EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA MOVER GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSEGURADO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITO INTEGRAL PERMITIDO SOMENTE A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2007.

CONSULTA Nº: 43/03

PROCESSO Nº: GR06 40.647/02-1

01 - DA CONSULTA

         Noticia a consulente que, “com o objetivo de diminuir o consumo de energia em horário de pico, possibilitando inclusive novo turno de trabalho em alguns setores de produção, está estudando a possibilidade de instalação de gerador, movido a óleo diesel”.

         A consulta refere-se à possibilidade de aproveitamento de crédito relativo ao óleo diesel utilizado para mover o gerador.

         O presente processo não foi devidamente instruído pela Gereg de origem, conforme determina o art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226, de 2001.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, "c";

         Lei Complementar n° 87/96, arts. 20 e 33, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A consulente postula o aproveitamento de créditos do ICMS relativos à entrada de óleo diesel utilizado na produção de energia elétrica. Quanto à destinação da energia elétrica gerada, não foi dada nenhuma explicação.

         Ora, a Lei Complementar n° 87/96 introduziu na legislação tributária o regime de créditos financeiros, em substituição ao regime de créditos físicos até então vigente. Assim, além das mercadorias e dos insumos que se integrem fisicamente ao produto ou sejam integralmente consumidos no processo industrial, passariam a dar direito a crédito, o imposto que onerou a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento.

         A adoção do regime de créditos financeiros, contudo, não foi imediata. Assim, o direito ao crédito relativo à entrada de bens destinados ao uso ou consumo ficou postergada para 1° de janeiro de 2007. Para tanto, é preciso distinguir entre a energia elétrica utilizada como insumo na produção e a utilizada no consumo do estabelecimento. É o caso da eletricidade gasta na iluminação e refrigeração de ambientes, movimentação de elevadores para uso de funcionários, equipamento de limpeza ou de escritório. A Lei Complementar n° 87/96 é bastante clara quanto a esta matéria:

“Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

...............................................................................................................................................

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (NR)

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (AC)

b) quando consumida no processo de industrialização; (AC)

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (AC)

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;”

         A consulta não esclarece se a energia elétrica é toda “consumida no processo de industrialização” ou se é destinada também a outras finalidades. Apenas no primeiro caso a legislação tributária assegura o direito ao crédito do imposto.

         Isto posto, responda-se à consulente que poderá aproveitar o crédito relativo à entrada de óleo diesel proporcionalmente à energia elétrica consumida no processo de industrialização. Nos demais casos, o crédito será permitido apenas a partir de 1° de janeiro de 2007.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 5 de junho de 2003.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de agosto de 2003. 

Laudenir Fernando Petroncini                                                Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat