EMENTA: ICMS. ÓLEO
DIESEL UTILIZADO PARA MOVER GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSEGURADO
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITO INTEGRAL PERMITIDO SOMENTE A PARTIR DE 1°
DE JANEIRO DE 2007.
CONSULTA Nº: 43/03
PROCESSO Nº: GR06
40.647/02-1
01 - DA CONSULTA
Noticia
a consulente que, “com o objetivo de diminuir o consumo de energia em horário
de pico, possibilitando inclusive novo turno de trabalho em alguns setores de
produção, está estudando a possibilidade de instalação de gerador, movido a
óleo diesel”.
A
consulta refere-se à possibilidade de aproveitamento de crédito relativo ao
óleo diesel utilizado para mover o gerador.
O
presente processo não foi devidamente instruído pela Gereg de origem, conforme
determina o art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226, de 2001.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição
Federal, art. 155, § 2º, XII, "c";
Lei
Complementar n° 87/96, arts. 20 e 33, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
consulente postula o aproveitamento de créditos do ICMS relativos à entrada de
óleo diesel utilizado na produção de energia elétrica. Quanto à destinação da
energia elétrica gerada, não foi dada nenhuma explicação.
Ora,
a Lei Complementar n° 87/96 introduziu na legislação tributária o regime de
créditos financeiros, em substituição ao regime de créditos físicos até então
vigente. Assim, além das mercadorias e dos insumos que se integrem fisicamente
ao produto ou sejam integralmente consumidos no processo industrial, passariam
a dar direito a crédito, o imposto que onerou a entrada de bens destinados ao
ativo imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento.
A
adoção do regime de créditos financeiros, contudo, não foi imediata. Assim, o
direito ao crédito relativo à entrada de bens destinados ao uso ou consumo
ficou postergada para 1° de janeiro de 2007. Para tanto, é preciso distinguir
entre a energia elétrica utilizada como insumo na produção e a utilizada no
consumo do estabelecimento. É o caso da eletricidade gasta na iluminação e
refrigeração de ambientes, movimentação de elevadores para uso de funcionários,
equipamento de limpeza ou de escritório. A Lei Complementar n° 87/96 é bastante
clara quanto a esta matéria:
“Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
...............................................................................................................................................
II - somente dará direito a crédito a entrada de
energia elétrica no estabelecimento: (NR)
a) quando for objeto de operação de saída de energia
elétrica; (AC)
b) quando consumida no processo de
industrialização; (AC)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais; e (AC)
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais
hipóteses;”
A
consulta não esclarece se a energia elétrica é toda “consumida no processo de
industrialização” ou se é destinada também a outras finalidades. Apenas no
primeiro caso a legislação tributária assegura o direito ao crédito do imposto.
Isto
posto, responda-se à consulente que poderá aproveitar o crédito relativo à
entrada de óleo diesel proporcionalmente à energia elétrica consumida no
processo de industrialização. Nos demais casos, o crédito será permitido apenas
a partir de 1° de janeiro de 2007.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 5 de junho de 2003.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 4 de agosto de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
Anastácio Martins
Secretário Executivo
Presidente da Copat