ATO DIAT N° 016/2024

PeSEF de 11.03.24

Define as regras e condições aplicáveis à emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) por meio do uso de aplicativos móveis dos desenvolvedores credenciados de PAF-BP-e indicados, em atendimento às necessidades regulatórias da Secretaria de Infraestrutura (SIE), no âmbito do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Georreferenciamento e Gestão da Frota.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato autoriza, nos termos do § 2º do art. 168 do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônicos - BP-e, por meio de Programa Aplicativo Fiscal, instalado e executado em equipamento móvel, que opere de forma integrada com o Programa Aplicativo Fiscal – Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e) de desenvolvedor distinto, utilizado por contribuinte prestador de serviço de transporte de passageiros, sob autorização desta Administração Tributária.

Parágrafo único. Para os fins deste Ato, considera-se integração o conjunto de recursos implementados nos Programas Aplicativos Fiscais utilizados pelo contribuinte que possibilitem a troca de dados e informações, por meio de protocolos de comunicação seguros específicos, em execução na internet, inclusive quando operados em redes móveis de telefonia celular.

Art. 2º As empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), relacionadas neste Ato DIAT deverão:

I – realizar credenciamento conforme disposto no Ato DIAT nº 7, de 12 de abril de 2022; e

II – estar credenciadas no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 3º Este Ato se aplica exclusivamente aos desenvolvedores de PAF-BP-e indicados no Anexo Único deste Ato, responsáveis por Programas Aplicativos Fiscais instalados e executados em equipamentos móveis para atendimento às necessidades operacionais de emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) no interior dos veículos de contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros.

Art. 4º O PAF-BP-e deverá ter seu código alterado a fim de implementar as funcionalidades necessárias à emissão do BP-e e os controles dela decorrentes, de forma a integrar uma única base de dados, ainda que instalado e em execução em equipamento móvel, em sistema gerencial ou em Enterprise Resource Planning (ERP), utilizado pelo contribuinte prestador de serviço de transporte terrestre de passageiros.

Parágrafo único. A alteração de código de que trata o caput deste artigo não deverá possibilitar ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, sob pena de responsabilidade civil e criminal do contribuinte e do responsável legal pela empresa desenvolvedora, nos termos do inciso V do caput do art. 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 5º Os registros e informações de natureza financeira e tributária gerados a partir do uso do PAF-BP-e dos desenvolvedores relacionados no Anexo único deste Ato deverão ser gravados no banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal, utilizado pelo contribuinte prestador de serviço de transporte terrestre de passageiros.

§ 1º Fica vedado, pelo prazo decadencial, apagar ou modificar os registros e informações especificados no caput deste artigo.

§ 2º Os registros e informações gerados a partir do uso do PAF-BP-e dos desenvolvedores elencados no Anexo único deste Ato deverão ser fornecidos ao Fisco sempre que solicitados.

Art. 6º O PAF-BP-e, ou módulo funcional específico, instalado e em execução em equipamento móvel, alterado nos termos deste Ato, deverá implementar as funcionalidades previstas no inciso II do Requisito IX do Anexo II do Ato DIAT nº 7, de 2022.

Art. 7º A utilização do PAF-BP-e nos termos deste Ato deverá observar os demais requisitos legais definidos no ato concessório do TTD aplicável.

Art. 8º As empresas desenvolvedoras de PAF-BP-e deverão elaborar seus aplicativos de acordo com os requisitos técnicos e funcionais previstos no Anexo II do Ato DIAT nº 7, de 2022, ou em legislação superveniente.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual ficam autorizados a examinar, a qualquer tempo e de forma incondicional, todos os programas aplicativos fiscais desenvolvidos pelas empresas desenvolvedoras relacionadas no Anexo Único deste Ato DIAT, a fim de verificar a correta implementação dos requisitos previstos no Anexo II do Ato DIAT nº 7, de 2022.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de março de 2024.

ATO DIAT N° 016/2024

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária

(assinado digitalmente)

ANEXO ÚNICO

(Ato DIAT nº 016/2024)

Desenvolvedores de PAF-BP-e

 

Razão Social

CNPJ

Edital

Contrato

Processo

CONSÓRCIO MASS COM – MASS LABS EFICIENTE

CNPJ 05.655.661/0001-79

CNPJ 19.534.878/0001-35

Concorrência EDITAL N.º 0231/2022

CT. 361/2022

SIE 25459/2022

IOT TECNOLOGIA LTDA

CNPJ 30.351.447/0001-76

Concorrência EDITAL N.º 0231/2022

CT. 362/2022

SIE 25459/2022

HELPPO TECNOLOGIA LTDA

CNPJ 10.964.701/0001-02

Concorrência EDITAL N.º 0231/2022

CT. 364/2022

SIE 25459/2022