ATO DIAT Nº 008/2024

PeSEF de 28.02.24

Altera o Ato DIAT nº 76, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 76, de 29 de novembro de 2023, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Beer Bev, Bierbaum, Big John, Cervejaria Barracão, Cervejaria Cepal, Cervejaria Criciúma, Cervejaria Fermi, Cervejaria Ignorus, Cervejaria São Bento do Sul, Cia Andina, Croceta Beer, HNK / B Kirin / B Baden, HNK / Kaiser, INBEB e INCASA, e, conforme consta no Processo SEF 1868/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato.

Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 76, de 2023, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Fruki e Refrix, e, conforme consta no Processo SEF 1868/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato.

Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 76, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas INCASA e SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 1868/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2024.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2024.

Dilson Jiroo Takeyama

Diretor de Administração Tributária