CONSULTA n° 013/2010

EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL.  AS MERCADORIAS A QUE SE REPORTA O ITEM 11 DA SEÇÃO VI DO ANEXO I DA LEI Nº 10.297/96, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.841/06, TEM CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NCM - 8544.5099, NOS TERMOS DO ITEM 11 DA SEÇÃO XXXII DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS.

1 - DA CONSULTA

A empresa, qualificada nos autos, atua no comércio de materiais e equipamentos elétricos e eletrônicos. Dentre os produtos de sua cesta, comercializa fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até 750 volts; item pertencente à Cesta Básica da Construção Civil.

A mercadoria, quando adquirida diretamente de fabricantes catarinenses, não tem sua classificação fiscal arrolada no documento fiscal que acoberta a operação, muito embora esses fornecedores beneficiem-se da redução de alíquota prevista para esse material (Lei nº 10.297/96, modificada pela Lei nº 13.841/06, mediante inclusão da alínea “m“, ao inciso III do art. 19 e da Seção VI ao seu Anexo Único - Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil). Situação que é agravada, segundo ela, pela divergência existente na legislação, quanto à classificação fiscal do produto.

Relata que, enquanto o Anexo Único da Lei nº 10.297/96, alterada pela Lei nº 13.841/06 fornece a classificação fiscal “8544.11”, para “fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até 750 volts”, o Decreto nº 2.870/01, alterado pelo Decreto nº 4.752/06, utiliza a classificação “8544.59” para a mesma descrição da mercadoria (grifo da consulente).

Mais ainda. Enquanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Decreto Federal nº 6.006/06), a classificação “8544.11” reporta-se a “fios para bobinar”; na Seção VI do Anexo Único da Lei nº 10.297/96, o mesmo número refere-se a “fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até 750 volts.

À sua crítica, não obstante o fato de o Decreto nº 4.752/06 utilizar a classificação “8544.59” para “fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até 750 volts”, a que se revela mais adequada à descrição do item 11 da Seção VI do referido Anexo Único é a “8544.4900”, cuja descrição na TIPI é “Outros”.

Laconicamente, o que a consulente pretende é que lhe reste esclarecidos os seguintes questionamentos (ipsis litteris): a) é correto aplicar-se a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) ao referido produto nas operações internas no Estado de Santa Catarina; b) o produto “fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até 750 volts” integra a “cesta básica da construção civil” e, em conseqüência, usufrui de alíquota reduzida para 12% (doze por cento) do ICMS - SC nas operações internas? Com que classificação fiscal NCM?

A matéria não motivou, segundo ela, a lavratura de notificação fiscal, tampouco foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte. Declara, também, que a empresa não se encontra em processo de fiscalização.

O fisco local, atestando o respeito aos pressupostos de admissibilidade preconizados na Lei nº 3.938/66, encaminhou os autos para a crítica desta comissão.

É o relatório.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, “m”; art. 27, § único; Anexo 1, Seção XXXII, item 11.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A dúvida apresentada pela consulente restringe-se à classificação fiscal correta do produto por ela comercializado, e deverá ser analisada no âmbito da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme aduz a Nota nº 1 da Seção IV do Anexo 1 da Lei nº 10.297/96, o que tornam as divergências relativas à TIPI, apontadas pela consulente, absolutamente irrelevantes para análise do caso.

Antes de prosseguir, no entanto, são pertinentes algumas considerações preliminares com relação ao sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora.

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1], foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes ao comércio internacional.

No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das mercadorias.

A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul - Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum.

Eis a estrutura dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

00 00 00 0 0

Define cada um dos 8 dígitos da NCM

Mergulhei nos detalhes da codificação para aclarar o seguinte: a Seção VI do Anexo Único da Lei nº 10.297/98 (na forma da Lei nº 13.841/06) reportou-se a um código de seis dígitos apenas, o que significa que os últimos dois dígitos equivalem a zero, pois fê-lo baseada na NCM, que contém oito. Mas também significa, o que é mais importante, que não se ateve às particularidades intrínsecas relativas à mercadoria no âmbito do Mercosul, conforme demonstrado na estrutura do código, abrangendo todos os “Itens” e “Subitens” atinentes àquele gênero de mercadoria. Nesse aspecto, não há qualquer erro ou divergência relativos ao código utilizado pela lei.

Já, com relação ao código utilizado e a respectiva descrição da mercadoria contidos na lei, de fato, existe divergência, qual seja a de que o código, além de não corresponder à descrição, refere-se à mercadoria totalmente alheia à construção civil.

Explico. A classificação constante na referida Seção VI (que lista as mercadorias integrantes da Cesta Básica da Construção Civil) é “8544.11”, e refere-se a “fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até 750 volts”. Ocorre, que na NCM, essa classificação corresponde a “fios de cobre para bobinar (...)”, e não fios condutores, que foi a intenção do legislador (“fio para até 750 volts” significa que será capaz de conduzir o fluxo elétrico gerado por aquela diferença de potencial - dada em volts - evidenciando sua serventia como condutor de energia elétrica, aplicável, no caso, às obras de construção civil).

A autoridade administrativa, ao regulamentar a matéria por intermédio do Decreto nº 4.752/06, tentou corrigir o problema alterando a classificação, de 8544.11 para 8544.59, mantendo a descrição da mercadoria constante na lei. Ocorre, porém, que a descrição (constante na lei e mantida no decreto que a regulamentou) não é mesma constante na NCM para a classificação fiscal utilizada. Consultando a NCM, perceberemos que o código 8544.5900 diz respeito a “Outros condutores elétricos 80V<TENSÃO<= 1.000V”.

O que é relevante é o fato de os condutores elétricos nominados no item 11 da Seção XXXII do Anexo 1 do RICMS (Decreto 4.752) pertencerem ao universo de condutores elétricos correspondentes à classificação fiscal 8544.5900 da NCM, pois pertencem ao gênero condutores elétricos com tensão entre 80 e 1.000 volts.

Com isso, possuímos subsídios suficientes para que se responda à consulente o seguinte: o produto “fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até 750 volts” possui classificação fiscal (NCM) 8544.5900 com a qual integra a Cesta Básica da Construção Civil, sujeitando-se à alíquota de doze por cento nas operações internas.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 17 de fevereiro de 2010.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de fevereiro de 2010.

Alda Rosa da Rocha                 Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                 Presidente da Copat



[1] fonte: site oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.