EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO
DO EXTERIOR DO PAÍS. SÃO DESPESAS ADUANEIRAS AS EFETIVAMENTE PAGAS À FAZENDA
NACIONAL, MEDIANTE DOCUMENTO PRÓPRIO, RELATIVAS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, AINDA
QUE DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA OPERAÇÃO.
CONSULTA Nº: 81/2001
PROCESSO Nº: GR12
59226/01-3
01 - DA CONSULTA
Versa
a presente consulta sobre a conceituação de "despesas aduaneiras"
para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido na importação de
mercadorias do exterior do país, nos termos do art. 13, V, e, da Lei
Complementar n° 87/96. "A dúvida a ser dirimida, assim, é se as despesas a
seguir elencadas estão abarcadas no conceito de 'despesas aduaneiras' previsto
na legislação, e, sendo assim, integram a base de cálculo do ICMS na
importação:
· Taxa de Melhoramento dos
Portos;
· Taxa de Contribuição para o
FUNDAAF;
· Taxas de Armazenagem,
Capatazia, Estiva, Desestiva, Containers, Arrumação, Conserto de Carga,
Conferência de Carga e Pesagem;
· Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante;
· Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário Avulso - DAITP;
· Frete Marítimo;
· Taxa de Liberação de Documentos
e demais despesas com fotocópias, telefone, etc.
· SDA (Taxa de Sindicato) e
Comissão de Despachante;
· Adicional de Tarifa
Portuária."
Isto
posto, a consulta é formulada nos seguintes termos:
· "O conceito de 'despesas
aduaneiras', contido na lei como integrante da base de cálculo do ICMS na
importação, restringe-se às despesas relacionadas com a aduana, ou engloba
também as despesas portuárias?
· Quais as despesas elencadas no
transcorrer da presente que, em função de suas características principais,
integram a base de cálculo do ICMS na importação como 'despesa aduaneira'?
· Além das despesas relacionadas
individualmente pela Consulente, existem outras que, embora não citadas,
integram a base de cálculo do ICMS na importação como 'despesa
aduaneira'?"
Conforme
informação fiscal a fls. 45 não tem havido uniformidade nas autuações fiscais.
Assim, em algumas fiscalizações foram incluídos na base de cálculo do imposto
apenas o Imposto de Importação, o IPI e o Frete. Noutras fiscalizações, além
desses, foram incluídas todas as demais despesas alfandegárias.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei complementar n° 87, de 13 de
setembro de 1996, art. 13, V, e;
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 10, V, e;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9°, IV, e.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
presente consulta versa sobre o conteúdo da expressão "despesas
aduaneiras" que compõe a base de cálculo do ICMS nas importações do
exterior do País. Com efeito, o art. 13, V, da Lei Complementar n° 87/96, diz
que a base de cálculo, nesse caso, é o valor da mercadoria ou bem constante dos
documentos de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de
câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido desse mesmo
imposto, do IPI, do IOF e de quaisquer "despesas aduaneiras". O que
está compreendido nas "despesas aduaneiras" é precisamente a questão
levantada pela consulente.
A
jurisprudência tem tratado a questão de forma pontual. Assim, a Súmula n° 80 do
Superior Tribunal de Justiça dizia que "a Taxa de Melhoramento dos Portos
não se inclui na base de cálculo do ICM". Deve-se entender que também não
se deve incluir na base de cálculo do ICMS, já que se cuida do mesmo imposto a
cujo fato gerador foram agregadas a prestação de serviços de transporte e de
comunicação. Da mesma forma a 1ª Turma do mesmo tribunal entende ainda que não
está compreendida na base de cálculo a taxa de armazenagem e capatazia (REsp.
77.694-BA).
Não
discrepa o tratamento dado à matéria por esta Comissão: assim o Parecer ASEST
n° 148/88 também reconhece que a taxa de armazenagem e capatazia não integra a
base de cálculo do imposto e o Parece DvT n° 481/84 dela exclui a Comissão de
Despachante.
Mas,
impõe-se definir critérios que permitam identificar "despesas
aduaneiras" de modo genérico e não pontual. Nesse sentido, o R. Especial
n° 41199-SP, julgado em 9 de novembro de 1994 pela 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, sendo relator o Min. Demócrito Reinaldo, entendeu como
"despesas aduaneiras, a diferença de peso, classificação fiscal e multas
por infrações". Acrescenta o acórdão que "a inclusão de outros
valores implicaria, ipso facto, na alteração da base de cálculo do ICM,
tornando mais oneroso o tributo, sem a expressa previsão legal".
A
Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, por sua vez, na resposta à
Consulta n° 32/94, definiu despesas aduaneiras como "aquelas efetivamente
pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria,
tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por
infrações". Esclarece ainda a mesma Consultoria:
"Observe-se
que referidas despesas são ali arroladas em caráter meramente exemplificativo.
Mas, para configurar-se como aduaneiras, aquelas despesas devem ser as
'pagas à repartição alfandegária' em decorrência do despacho aduaneiro à ela
requerido.
É
óbvio que, para tanto, o beneficiário do pagamento será sempre a Fazenda Nacional,
por meio do documento próprio de arrecadação (DARF) anexado aos documentos que
instruem o despacho, podendo, ainda, o pagamento ocorrer mesmo após o
desembaraço da mercadoria, em decorrência da retificação dos dados da
operação".
Por
derradeiro, devemos assinalar que, embora o vigente Regulamento do ICMS seja
omisso a respeito, o RICM-SC/84, no seu art. 33, § 10, definia como despesas
aduaneiras "as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento
do desembaraço das mercadorias, tais como diferenças de peso, classificação
fiscal, multas por infrações e outras semelhantes". O critério adotado, que coincide com o da
Consultoria do Estado de São Paulo, permanece válido, posto que não houve
significativa alteração da legislação que justificasse a adoção de outro
critério. Afinal, tratam-se, as despesas aduaneiras, de pagamentos feitos à
União cuja composição não pode ficar sujeita ao arbítrio dos Estados. Pelo
contrário, há necessidade de entendimento uniforme.
Face
o exposto, podemos estabelecer um critério genérico para identificar
"despesas aduaneiras". Estas são apenas as despesas devidas à
repartição alfandegária o que exclui as despesas pagas a outras entidades como
é o caso das despesas portuárias e outras.
Isto
posto, responda-se à consulente que estão compreendidas nas despesas
aduaneiras:
a) as despesas efetivamente pagas
à repartição alfandegária, até o desembaraço da mercadoria (relativas ao
despacho aduaneiro) ou, ainda que pagas posteriormente, em decorrência de
retificação dos dados relativos à operação;
b) somente serão receitas
aduaneiras as pagas à Fazenda Nacional, mediante documento próprio.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 22 de
outubro de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11 de dezembro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João
Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat