Consulta nº 008/10
EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES COM PELLETS TAMBÉM SE
SUBMETERÃO AO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX, QUANDO SE
EFETIVAREM NOS TERMOS DESSE DISPOSITIVO. INTELIGÊNCIA FIRMADA NUMA INTREPRETAÇÃO
EXTENSIVA DA NORMA JURÍDICA PERTINENTE.
01 - DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada informa que fabrica
“pellets” a partir de serragem e
resíduos de madeira, os quais são utilizados como fonte energia pertencente à classe da biomassa,
classificado no NCM na posição nº 4401.30.00.
E considerando o diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC,
Anexo 3, art. 3º, IX, indaga se os “pellets” que produz também se enquadram
nesse tratamento tributário, in verbis:
Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à
comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo,
resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando
destinados a emprego como combustível em processo industrial.
A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou
as condições de admissibilidade do pedido (fls.31).
É o relatório, passo a análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 3, art. 8º, IX.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se ressaltar que o produto denominado
pellets” está classificado juntamente com “serragem, desperdícios e resíduos, de
madeira” na posição nº 4401.30.00 da
NCM:
4401.30.00 |
-Serragem, desperdícios e
resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, “pellets” ou em
formas semelhantes |
A legislação catarinense (RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, IX)
submete à substituição tributária para trás (diferimento) os seguintes
produtos:
Art. 3° O imposto fica diferido para
a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando
destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo,
resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando
destinados a emprego como combustível em processo industrial.
A solução da vexata quaestio apresentada pela
consulente reside na fixação do alcance
da norma jurídica contida no dispositivo acima transcrito, ou seja, se o
diferimento nela previsto alcança ou não o produto denominado “pellets”.
Porém, por primeiro, convém ressaltar que o diferimento, in
casu, não é um benefício fiscal, fato que cingiria o dispositivo à interpretação
restritiva ex vi do CTN, art. 111, II.
Em assim sendo, e considerando que a legislação em foco não
traz expressamente a palavra pellets, tem-se que a solução somente será
encontrada através da integração analógica da legislação, subsidiada pelos métodos
de interpretação teleológico e sistêmico. Nesse labor, traço as seguintes
premissas:
trata-se, o caso, de modalidade de substituição tributária
para trás, onde a administração tributária posterga o recolhimento do imposto
para a etapa seguinte da circulação, em razão de os produtos citados serem
utilizados na próxima fase de produção ou circulação;
o produto pellets deriva de um processo industrial simples,
conforme demonstrado na exordial, a serragem e o pó-de-madeira são compactados
mecanicamente em formato cilíndrico, tomando a forma granulada pequena; o que é
corroborado pelo o fato de os pellets serem classificados na mesma posição da serragem e do pó-de-madeira
na NCM;
o pellets tem a mesmo aplicação das matérias-primas de que
são compostos, ou seja, destinam-se a queima como combustível ou a
forração de pisos (V. g. cama de aviário). Entretanto, também, poderão ser
comercializados em embalagem de apresentação de 1 ou 2 kilogramas para serem
utilizados como coletor de dejetos de animais domésticos em substituição à
areia;
o diferimento previsto no
RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, IX, tem por finalidade concentrar a
tributação na operação subseqüente, e isso se dá no interesse da administração
tributária. Ou seja, o imposto relativo às operações com pó-de-serra,
maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento
de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo
industrial, subsumir-se-á na operação de saída do produto resultante do
processo produtivo industrial ou agroindustrial no qual esses insumos foram
aplicados.
Fulcrado nas premissas acima, tem-se que é juridicamente
viável uma interpretação extensiva da norma jurídica que emana do RICMS/SC,
Anexo 3, art. 3º, IX, incluindo no diferimento
nela prevista os pellets quando destinados à estabelecimentos comerciais ou
industriais para serem aplicados no processo produtivo industrial ou
agroindustrial.
Ademais, nessa interpretação extensiva mostram-se totalmente
preservados os interesses da administração tributária.
Entretanto, convém advertir que, na hipótese de a
comercialização dos pellets se dar em
embalagem de apresentação como “cama de gato”
a ser usada em substituição à areia coletora de dejetos, e se destinar
ao comércio varejista, não se aplicará o diferimento previsto no
RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, IX.
Isto posto, responda-se à consulente que as operações com
pellets efetivadas nos termos que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, IX,
também se submetem ao diferimento nele previsto.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de fevereiro de
2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de fevereiro de 2010.
Alda Rosa da Rocha
Edson Fernandes Santos
Secretária Executiva
Presidente da Copat