EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO À ENTRADA DE MATERIAIS FERROSOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO EQUIPARADO A COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SERÁ O VALOR DE QUE DECORRER A ENTRADA DA MATÉRIA-PRIMA NO ESTABELECIMENTO, LIMITADA AO CUSTO DO TRANSPORTE, NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS.
CONSULTA Nº: 34/06
D.O.E. de 19.10.06
01 - DA CONSULTA
A
consulente em epígrafe entende que tem direito ao crédito presumido previsto
nos incisos I e II do art. 18 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, relativo à aquisição
de materiais ferrosos classificados nas posições 7207.20.00 e 7208 da NBM/SH.
A
dúvida reporta-se ao fato de, em determinadas situações, o transporte da usina
até o estabelecimento da consulente ser feito em veículos de sua propriedade
(transporte de carga própria). Neste caso, não existe valor do frete que, nos
termos da legislação, constitui limite de aproveitamento do crédito presumido.
Ao
final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:
“Quando
o transporte for realizado por nossos veículos, da usina produtora até nosso
estabelecimento, podemos simplesmente aplicar o percentual previsto nos incisos
I e II do art. 18 (12.2%) diretamente sobre o valor das mercadorias para a
obtenção do crédito presumido, ou nesse caso, não temos o referido direito ao
crédito?”
A
informação fiscal a fls. 9 limita-se a afirmar que a consulta atende aos
requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações
prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida
autoridade com as mesmas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 18, I e
II, § 2º, I, “a” e “b”.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
art. 18, suso mencionado, concede crédito presumido ao estabelecimento
industrial que adquirir matéria-prima (relacionada nos seus incisos)
diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial não equiparado a
industrial, calculado sobre o valor da operação de entrada.
A
concessão do benefício, portanto, está vinculada apenas a que as
matérias-primas estejam relacionadas no art. 18 e que tenham sido adquiridas
diretamente da usina ou de estabelecimento comercial que não seja equiparado a
industrial. A base de cálculo do crédito presumido, por outro lado, é o valor
pelo qual a matéria-prima entrou no estabelecimento. Assim, o benefício não se
reporta diretamente ao transporte da mercadoria.
A
referência à prestação de serviço de transporte aparece apenas no § 2º do mesmo
artigo que estabelece como limite do crédito presumido o valor do
correspondente serviço de transporte das mercadorias, ou seja, ele não poderá
ser superior ao valor do serviço de transporte.
Em
matéria tributária, a interpretação das normas exonerativas subordina-se à
regra: exceptio est strictissimae interpretationis. No caso da
exoneração absoluta (isenção), a observância da regra é imposta expressamente
ao intérprete pelo art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Mas aplica-se
igualmente às outras espécies exonerativas, inclusive à concessão de crédito
presumido que não corresponde a imposto cobrado nas operações ou prestações
anteriores, conforme conceituação inserta no art. 155, § 2º, I, da Constituição
Federal.
Em
outro giro, a resposta à Consulta nº 84/04 analisa o referido benefício da
perspectiva teleológica, esclarecendo que o crédito presumido visa possibilitar
“que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade
de preços, independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar
condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos,
evitando que estas se concentrem em regiões produtoras de aços”.
No
mesmo sentido, a resposta à Consulta nº 43/04 esclarece que o dispositivo
analisado visa “apenas a equalização do custo do frete, em relação aos Estados
que tenham usinas localizadas em seus territórios. O crédito presumido previsto
tem por objetivo compensar a desvantagem competitiva das indústrias
catarinenses que utilizam os produtos referidos como matéria-prima. Por isso, o
benefício foi dado com base no art. 43 da Lei 10.297/96,como medida de proteção
da economia catarinense”.
Na presente consulta, o fulcro da questão
reside no fato do transporte ser efetuado em veículos da própria consulente.
Não há prestação de serviço de transporte e, por conseguinte, fica prejudicado
o limitador previsto no § 2º supra-referido.
Três
são as soluções possíveis. A primeira consiste em considerar o limite como zero
(porque não há prestação de serviço) e negar à consulente o direito ao crédito
presumido. A solução revela-se inviável por estabelecer tratamento tributário
diferenciado, para contribuintes que atuam na mesma atividade, em razão do
transporte ser realizado em veículos próprios ou de terceiros.
A
segunda solução seria oposta à precedente: o crédito presumido não teria
limitação. Esta solução também resulta em tratamento diferenciado, mas em
detrimento dos contribuintes que contratam terceiros para efetuar o transporte.
A
terceira solução seria tomar como limite o custo do transporte para a
consulente. Esta seria a solução mais justa e que melhor atende ao fim visado
pelo legislador. Para o contribuinte que contrata o transporte com terceiros, o
custo do transporte seria o valor cobrado pelo prestador do serviço. Já para o
contribuinte que utiliza veículos próprios, o custo do transporte seria o
somatório dos gastos com combustível, motorista e outras despesas.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
o valor do crédito presumido será o resultado da aplicação dos percentuais
previstos no art. 18 do Anexo 2 sobre o valor de que decorrer a entrada das
referidas matérias-primas;
b)
o crédito presumido fica limitado ao custo do transporte, no caso de utilização
de frota própria;
c)
a consulente deverá elaborar demonstrativo do custo de transporte, para
exibição ao Fisco quando solicitado, que deverá ser mantido enquanto não decair
o direito potestativo da Fazenda Pública de constituir de ofício o crédito
tributário.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 17 de março de 2006.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 11 de abril de 2006.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Pedro Mendes
Secretário Executivo
Presidente da Copat