Consulta nº 056/07
01 - DA CONSULTA.
A consulente acima, qualificada nos autos, dedicada à industrialização
de veículos automotores, traz dúvida quanto à aplicação das isenções previstas
nos Convênios ICMS-34/92 e 26/03.
Entende haver isenção do imposto, nos termos do Convênio ICMS-34/92, nas
operações internas que destinem veículos para as Secretarias de Fazenda e de Segurança
Pública e, pelo Convênio ICMS-26/03, nas vendas internas destinadas a quaisquer
órgãos da Administração Pública Direta, suas Fundações e Autarquias.
Explica que, além das vendas realizadas por intermédio das
concessionárias autorizadas, efetua venda direta ao Estado de Santa Catarina.
Neste caso, entende que parte do imposto deverá ser retido para o Estado de
origem, e a remanescente deverá, ou ser subtraída do valor da venda, ou
repassada para o Estado ao qual é jurisdicionada a concessionária que operará a
entrega do veículo.
Parte do pressuposto de que, se em uma venda normal, levada a cabo pela
concessionária estabelecida no Estado adquirente, a isenção diz respeito ao
imposto devido pelo revendedor, na hipótese de venda direta ao órgão público,
deverá ser mantido o mesmo efeito tributário, ou seja, a isenção deverá incidir
sobre a parcela do imposto que, em função da substituição tributária, seria devida
ao Estado em que domiciliada a concessionária.
A consulta tem por objetivo esclarecer qual procedimento deverá ser
adotado no caso de vendas diretas de veículos às Secretarias de Estado
catarinenses, de forma a tornar possível a aplicação dos benefícios previstos
nos convênios citados.
No âmbito da Gerência Regional, a autoridade fiscal afirma que, os
Convênios ICMS 34/92 e 26/03 determinam isenção para operações internas, não se
estendendo às interestaduais, que são as praticadas pela consulente. Sendo assim,
para que a interessada pudesse efetuar as referidas vendas com o benefício
pretendido, haveria de estar amparada em lei decorrente de convênio que estendesse
a isenção às operações interestaduais.
Eis o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, “g”;
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1º, incisos III (Convênio 34/92) e XI (Convênio 26/03) e Anexo 3, art. 28
(Convênio 51/00).
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Em primeiro lugar, vale destacar que, ao praticar operações sujeitas ao
regime de sujeição passiva por substituição, a consulente terá de observar, no
que couber, as normas da legislação tributária da unidade da Federação
destinatária da mercadoria (Convênio 81/93, cláusula 8ª).
Em segundo, considerando-se que a entrega do veículo será efetuada por
uma concessionária catarinense e que a operação está sujeita à substituição
tributária, a venda terá de considerar as disposições contidas no art. 28 do
Anexo 3 do Regulamento (Convênio 51/00).
Ocorre, no entanto, que o consumidor final é o Estado de Santa Catarina,
havendo dúvida por parte da consulente quanto à aplicabilidade dos Convênios
dos incisos III e XI do art. 1º do Anexo 2, do RICMS/01 (Convênios ICMS-
34/92 e ICMS-26/03, respectivamente) - que concedem isenção para operações
internas (internas, não em oposição às operações de exportação, mas às
operações interestaduais) -, em se tratando de venda direta por ela realizada.
A necessidade de convênio atende ao disposto
na Constituição Federal que impõe como condição à concessão de isenções a
prévia concordância das demais unidades federativas (art. 155, § 2º,
XII, “g”).
Sendo assim, isoladamente, uma unidade
federativa não está autorizada a conceder isenções relativas ao ICMS ao
alvedrio das demais. Mais ainda, a isenção tratada em convênio não poderá
sofrer qualquer ampliação de sentido (CTN, art. 111, inciso II).
Mas, então, se hão de ser interpretados restritivamente os convênios que
concedem o pretendido benefício, cumpre-nos demonstrar, para que sejam
aplicáveis ao caso, a ocorrência de operação interna, na venda direta a consumidor
final trazida à baila pela consulente. Ressalte-se, que foi justamente a inocorrência
de operação interna que motivou a manifestação contrária ao seu entendimento,
exarada pela autoridade fiscal local.
O vínculo obrigacional equivalente ao conceito
de tributo nasce da ocorrência do fato imponível, sendo este o evento
acontecido efetivamente no tempo e no espaço e, por corresponder rigorosamente
a uma hipótese legal previamente formulada, faz surgir a obrigação tributária.
O fato imponível é um fato juridicamente
relevante a que a lei atribui a conseqüência de determinar o surgimento do
vínculo obrigacional tributário. Esse fato relevante, no caso em análise, é a
circulação de mercadorias.
Segundo
a Constituição, o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior” (art. 155, II).
Pela
ampla abrangência dada ao imposto pela Magna Carta, podemos concluir que tantas
quantas forem as situações por intermédio das quais se promova a circulação de
mercadorias, ressalvadas, obviamente, as exceções legais, teremos incidência de
ICMS.
O
caminho que se impõe à mercadoria, numa seqüência de transmissões sucessivas
entre uma pessoa e outra, impulsionando-a em direção ao seu consumo, é que
chamamos de circulação.
Isso
equivale afirmar que qualquer negócio correspondente a uma etapa do circuito
que ela percorre da produção até o consumo constituirá situação potencial de
incidência do imposto.
Nesse
sentido, é o magistério de Hugo de Brito Machado: “circulação quer dizer, aqui,
movimentação econômica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de
produção até o consumo” (Aspectos Fundamentais do ICMS, 2. ed., São Paulo:
Dialética, 1999, p. 27).
Na
operação de venda em questão, a montadora remete o veículo para concessionária
domiciliada neste Estado; esta, por sua vez, efetua a entrega ao consumidor
final.
