EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO SOMENTE NA ETAPA QUE ANTECEDE IMEDIATAMENTE A EXPORTAÇÃO. A VENDA DE MATÉRIA-PRIMA PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO É O MERCADO EXTERIOR NÃO DÁ DIREITO À ISENÇÃO A QUE SE REFEREM OS §§ 1º E 2º, DO ART. 6º, DO REGULAMENTO DO ICMS.
CONSULTA Nº: 92/06
D.O.E. de 24.04.07
1 - DA CONSULTA
A consulente, qualificada nos
autos, dedicada ao comércio atacadista de tintas, vernizes e seus derivados,
tem seus produtos adquiridos como matéria-prima para fabricação de mercadorias
destinadas à exportação. Sendo assim, tem dúvida quanto à possibilidade de
classificar essas saídas como “específicas para exportação”, já que as
mercadorias assim produzidas serão exportadas por seu cliente.
Diante do exposto, perquire se
poderá deixar de destacar o imposto nas notas fiscais de saída, para que possa
efetuar desconto correspondente no preço de seus produtos.
Foram atendidos os pressupostos
de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de
2001.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2º, X, “a”;
Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, art. 3º, § único, I;
Decreto-Lei Federal nº 1.248, de
29 de dezembro de 1972, art. 1º, § único;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 7º, inciso II e § único, I;
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 6º, §§ 1º e 2º; Anexo 6, arts.
194 a 203 (Convênio ICMS 113/96).
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
“O imposto não incidirá sobre
operações que destinem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”, este é o
teor do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal que institui a
imunidade sobre as exportações de mercadorias e serviços. Mas é a Lei
Complementar nº 87/96 que equipara as saídas de mercadorias destinadas à
empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro
estabelecimento da mesma empresa, realizadas com fim específico de exportação,
às operações e prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior
(art. 3º, § único, inciso I).
Na legislação estadual, o
benefício está previsto no art. 7º, inciso II e parágrafo único, I, da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, que estende o alcance da norma constitucional
às operações que lhe são anteriores, que passam a ser tratadas como se
exportações fossem, a salvo, portanto, da incidência do ICMS.
Reparemos que não são todas as
operações antecedentes à exportação que a ela se equiparam, mas apenas as que
se destinem às pessoas expressamente indicadas pelo dispositivo e com
finalidade específica. E é evidente que a regra não se aplicará aos casos em
que o destinatário não apresente as condições exigidas.
Recentemente, esse benefício foi
ampliado pelo art. 8º, da Lei nº 12.567, de 4 de fevereiro de 2003. Em
conseqüência disso, o Decreto nº 069, de 14 de março de 2003, acresceu o § 2º,
ao art. 6º, do Regulamento do ICMS, no qual se norteiam as pretensões da
consulente, razão pela qual o transcrevemos abaixo:
§ 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista
no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive
“trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de
1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de
exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II,
Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número
de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do
referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º). (grifamos)
Reparemos que, após o advento da
Lei nº 12.567, ocorre uma ampliação da isenção anterior, permitindo-se que
saída para empresa exportadora também seja havida como exportação, a exemplo do
que ocorre nas situações previstas no § 1º, do mesmo art. 6º. Com isso, as
empresas que não atendessem aos quesitos legais insculpidos no art. 2º, do
Decreto-lei nº 1.248, ou seja, que não preenchessem as exigências para o
enquadramento como empresa comercial exportadora, poderiam gozar da isenção
como empresas exportadoras, nas saídas com fim específico de exportação. E é
justo o motivo, pois também atuam na exportação indireta[i]
Exportação indireta: o produtor/vendedor vende a mercadoria a um interveniente
com o fim específico de exportação e esta finalidade deverá vir expressa no
documento fiscal, nos termos do caput do art. 194, do Anexo 6, do RICMS-SC/01.
Caso a exportação não seja efetivada, o produtor/vendedor terá de recolher os
tributos devidos. O interveniente poderá ser, por exemplo, empresa comercial
exportadora, de atividade mista (importa, exporta e atua no mercado interno),
cooperativa ou consórcio de produtores ou exportadores ou mesmo empresa
industrial que atua comercialmente com produtos de terceiros.1 de produtos,
recebendo mercadorias do fabricante com o fim específico de exportar.
Qualquer empresa que exporte,
inclusive uma indústria que também opere comercialmente na exportação, constituída
como qualquer outro tipo societário, poderá ser considerada uma empresa
exportadora. É inevitável concluirmos, então, que o destinatário, nas operações
referidas pela consulente, não esta agindo na qualidade de empresa comercial
exportadora, pois não está atuando na representação e comercialização de seus
produtos no comércio exterior.
Feitas essas considerações,
analisemos as pretensões da consulente .
Recapitulando, a demandante
pretende emitir notas fiscais de venda sem destaque do imposto, sob a alegação
de que os insumos vendidos - tintas, vernizes e seus derivados - serão
utilizados pelo comprador na fabricação de produtos cuja destinação é o mercado
externo. Como esses insumos são adquiridos para aplicação direta na fabricação
de produtos que serão exportados, a consulente entende que suas vendas devem
ser consideradas como “específicas para exportação”, nos termos da Alteração
215, do Regulamento, levada a termo pelo Decreto nº 69/03, de 14 de março de
2003.
Não é, absolutamente, o caso em questão.
Não podemos confundir a operação praticada pela demandante com a que lhe é
posterior, qual seja, a saída com fim específico de exportação.
A saída para empresa exportadora
com fim específico de exportação é amparada por isenção, nos termos previstos
na legislação pertinente, mas estamos a analisar etapa anterior a essa. A
consulente não está exportando tintas, vernizes e seus derivados,
conseqüentemente, seu cliente não está atuando na exportação indireta desses
produtos.
Na realidade, o que a consulente
faz é vender matéria-prima no mercado interno para uma indústria, que a utiliza
em nova etapa de industrialização de produtos que serão exportados.
Ademais, se a consulente tivesse
direito à isenção na saída dessas matérias-primas, o destinatário venderia,
então, seus produtos acabados para uma empresa exportadora ou trading,
também com isenção. Nessa hipótese, teríamos duas operações comerciais
abrangidas pelo benefício, ampliando-o além das pretensões do legislador, que o
instituiu tão-somente para a etapa imediatamente anterior à exportação. A Lei
nº 12.567 equiparou as saídas para empresas exportadoras às destinadas aos
estabelecimentos previstos na Lei Complementar citada, mas desde que essas
saídas ocorram sob as mesmas condições que as saídas para aqueles
estabelecimentos.
Pelo que foi dito, responda-se à
consulente que a venda, no mercado interno, de matéria-prima a empresa
industrial está sujeita à incidência do ICMS, independentemente de a mercadoria
resultante vir a ser exportada ou não. A isenção pretendida só se opera,
frisamos, na etapa imediatamente precedente à exportação, nos termos dos §§ 1º
e 2º, do art. 6º, do Regulamento. De tal sorte, que os documentos fiscais que
acobertam as saídas desses insumos deverão destacar o imposto referente à
transação nos termos da legislação em vigor.
Eis o parecer que submeto à
crítica desta Comissão.
GETRI, 16 de outubro de 2006.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de outubro
de 2006.
Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes
Secretária Executiva Presidente da
Copat