é o valor do faturamento ou das vendas.

Contabilmente, receita operacional bruta constitui a venda de produtos e subprodutos (indústria), de mercadorias (comércio) e prestações de serviços (prestadora de serviços). Nela, estão incluídos os impostos cobrados do comprador, e não estão excluídas as devoluções (mercadorias ou produtos) e os abatimentos concedidos (mercadorias ou serviços em desacordo com o pedido). De tal sorte, que a contabilização dessas vendas será feita pelo valor bruto, inclusive impostos, sendo estes, juntamente com as devoluções e os abatimentos, registrados em contas específicas, que serão classificadas como contas redutoras das vendas.

O valor do faturamento ou das vendas tem como objetivo informar a receita, incluindo devoluções, abatimentos etc., para que o usuário externo das demonstrações financeiras tenham acesso a esses dados (deduções), sem dúvida, valiosos indicadores de eficiência/ineficiência dos departamentos de produção e venda (José Carlos Marion. Contabilidade Empresarial. 3ªed. São Paulo. Atlas, 1985. p.108).

Se tomarmos a receita operacional bruta (vendas ou serviços prestados), e aplicarmos essas deduções (abatimentos, devoluções e impostos), obteremos a receita operacional líquida.

A possibilidade de utilização da receita operacional líquida como critério de cálculo do valor total das operações fica, então, prejudicado por excluir itens constantes no art. 22 do RICMS, impondo-nos considerar o faturamento bruto - excetuados os descontos incondicionados - para o cálculo do valor pretendido.

Pelo dito, há subsídios suficientes para que se responda à consulente o seguinte: a) a base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria do estabelecimento da consulente, é o valor da operação; b) a base de cálculo do ICMS relativo à saída interna, subseqüente à importação, por sua vez, abrangerá, nos termos do art. 22 do RICMS, além do valor da mercadoria, gastos atinentes à sua disponibilização no mercado interno (art. 22, II, “a”) e despesas aduaneiras, o montante do próprio ICMS, excetuados o valor do IPI e do imposto ICMS retido por substituição tributária.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 8 de março de 2010.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 29 de abril de 2010.

Alda Rosa da Rocha                 Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                 Presidente da Copat



[1] Interpreta-se sistematicamente um dispositivo legal, considerando o contexto no qual está inserido, harmonizando-o com o restante da lei ou com o sistema tributário do qual faz parte.

[2] Art. 4º. Equiparam-se a estabelecimento industrial:

   I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;