O
trânsito pela concessionária local caracteriza etapa que impele a mercadoria na
direção de seu consumo, constituindo, sem pairar dúvida, operação relativa à circulação
de mercadoria, sujeita, conseqüentemente, à incidência do imposto.
O Convênio 51/00 regula a venda direta a consumidor final, sendo a
montadora domiciliada noutro estado. Fazendo isso, acaba por espancar qualquer
dúvida quanto à ocorrência de operação interna.
O
Convênio citado - aplicável nos casos em que a entrega do veículo a consumidor
for feita por concessionária e a operação estiver sujeita ao regime de substituição
tributária - prevê, inclusive, o destaque do imposto devido pelo substituído no
documento fiscal de sua emissão (Cláusula 2ª, I, b, 2).
Uma
vez demonstrada a existência de operação interna, torna-se factível a isenção
preconizada pelos Convênios ICMS- 34/92 e ICMS-26/03, restando ser solucionado, o impasse quanto
ao procedimento correto a ser adotado.
As
duas hipóteses de venda com isenção, questionadas nos autos, estão calçadas nos
incisos III (Convênio 34/92) e XI (Convênio 26/03) do Art. 1º do Anexo 2
do Regulamento do ICMS que, para conforto, transcrevemos a seguir:
Art.
1º São isentas as seguintes operações internas:
(...)
III -
a saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública através
do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de
Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno
de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 34/92
e 56/00);
(...)
XI - a
saída relativa a aquisição de bens e mercadorias promovidas pelos órgãos da
administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas
pelo poder público estadual, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):
a) o
benefício deve ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação,
em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando na respectiva nota
fiscal o valor do desconto.
b)
fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento;
c)
fica autorizado o crédito do imposto retido pelo contribuinte substituído que
realizar a operação isenta, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária;
Reparemos, primeiramente, que, tanto o inciso
III, quanto o XI, dispensam o estorno do crédito, normalmente exigido nas
situações em que a saída posterior for isenta.
Nem poderia ser diferente, pois o imposto que
foi antecipadamente retido pela montadora, teoricamente, teria de corresponder
ao que seria gerado pela saída tributada subseqüente praticada pela
concessionária. E, na impossibilidade de aproveitamento do crédito proveniente
da entrada, a operação, na verdade, estaria “meio-isenta”, pois a concessionária arcaria com o custo do imposto das operações que
lhes são anteriores, tornando-se o contribuinte de fato de toda a circulação
precedente. O que impediria que o próprio objetivo da isenção - retirada do
ônus do ICMS sobre as aquisições promovidas pelos órgãos públicos previstos -
fosse atingido plenamente.
Em segundo lugar, os benefícios são distintos:
o do inciso III, tem universo restrito - veículos adquiridos pela Secretaria de
Segurança Pública por intermédio do Programa de Reequipamento Policial da
Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda para reequipamento da
fiscalização; já, o do inciso XI, diz respeito à aquisição de qualquer tipo de
bem ou mercadoria, realizada por órgãos da administração pública estadual
direta e suas fundações e autarquias, desde que o montante do imposto
dispensado seja transferido ao adquirente (alínea “a”), autorizado o crédito do
imposto retido pelo “contribuinte substituído”[1]
(sic) que vier a realizar operação
isenta com mercadoria sujeita a substituição tributária (alínea “c”).
Acontece que a emissão de nota fiscal pela
concessionária que efetua a entrega do veículo é facultativa (Cláusula quinta
do Convênio 51/00).
Há de se destacar, nesse aspecto, que a
manutenção de crédito insculpida na alínea “c” ficará prejudicada se não houver
emissão de nota fiscal pelo substituído. Conseqüentemente, a redução do valor,
em montante equivalente ao imposto dispensado (alínea “a”), terá de operar-se
na nota fiscal emitida pelo substituto (montadora).
Em síntese, o inciso III, à exceção da
dispensa do estorno do crédito que está presente nos dois casos, não faz
qualquer ressalva ao benefício, enquanto que o inciso XI, além de impor redução
do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, autoriza
o crédito do imposto em
caso de substituição tributária.
Por analogia, é razoável concluir que, em se tratando
de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o crédito do
imposto também deverá ser autorizado nas operações realizadas nos termos do
inciso III, a exemplo do que determina a alínea “c”, para as operações do
inciso XI.
Pelo exposto, responda-se à consulente que, em caso de venda direta aos
órgãos citados, sem emissão de documento fiscal por parte da concessionária
local, dois serão os procedimentos, observados os demais ditames da legislação
pertinente:
a) no caso do inciso XI, deverá efetuar o desconto correspondente ao
imposto dispensado, isto é, o que seria devido por substituição tributária,
mais o referente à operação própria. Para tanto, não efetuará o destaque do
valor referente à substituição tributária no documento fiscal e, quanto ao
imposto próprio, valer-se-á de crédito em conta gráfica por substituição
tributária à Santa Catarina;
b) já, nas operações sujeitas ao inciso III, o benefício deverá operar-se
pela ausência do destaque do imposto relativo à substituição tributária no documento
fiscal e pelo crédito em conta gráfica por substituição tributária à Santa
Catarina, no que se refere ao imposto próprio.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 13 de junho de 2007.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia 28 de junho de 2007.
Alda Rosa
da Rocha Almir José
Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat
[1]
Obviamente, esse dispositivo refere-se ao ICMS devido pelo substituído e
retido pelo substituto, como podemos apreender da leitura do § 4º da
Cláusula 1ª do Convênio 26/03:
§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, os Estados podem autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação , a crédito do contribuinte substituto que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.