EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DO PAÍS. SÃO DESPESAS ADUANEIRAS AS EFETIVAMENTE PAGAS À FAZENDA NACIONAL, MEDIANTE DOCUMENTO PRÓPRIO, RELATIVAS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, AINDA QUE DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA OPERAÇÃO.

CONSULTA Nº: 81/2001

PROCESSO Nº: GR12 59226/01-3

01 - DA CONSULTA

         Versa a presente consulta sobre a conceituação de "despesas aduaneiras" para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido na importação de mercadorias do exterior do país, nos termos do art. 13, V, e, da Lei Complementar n° 87/96. "A dúvida a ser dirimida, assim, é se as despesas a seguir elencadas estão abarcadas no conceito de 'despesas aduaneiras' previsto na legislação, e, sendo assim, integram a base de cálculo do ICMS na importação:

· Taxa de Melhoramento dos Portos;

· Taxa de Contribuição para o FUNDAAF;

· Taxas de Armazenagem, Capatazia, Estiva, Desestiva, Containers, Arrumação, Conserto de Carga, Conferência de Carga e Pesagem;

· Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante;

· Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - DAITP;

· Frete Marítimo;

· Taxa de Liberação de Documentos e demais despesas com fotocópias, telefone, etc.

· SDA (Taxa de Sindicato) e Comissão de Despachante;

· Adicional de Tarifa Portuária."

         Isto posto, a consulta é formulada nos seguintes termos:

· "O conceito de 'despesas aduaneiras', contido na lei como integrante da base de cálculo do ICMS na importação, restringe-se às despesas relacionadas com a aduana, ou engloba também as despesas portuárias?

· Quais as despesas elencadas no transcorrer da presente que, em função de suas características principais, integram a base de cálculo do ICMS na importação como 'despesa aduaneira'?

· Além das despesas relacionadas individualmente pela Consulente, existem outras que, embora não citadas, integram a base de cálculo do ICMS na importação como 'despesa aduaneira'?"

         Conforme informação fiscal a fls. 45 não tem havido uniformidade nas autuações fiscais. Assim, em algumas fiscalizações foram incluídos na base de cálculo do imposto apenas o Imposto de Importação, o IPI e o Frete. Noutras fiscalizações, além desses, foram incluídas todas as demais despesas alfandegárias.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, V, e;

Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 10, V, e;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9°, IV, e.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A presente consulta versa sobre o conteúdo da expressão "despesas aduaneiras" que compõe a base de cálculo do ICMS nas importações do exterior do País. Com efeito, o art. 13, V, da Lei Complementar n° 87/96, diz que a base de cálculo, nesse caso, é o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido desse mesmo imposto, do IPI, do IOF e de quaisquer "despesas aduaneiras". O que está compreendido nas "despesas aduaneiras" é precisamente a questão levantada pela consulente.

         A jurisprudência tem tratado a questão de forma pontual. Assim, a Súmula n° 80 do Superior Tribunal de Justiça dizia que "a Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM". Deve-se entender que também não se deve incluir na base de cálculo do ICMS, já que se cuida do mesmo imposto a cujo fato gerador foram agregadas a prestação de serviços de transporte e de comunicação. Da mesma forma a 1ª Turma do mesmo tribunal entende ainda que não está compreendida na base de cálculo a taxa de armazenagem e capatazia (REsp. 77.694-BA).

         Não discrepa o tratamento dado à matéria por esta Comissão: assim o Parecer ASEST n° 148/88 também reconhece que a taxa de armazenagem e capatazia não integra a base de cálculo do imposto e o Parece DvT n° 481/84 dela exclui a Comissão de Despachante.

         Mas, impõe-se definir critérios que permitam identificar "despesas aduaneiras" de modo genérico e não pontual. Nesse sentido, o R. Especial n° 41199-SP, julgado em 9 de novembro de 1994 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sendo relator o Min. Demócrito Reinaldo, entendeu como "despesas aduaneiras, a diferença de peso, classificação fiscal e multas por infrações". Acrescenta o acórdão que "a inclusão de outros valores implicaria, ipso facto, na alteração da base de cálculo do ICM, tornando mais oneroso o tributo, sem a expressa previsão legal".

         A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, por sua vez, na resposta à Consulta n° 32/94, definiu despesas aduaneiras como "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações". Esclarece ainda a mesma Consultoria:

         "Observe-se que referidas despesas são ali arroladas em caráter meramente exemplificativo. Mas, para configurar-se como aduaneiras, aquelas despesas devem ser as 'pagas à repartição alfandegária' em decorrência do despacho aduaneiro à ela requerido.

         É óbvio que, para tanto, o beneficiário do pagamento será sempre a Fazenda Nacional, por meio do documento próprio de arrecadação (DARF) anexado aos documentos que instruem o despacho, podendo, ainda, o pagamento ocorrer mesmo após o desembaraço da mercadoria, em decorrência da retificação dos dados da operação".

         Por derradeiro, devemos assinalar que, embora o vigente Regulamento do ICMS seja omisso a respeito, o RICM-SC/84, no seu art. 33, § 10, definia como despesas aduaneiras "as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações e outras semelhantes".  O critério adotado, que coincide com o da Consultoria do Estado de São Paulo, permanece válido, posto que não houve significativa alteração da legislação que justificasse a adoção de outro critério. Afinal, tratam-se, as despesas aduaneiras, de pagamentos feitos à União cuja composição não pode ficar sujeita ao arbítrio dos Estados. Pelo contrário, há necessidade de entendimento uniforme.

         Face o exposto, podemos estabelecer um critério genérico para identificar "despesas aduaneiras". Estas são apenas as despesas devidas à repartição alfandegária o que exclui as despesas pagas a outras entidades como é o caso das despesas portuárias e outras.

         Isto posto, responda-se à consulente que estão compreendidas nas despesas aduaneiras:

a) as despesas efetivamente pagas à repartição alfandegária, até o desembaraço da mercadoria (relativas ao despacho aduaneiro) ou, ainda que pagas posteriormente, em decorrência de retificação dos dados relativos à operação;

b) somente serão receitas aduaneiras as pagas à Fazenda Nacional, mediante documento próprio.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 22 de outubro de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   11 de dezembro de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                                      João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                             Presidente da Copat